TRF1 - 1004261-75.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de caixa seguradora em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de caixa seguradora em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:46
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004261-75.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ALEIXO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: INACIO CARDINS PEREIRA - MT29879/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: CAIXA SEGURADORA Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) LITISCONSORTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
16/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:28
Juntada de réplica
-
16/10/2023 12:01
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 10:39
Juntada de contestação
-
21/09/2023 08:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:31
Juntada de contestação
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18/09/2023 17:09
Juntada de contestação
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14/09/2023 14:34
Juntada de manifestação
-
12/09/2023 10:31
Juntada de manifestação
-
28/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004261-75.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ELIANE ALEIXO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
24/08/2023 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE ALEIXO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*91-96 (AUTOR)
-
24/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/07/2023 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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