TRF1 - 1004088-51.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LOURDES TERESINHA BORRE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LOURDES TERESINHA BORRE em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:29
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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05/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004088-51.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES TERESINHA BORRE Advogado do(a) AUTOR: HIAGNA MORGANA MAGALHAES VIEIRA - MT19973/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de LOURDES TERESINHA BORRE em 14/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:05
Juntada de contestação
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06/09/2023 16:34
Juntada de manifestação
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28/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004088-51.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LOURDES TERESINHA BORRE POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
24/08/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 19:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES TERESINHA BORRE - CPF: *58.***.*12-04 (AUTOR)
-
24/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/07/2023 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2023 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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