TRF1 - 1031290-19.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Passivo
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1031290-19.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GOMES FONSECA Advogados do(a) AUTOR: JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO - PA30847, SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL em que o autor pede o reconhecimento, para fins de averbação, do Tempo de Serviço passado em Localidade ou Guarnição Especial tipo “A”, no período de 18/12/2006 a 20/01/2010, 07/02/2011 a 15/12/2014, 11/03/2015 a 11/01/2016 e 07/03/2017 a 31/12/2018, com fundamento no Art. 137, VI, §1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). É a breve síntese.
Decido.
O autor é militar pertencente ao quadro das Forças Armadas.
Nessa ação, pede o reconhecimento retroativo da Guarnição de Belém/PA como localidade ou guarnição classificada como especial categoria “A” para fins de percepção, quando da sua inatividade, do acréscimo previsto no art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Nos termos do Estatuto dos Militares, o militar, no momento da passagem à situação de inatividade, fará jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (art. 137, inciso VI, § 1º, da Lei nº 6.880/80).
A Gratificação de Localidade Especial foi instituída pela Lei 4.328/1964 (arts. 30 a 34), nos seguintes termos: Art. 30.
A Gratificação de Localidade Especial é a atribuída ao militar pela permanência em localidade de precárias condições de vida e de salubridade inóspitas e situadas em regiões fronteiriças, litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas do Território Nacional.
Art. 31.
A Gratificação de Localidade Especial é classificada em duas categorias: A - correspondente a 40% (quarenta por cento) do sôldo do militar; B - correspondente a 20% (vinte por cento) do sôldo do militar.
Art. 32.
O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, determinará as localidades a que serão aplicadas as disposições desta Seção, para as duas categorias, sendo que para as da Categoria A serão observadas mais as circunstâncias de precariedade de meios de acesso e de comunicações. (Regulamento) Art. 33.
Por ato dos Ministros das Pastas Militares serão enquadrados nas disposições desta Seção os militares que forem cumprir, nas localidades especificadas na forma do artigo anterior, missões ou comissões de caráter transitório.
Art. 34.
O direito à percepção da Gratificação de que trata esta Seção começa no dia da chegado do militar à localidade especial e termina na data da sua partida.
Parágrafo único.
Mantém-se o direito do militar à Gratificação de Localidade Especial quando afastado de sua localidade por motivo de serviço, férias, licença de nôjo, de gala, de dispensa do serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
A Lei 4.328/64 atribuiu ao Poder Executivo determinar as localidades a serem classificadas, de acordo com as categorias previstas na lei.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 54.466, de 14/10/1964, classificando, nas categorias A e B, as localidades relacionadas no art. 1º, incisos I e II desse Decreto, figurando a cidade de Belém na categoria B.
E, assim, permaneceu ao longo do tempo.
Atualmente, a MPV 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, prevê que a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, em tempo de paz, compõe-se, dentre outras verbas, da gratificação de localidade especial, entendida esta como parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação (art. 1º, III, a e art. 3º, VII).
Observa-se que, com a edição do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MPV 2.215-10/2001, foi atribuído ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, a especificação das localidades consideradas inóspitas, classificando-as em categorias, conforme critérios previamente estabelecidos, para fins de percepção da gratificação de localidade especial (art. 13).
Da análise da legislação, fica claro que o legislador delegou ao Poder Executivo a atribuição de regulamentar a Lei 4.328/1964, bem assim as demais normas que se seguiram e posteriormente a MPV 2.215-10/2001, enumerando as localidades consideradas inóspitas e sua classificação em categorias para percepção da gratificação em questão.
Da Portaria Normativa n.º 13/MD, de 05 de janeiro de 2006, verifica-se que a localidade ou guarnição de Belém/PA foi mantida como localidade especial classificada categoria B, conforme Anexo II, Tabela II.
Em 2018, promovendo algumas alterações na Portaria Normativa n.º 13/MD/2006, foi editada a PORTARIA NORMATIVA Nº 96/GM-MD, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, excluindo a cidade de Belém da lista de localidades especiais categoria B, quando passou a integrar a relação de localidades especiais categoria A.
Como visto, apenas em 2018 a cidade de Belém passou a ser considerada localidade especial categoria A.
Incide, na hipótese, a regra do tempus regitactum, traduzindo-se na ideia de que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados.
A lei vigente na época do fato regulamentará a relação entre as partes em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações estabelecidas.
Assim, o ato que reclassificou a cidade de Belém à categoria A, por não haver gerado efeitos retroativos, não é possível abranger fatos anteriores à sua vigência.
A definição das localidades se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, não havendo possibilidade de interferência do Poder Judiciário sob a alegação de violação à isonomia.
De fato, cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de escolha das cidades, inclusive o enquadramento nas respectivas categorias.
Com efeito, além desse critério, questões orçamentárias e logísticas também devem ser ponderadas pelo administrador, no exercício da regulamentação da política remuneratória dos servidores.
Assim, eventual intromissão judicial na classificação das localidades representaria violação à Súmula Vinculante n. 37, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 37. 1. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1145460 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05- 2019) Por fim, não estando a cidade de Belém/PA, no período de 18/12/2006 a 31/12/2018, enquadrada na categoria A, não faz jus o autor ao recebimento de eventuais diferenças a título de Gratificação de Localidade ou Guarnição Especial tipo “A” e nem à contagem de Tempo de Serviço passado em Localidade ou Guarnição Especial tipo “A”, no período postulado.
Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não demonstram insuficiência financeira.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CNJ).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
08/11/2022 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/08/2022 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2022 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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