TRF1 - 1073616-73.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" 1073616-73.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: JANECLEIDE MARIA DA SILVA IMPETRADO: IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANECLEIDE MARIA DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em que pede que a autoridade impetrada seja compelida a obedecer a ordem de prioridade prevista no § 1º do artigo 13 da Lei 12.871/2013, concedendo à impetrante o direito de participar do certame do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital nº 8, de 24 de setembro de 2021(24º Ciclo), na qualidade de médica brasileira formada no exterior sem CRM.
Na petição inicial, narrou a parte impetrante que é médica brasileira formada no exterior, mas sem registro no CRM.
Afirmou que o impetrado lançou o Edital de Chamamento Público n° 5, de 11/03/2020, do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem oferecer chances para que os médicos brasileiros formados no exterior sem CRM e os médicos estrangeiros, violando o direito líquido e certo previsto no §1° do art. 13 da lei n° 12.871/2013.
Aduziu que diante da possibilidade do advento de vagas ociosas, a impetrada publicou edital complementar estabelecendo que as vagas remanescentes fossem ocupadas por médicos cubanos no Edital nº 9, de 26/03/2020, deixando de fora os médicos brasileiros sem CRM, o que denota a ilegalidade da conduta do impetrado.
Posteriormente, a impetrada publicou outros dois editais, Edital nº 04, de 08 de março de 2021 (23º ciclo) e Edital nº 8, de 24 de setembro de 2021(24º Ciclo), ambos priorizando apenas o inciso I do §1° do art. 13 da Lei 12. 871/2013 em manifesta preterição aos médicos brasileiros formados no exterior.
Atribuiu à causa o valor de R$ 148.638,00.
Pediu a justiça gratuita.
Por meio de decisão de ID 819689063, indeferiu-se o pedido liminar, bem como foi deferida a gratuidade de justiça.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 859656080).
A autoridade coatora prestou informações de ID 876388092.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há ainda a previsão de que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, não está presente a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, o art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: Art. 13 (...) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (Grifou-se e negritou-se) Como se pode observar, o legislador ordinário estabeleceu ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no aludido programa, diferenciando três grupos: os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e, finalmente, os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, sendo o segundo o caso dos requerentes.
Observa-se, ainda, que em nenhum momento a letra da lei parece obrigar o administrador a ofertar, em todos os ciclos, vagas para estes três grupos; ocupou-se o legislador de deixar claro a ordem de prioridade de cada um dos grupos, sendo certo que o grupo em que se insere a parte autora é o segundo, ou seja, neste particular, um grupo que goza de menos privilégio do que o primeiro.
Ocorre que, inexistindo determinação legal que obrigue a Administração Pública a ofertar vagas em cada ciclo do projeto ao segundo e terceiro grupo mencionado na lei; esta, ao que tudo indica, goza de discricionariedade para definir as normas que regem o edital.
Não se divisa, portanto, nenhuma ilegalidade na ausência de previsão editalícia de vaga ao segundo e terceiro grupos previstos na lei, haja vista esta escolha achar-se inserida no poder discricionário do administrador.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. 1 de setembro de 2023 Assinado Eletronicamente -
13/09/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de JANECLEIDE MARIA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:24
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 02/02/2022 23:59.
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13/01/2022 15:19
Juntada de manifestação
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06/01/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 14:11
Juntada de diligência
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14/12/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2021 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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