TRF1 - 1037318-37.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 19:43
Desentranhado o documento
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20/10/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 19:43
Desentranhado o documento
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20/10/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JEAN MICHEL BANDEIRA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:35
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 00:19
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:59
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037318-37.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037318-37.2021.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA SEABRA DE OLIVEIRA - PA019079 e JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA - PA28458-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1037318-37.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA – (CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em sede de Mandado de Segurança, na qual, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinou a reintegração do impetrante ao Processo Seletivo para Prestação de Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, regido pelo Edital QOCon TEC3-2021/2022, da Força Aérea Brasileira.
Consta dos autos que o impetrante foi excluído do certame na fase de inspeção de saúde e avaliação psicológica, em razão de ser considerado inapto pelo sobrepeso constatado na perícia.
Ocorre que, em sede de recurso administrativo, o impetrante apresentou exame de bioimpedância elétrica, no qual mostra IMC de 29,9kg/m2, o que o coloca nos limites do padrão estabelecido no documento de saúde. É o relatório.
Juíza Federal ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1037318-37.2021.4.01.3900 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA – (CONVOCADA): Consta na fundamentação da sentença (id 187633016): “(...) Verifica-se que a o pedido de tutela de urgência foi concedido por conta do impetrante ter apresentado, em sede de recurso, taxa de IMC aceita pela administração, além do fato de também serem aceitos como aptos os militares portadores de Obesidade Grau I e II, nas Inspeções de Saúde Periódicas, não havendo razão de ser de se aceitar taxa de IMC maior para o militar que já se encontra no serviço militar ativo do que aqueles que buscam ingresso no SAM.
Dessa forma, diante da fundamentação apresentada, bem como pelo fato do próprio critério eleito para exclusão do candidato estar sujeito a possíveis variações circunstanciais, não sendo suficiente, por si só, para indicar, de forma isolada, eventual inaptidão para o exercício profissional, mormente nas áreas administrativas, não se revela razoável a sua eliminação.
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, concedo a segurança, para determinar que o impetrante seja reintegrado ao certame, desde que o único motivo pela sua exclusão tenha sido a sua taxa de IMC.” A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A Força Aérea Brasileira, em que pese as peculiaridades atinentes ao Órgão, faz parte da Administração Direta e igualmente se sujeita aos princípios norteadores da atividade administrativa.
Nesse sentido, embora lícita a fixação de critérios diferenciados para as seleções no âmbito do Poder Público, os critérios exigidos devem ser estabelecidos conforme as finalidades buscadas, assegurando a estrita observância das exigências e atribuições do cargo, sob pena de violar o princípio da isonomia e impessoalidade.
Faz-se necessário, ainda, que o edital observe o princípio constitucional da razoabilidade.
Conforme leciona Marçal Justen Filho, “se esse vínculo de instrumentalidade for defeituoso por inadequação ou excesso, haverá infração ao princípio da isonomia”.
No caso, observa-se que o impetrante foi considerado inapto ao cargo, na especialidade administração, em razão de IMC superior a 29,9, o que caracteriza a obesidade grau 1.
No entanto, o cargo para o qual prestou a seleção é de natureza eminentemente administrativa e, em sede de recurso administrativo, foi apresentado novo exame de bioimpedância no qual o impetrante atingiu IMC de 29,9, o que o tornaria apto à continuidade no certame, vez que não seria obesidade, mas, sim, sobrepeso.
Todavia, a comissão manteve o entendimento anteriormente exarado.
A ICA 160-6/2016, utilizada como fundamento para que o candidato fosse considerado inapto no exame, prevê o seguinte: "Os Inspecionandos incapacitados nas Inspeções de Saúde Iniciais por obesidade poderão solicitar a realização de nova inspeção, em grau de recurso, e para tal deverão submetendo-se, as suas expensas, a exame de bioimpedância elétrica de acordo com o anexo “K” desta ICA, ou a exame de densitometria óssea de corpo total para avaliação corporal, visando o percentual de massa de gordura e de massa magra, apresentando o laudo para a Junta Superior de Saúde.
Nas Inspeções de Saúde Periódicas, a Junta de Saúde avaliará o requisito de peso de acordo com o IMC. a) Os Inspecionandos com IMC entre 18,5 e 24,9, serão considerados “APTOS”; b) Os Inspecionandos com IMC abaixo de 18,5 (MAGREZA) e IMC de 25 a 29,9 (SOBREPESO) serão considerados “APTOS”, deverão receber a observação de que são portadores dessa condição e, portanto, com indicação de acompanhamento especializado;".
Assim, houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja porque no recurso o impetrante apresentou novo exame que o retirou da obesidade, seja porque, no anexo J, do Edital QOCon TEC 3-2021/2022, regido pela Portaria DIRAP nº 6/3SM, de janeiro de 2020, que trata das causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica, só há a previsão de obesidade ou magreza acentuadas, capazes de impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, sem especificar sobre a obesidade grau 1 ou o sobrepeso, no qual posteriormente se enquadrou o Impetrante.
Nesse ponto, igualmente se observa in casu ausência de vinculação ao instrumento convocatório.
Este Tribunal tem decidido, em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO EXÉRCITO.
CARGO DE OFICIAL DENTISTA.
INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
SOBREPESO.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 2.
A situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, visto que não se trata obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo de Oficial Dentista. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF-1, AMS 1001315-70.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe, 13/05/2020).
REMESSA OFICIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS.
AERONÁUTICA.
PORTARIA DIRAP Nº 3.208T/DSM, DE 26 DE MAIO DE 2015.
ANALISTA DE SISTEMAS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL.
INAPTIDÃO. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
OBESIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O autor foi aprovado no cargo de Analista de Sistemas, na seleção para convocação de profissionais de nível superior, voluntários à prestação do serviço militar temporário, para o ano de 2015 da Aeronáutica (Portaria Dirap n° 3.208-T/DSM).
Foi considerado inapto na fase de inspeção de saúde sob a alegação de ter obesidade não especifica e hipertensão arterial sistêmica ligada à situação do peso, pois seu índice de massa corporal (IMC) é de 35,63 e o edital limitou como medida máxima o valor de 29,9 (fls. 94/98). 2.
A condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido (analista de sistemas) são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1, REO 0048317-24.2015.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe, 19/12/2019).
Nego, por isso, provimento à remessa oficial. É como voto.
Juíza Federal ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037318-37.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037318-37.2021.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SEABRA DE OLIVEIRA - PA019079 e JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA - PA28458-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR SER PORTADOR DE OBESIDADE GRAU 1.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE.
REINTEGRAÇÃO AO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, na qual, confirmando liminar anteriormente deferida, determinou a reintegração do impetrante ao Processo Seletivo para Prestação de Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, regido pelo Edital QOConTEC3-2021/2022, da Força Aérea Brasileira. 2.
Embora lícita a fixação de critérios diferenciados para as seleções no âmbito do Poder Público, os critérios exigidos devem ser estabelecidos conforme as finalidades buscadas, assegurando a estrita observância das exigências e atribuições do cargo, sob pena de violar o princípio da isonomia e da impessoalidade. 3. É vedada a discriminação arbitrária e injustificada em sede de seleção no âmbito da Administração Pública.
A Força Aérea Brasileira, em que pese as peculiaridades atinentes ao Órgão, faz parte da Administração Direta e igualmente se sujeita aos princípios norteadores da atividade administrativa. 4.
No caso, o impetrante foi considerado inapto ao cargo, na especialidade administração, em razão de IMC superior a 29,9, o que caracteriza a obesidade grau 1.
No entanto, o cargo para o qual prestou a seleção é de natureza eminentemente administrativa e, em sede de recurso administrativo, foi apresentado novo exame de bioimpedância no qual o impetrante atingiu IMC de 29,9, o que o tornaria apto à continuidade no certame, vez que não seria obesidade, mas, sim, sobrepeso. 5.
A se considerar, ainda, a previsão no Edital de exclusão por obesidade ou magreza acentuadas, essas capazes de impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, o que não é o caso dos autos. 6.
Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O A Décima segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Federal ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora (Convocada) -
30/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:59
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 11:49
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 01:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/02/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 19:26
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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09/02/2022 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 12:28
Recebidos os autos
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09/02/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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