TRF1 - 1004529-32.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP PROCESSO: 1004529-32.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO ARNOLDT Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ALOISIO KOLLER - RS120252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES, para ciência/manifestação quanto aos cálculos da CONTADORIA DO JUÍZO, no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, será expedida requisição de pagamento (RPV ou PRECATÓRIO, conforme o caso).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
20/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004529-32.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO ARNOLDT Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ALOISIO KOLLER - RS120252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando, em suma, a existência de erro material nos quesitos atinentes aos períodos trabalhados na qualidade de trabalhador rural e à fixação da RMI.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante.
No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de carteira assinada, este período foi desenvolvido na qualidade de empregado rural.
Já no tocante aos intervalos assinalados, apesar de constar no CNIS o período de 17/01/2006 a 28/02/2006, a CTPS assinala a cessação em 30/03/2006, razão pela qual estendo o prazo.
Outrossim, quanto à fixação da RMI, conforme fundamentação explicitada na sentença, deve ser calculada com base nos valores correspondentes a sua remuneração.
Assim, onde lê-se: “(...) No caso dos autos, é possível reconhecer o tempo de carteira assinada na qualidade de segurado especial, pois a atividade desenvolvida era de natureza rural, isto é, operador de colheitadeira.
Como prova material de sua atividade rural, constam nos autos CTPS e CNIS que comprovam os seguintes períodos na qualidade de empregado rural: 15/01/2004 a 04/03/2004, 10/01/2005 a 05/04/2005, 17/01/2006 a 28/02/2006, 21/01/2008 a 31/03/2008 e 14/07/2008 a 22/02/2023 (data do requerimento administrativo), totalizando 15 anos 03 meses e 14 dias. (...) Nome completo: GUSTAVO ARNOLDT Filiação: ALFREDO ARNOLDT JOANNA ARNOLDT Cadastro pessoa física (CPF): *56.***.*77-49 Data de nascimento: 04/05/1961 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (EMPREGADO RURAL) Data de início do benefício (DIB): 22/02/2023 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/01/2024 (...)" Leia-se: “(...) No caso dos autos, é possível reconhecer o tempo de carteira assinada na qualidade de empregado rural, pois a atividade desenvolvida era de natureza rural, isto é, operador de colheitadeira.
Como prova material de sua atividade rural, constam nos autos CTPS e CNIS que comprovam os seguintes períodos na qualidade de empregado rural: 15/01/2004 a 04/03/2004, 10/01/2005 a 05/04/2005, 17/01/2006 a 30/03/2006, 21/01/2008 a 31/03/2008 e 14/07/2008 a 22/02/2023 (data do requerimento administrativo), totalizando 15 anos 05 meses e 10 dias. (...) Nome completo: GUSTAVO ARNOLDT Filiação: ALFREDO ARNOLDT JOANNA ARNOLDT Cadastro pessoa física (CPF): *56.***.*77-49 Data de nascimento: 04/05/1961 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (EMPREGADO RURAL) Data de início do benefício (DIB): 22/02/2023 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/01/2024 (...)" Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos supra.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004529-32.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO ARNOLDT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO ALOISIO KOLLER - RS120252 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
A carência necessária para o caso de empregado rural, como é o caso dos autos, deve compreender o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, jurisprudência recente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
EMPREGADO RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CNIS E CTPS TEM VALOR PROBATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3.
As alegações de que a parte autora não se enquadraria como segurado especial não merece prosperar.
Importa frisar que a lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido. 4.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), presumindo-se que a relação jurídica entre empregado e empregador ali registrada é válida e perfeita, exceto quando haja indício de fraude, o que não é o caso.
Desta feita, nem mesmo a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado, pois estas são de responsabilidade do empregador, conforme art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91. 5.
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo. 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5010664-65.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019, grifos nossos) A parte autora possuía, na data do requerimento administrativo (22/02/2023), 61 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
No caso dos autos, é possível reconhecer o tempo de carteira assinada na qualidade de segurado especial, pois a atividade desenvolvida era de natureza rural, isto é, operador de colheitadeira.
Como prova material de sua atividade rural, constam nos autos CTPS e CNIS que comprovam os seguintes períodos na qualidade de empregado rural: 15/01/2004 a 04/03/2004, 10/01/2005 a 05/04/2005, 17/01/2006 a 28/02/2006, 21/01/2008 a 31/03/2008 e 14/07/2008 a 22/02/2023 (data do requerimento administrativo), totalizando 15 anos 03 meses e 14 dias.
Assim, verifica-se que a parte autora possui mais de 15 anos de atividade laboral rural.
Quanto a renda mensal inicial, deve-se observar os artigos 29 e 50 da Lei nº 8.213/91, já que, no caso dos autos, a parte autora possui períodos como empregado rural, quando contribuiu em valores correspondentes a sua remuneração, fazendo jus, portanto, a um cálculo diferenciado, conforme assevera a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
ART. 29 e 50, AMBOS DA LEI 8.213/1991.
HONORÁRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1.
A parte autora não se enquadra na categoria de trabalhador rural em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/1991, mas sim empregado rural.
De consequência, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve ser calculada em conformidade com a legislação em vigor na época do cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, no caso, os art. 29 e 50, ambos da Lei 8.213/1991. 2.
A aposentadoria por idade devida aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, se destina aos trabalhadores campesinos que desenvolveram a atividade em regime de economia familiar e não verteram contribuições para o regime previdenciário (art. 39, I da Lei 8.213/1991). (...) (APELAÇÃO 00654413020084019199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:12/05/2016).
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condeno o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade (empregado rural), no valor a ser calculado, desde a data do requerimento administrativo em 22/02/2023 (DIB) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/01/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: GUSTAVO ARNOLDT Filiação: ALFREDO ARNOLDT JOANNA ARNOLDT Cadastro pessoa física (CPF): *56.***.*77-49 Data de nascimento: 04/05/1961 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (EMPREGADO RURAL) Data de início do benefício (DIB): 22/02/2023 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/01/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004529-32.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO ARNOLDT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO ALOISIO KOLLER - RS120252 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GUSTAVO ARNOLDT LEANDRO ALOISIO KOLLER - (OAB: RS120252) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 26 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT -
25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004529-32.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: GUSTAVO ARNOLDT POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a prevenção apontada e acerca da existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as prevenções apontadas e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
14/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/08/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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