TRF1 - 1004098-95.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004098-95.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O e FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte autora requereu o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte, cessado em 01/05/2023.
Ao ser intimado acerca do interesse no prosseguimento do feito, em 03/04/2024, o autor informou que o benefício pleiteado foi reativado ao término do processo administrativo.
Observa-se que no caso em tela, não há mais utilidade no processo – uma das facetas do interesse processual, vez que já recebeu o benefício previdenciário.
Patente a perda de objeto nos autos.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/10/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:22
Juntada de manifestação
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21/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004098-95.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O e FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme CNIS em anexo, o autor está recebendo regularmente o benefício de pensão por morte desde 01/06/2016.
Diante disto, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/04/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:45
Juntada de impugnação
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12/10/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:37
Juntada de contestação
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28/08/2023 17:39
Juntada de manifestação
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28/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004098-95.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a prevenção apontada e acerca da existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as prevenções apontadas e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
24/08/2023 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2023 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2023 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*70-68 (AUTOR)
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24/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:59
Juntada de manifestação
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21/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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20/07/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/07/2023 19:08
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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