TRF1 - 1001923-36.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001923-36.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR JANTORNO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O, EDGAR LUIZ DO COUTO - SP289307, KAUE MELLI ARISI - MT20057/O e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por JAIR JANTORNO JUNIOR contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA visando ao cancelamento da multa de R$ 5.226.900,00 aplicada no auto de infração 681236 e do termo de embargo 642602, lavrados em 30/01/2013, pela conduta de impedir a regeneração natural de uma área de 1.045,38 hectares de vegetação nativa amazônica, da reserva legal da Fazenda Vale do Ximari.
A parte autora alega, dentre outras teses, que já adotou as providências cabíveis quanto ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Mato Grosso e que a área autuada estava consolidada em 22 de julho de 2008, pelo que tem direito ao benefício de transição contido no Código Florestal de 2012.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o réu interpôs agravo de instrumento.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a inocorrência de prescrição e a ausência de regularização ambiental do imóvel e, por conseguinte, de direito à liberação do embargo.
O réu apresentou, ainda, reconvenção em que busca, em síntese, a condenação da autora à recomposição dos danos ambiental, material e moral.
O Tribunal concedeu liminar no agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da decisão de 1º grau em relação ao embargo sobre o imóvel.
Após a impugnação da parte autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Ação ordinária.
A parte alega que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois a autuação ocorreu apenas em 2013 em relação a desmates ocorridos em 2004.
A tese não merece prosperar.
Os agentes ambientais autuaram a parte autora pela conduta de impedir a regeneração de vegetação nativa, fato contemporâneo à autuação.
O que a parte pretende é que se reconheça que a Administração não poderia punir o desmate causado há mais de cinco anos.
Este fato, no entanto, não é objeto da autuação, em caráter abstrato.
Quanto à tese de que a área autuada estava consolidada em 22/07/2008, destaco sobre o tema que o Código Florestal dispõe no artigo 59 acerca da implantação de Programas de Regularização Ambiental pelos entes federados para fins de regularização do “passivo ambiental” das propriedades rurais.
Segundo os §§ 4º e 5º, após a adesão ao PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso.
O que se extrai dos dispositivos é que a intenção do legislador era de manter as medidas administrativas decorrentes de desmates de vegetação nativa anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas enquanto se aguardava a implantação do PRA pelos entes federados.
Isto porque não faria sentido cobrar uma multa, por exemplo, que poderia ser suspensa quando implantado o programa.
De igual modo, após a adesão ao programa e enquanto estiver cumprindo os termos do compromisso assumido, as sanções permaneceriam suspensas aguardando o término das obrigações pactuadas, quando as sanções serão, finalmente, convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas”.
A SEMA/MT encaminhou ao juízo em 29/03/2019 o Ofício n.º 996/2019 em que informa, dentre outras questões, a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado pelo órgão com o Ministério Público em que ficou definido plano de ação para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão.
São 58 mil os pedidos já protocolizados e ainda não analisados.
O plano de trabalho firmado com o MP prevê que tal demanda só conseguirá ser vencida no ano de 2023.
A Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária.
Veio a Sinop explicar justamente o plano da secretaria para a regularização do passivo.
Ficou bem claro que a estrutura logística é ainda insatisfatória e que, portanto, o plano de longo prazo para zerar o passivo, ainda que não seja o desejável, é o mais realista.
De pouco valeria prometer realizar o serviço em prazo mais exíguo e depois não entregar o serviço feito.
O que importa para o processo, de todo modo, é que o ofício da Sema deixa claro que o Estado de Mato Grosso não está apto a prestar, num prazo curto, o serviço de cadastramento e análise necessário à recomposição do passivo ambiental, de modo que tudo retorna à etapa anterior, quando o juízo entendia que, se não havia serviço, não se podia exigir do administrado o que ele está impossibilitado de fazer, o que ele não pode obter. É um alento que o Estado tenha tomado providências efetivas para sanar a omissão, mas em termos práticos, para fins processuais, a situação mantém-se a mesma.
Deste modo, reexaminando a questão, agora à luz das informações prestadas pela SEMA, volto ao entendimento anterior e deixo de exigir, até segunda ordem, a efetiva comprovação de assinatura do termo de compromisso destinado à recuperação do dano como condição para a obtenção do desembargo e da suspensão da multa.
Embora suspensa a exigência do termo de compromisso, isso não isenta a parte do dever de, pelo menos, promover a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
No caso dos autos, reconheceu-se no relatório de fiscalização que o desmate ocorreu até 2004.
A autuação lavrada em 2013 diz respeito à conduta de impedir a regeneração da área, a qual é consolidada, de modo que à parte é dado recompor a área nos moldes do artigo 66 do Código Florestal.
Verifica-se que a parte autora realizou o cadastro da propriedade no CAR, bem como aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, conforme documento ID 301275931. É fato que o artigo 66 do Código Florestal permite ao proprietário que detinha, em 22 de julho de 2008, reserva legal inferior ao mínimo exigido a regularização da situação por recomposição, regeneração ou compensação.
A regularização de seu passivo ambiental, se existente, dentro do Programa de Regularização Ambiental está em tramitação, pelo que o auto de infração objeto da presente ação deve permanecer suspenso até o prazo final daquele termo, consoante artigo 59, § 5º, do Código Florestal.
Ação reconvencional.
Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, consta pedido de tutela provisória para que seja determinado, em síntese: i) o embargo judicial da área objeto dos autos, ii) a suspensão de qualquer financiamento oferecido por estabelecimentos oficiais de crédito, iii) a perda de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo poder público; iv) o bloqueio de bens móveis e imóveis.
Inicialmente, importante ressaltar que, conforme mencionado pelo próprio reconvinte, a reconvenção apresentada possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso).
Nesse sentido, a ela devem ser aplicados os regramentos próprios àquela espécie de ação, inclusive o rito previsto na Lei n.º 7.347/85.
Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a doutrina pátria. É que, para que seja possível processar a reconvenção apresentada pelo réu, entende a doutrina que deve se fazer presente a: “(...) mesma qualidade jurídica [das partes] com que figuram na ação originária.
Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção.
Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito”. (NEVES, Código..., 2011, p. 335) De fato, nos casos de ação civil pública proposta pelo IBAMA se tem entendido que não poderia o réu reconvir, deduzindo pretensão em face da autarquia em si, pois naquela demanda ela agiria com legitimação extraordinária, deduzindo pretensão em nome da coletividade e não em nome próprio.
Falta, portanto, identidade subjetiva bilateral.
Igual raciocínio deve ser aplicado à reconvenção em sede de ação anulatória.
A pretensão deduzida pela parte autora é direcionada à autarquia ambiental, que não pode, então, reconvir apresentando pretensão em nome de outrem, da sociedade, agindo como substituto processual, pois haveria alteração na qualidade jurídica de parte do IBAMA.
Assim, ausente o pressuposto processual de constituição válida do processo, a extinção do procedimento é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, para suspender a exigibilidade da multa aplicada no auto de infração 681236 e do termo de embargo 642602 até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental de competência do órgão ambiental estadual.
Intime-se o gerente executivo do IBAMA em Sinop para cumprimento da ordem acima.
A pretensão da parte autora foi acolhida apenas em parte, pois a suspensão das medidas administrativas é vinculada ao término do processo administrativo de regularização ambiental.
Cada parte decaiu de parcela do pedido, de modo que as despesas processuais devem ser distribuídas em proporção igual (artigo 86 do CPC).
Nesse contexto, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 5.000,00, tendo em conta que não há valor de condenação, nem proveito econômico imediato aferível, considerando-se a suspensão dos atos citados.
Custas finais divididas em igual proporção, sendo o IBAMA isento de sua parcela.
Comunique-se o teor da presente sentença aos relatores dos agravos de instrumento.
Por outro lado, INDEFIRO A RECONVENÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85.
Sentença com remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/04/2022 19:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 06:07
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:34
Juntada de alegações/razões finais
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04/02/2022 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/02/2022 23:59.
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13/01/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 14:44
Outras Decisões
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13/01/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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03/08/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 16:19
Decorrido prazo de JAIR JANTORNO JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 09:13
Outras Decisões
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30/03/2021 14:43
Conclusos para decisão
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18/12/2020 18:59
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 11:06
Decorrido prazo de JAIR JANTORNO JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:00
Juntada de outras peças
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09/11/2020 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2020 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 18:55
Juntada de Petição intercorrente
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22/10/2020 16:24
Decorrido prazo de JAIR JANTORNO JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 12:52
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2020 12:52
Juntada de diligência
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15/10/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 18:15
Expedição de Mandado.
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12/10/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 16:46
Juntada de impugnação
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07/08/2020 06:59
Conclusos para despacho
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21/06/2020 10:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 12:36
Juntada de Certidão
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15/06/2020 14:15
Juntada de contestação
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10/06/2020 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2020 11:59
Juntada de contestação
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01/06/2020 05:27
Decorrido prazo de JAIR JANTORNO JUNIOR em 27/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:27
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2020 18:27
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/05/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2020 11:09
Conclusos para decisão
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12/05/2020 18:23
Juntada de outras peças
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12/05/2020 18:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/05/2020 18:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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