TRF1 - 0021858-55.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Passivo
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Movimentações
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021858-55.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021858-55.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A e MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A POLO PASSIVO:MARGARETH SOUZA MORAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA8935 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021858-55.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra sentença (ID 28753552 – pág. 68 a 73) pela qual o Juízo a quo deferiu o pleito inicial, garantindo à autora o reconhecimento de sua experiência profissional, na função de atendente de farmácia, para a prova de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 03/2014 - EBSERH/HU-UFM – ÁREA ASSISTENCIAL, no cargo de Técnico em Farmácia.
Segundo o entendimento do julgador a quo, em resumo, a negativa da banca foi incorreta, pois as funções exercidas no emprego ocupado pela autora como atendente de farmácia eram equivalentes às atividades de técnico de farmácia, devendo ser considerado como experiência profissional na prova de títulos.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
Em seu recurso, a EBSERH requer a reforma na sentença, argumentando, em síntese, que a experiência como atendente de farmácia não pode ser admitida para fins de pontuação na prova de título e experiência profissional, pois não corresponde ao emprego de Técnico de Farmácia para qual a autora se inscreveu, não havendo qualquer ilegalidade realizada pela Banca Examinadora.
Acrescenta que deve ser respeitado o princípio da vinculação ao edital.
Requer, por fim, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em razão de sua condição de empresa pública federal, que não explora atividade econômica.
Sem contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021858-55.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando a desconstituição da decisão administrativa que deixou de considerar sua experiência profissional para fins de pontuação na prova de título, por supostamente ser distinta das funções do cargo pretendido. É cediço que, em regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público, inserem-se nesse limite, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive os relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Nesses termos, especificamente quanto ao exame dos títulos apresentados pelos candidatos e quanto à avaliação destes pela Banca Examinadora, a intervenção jurisdicional somente se legitima naqueles casos em que o equívoco alegado revelar-se flagrante, sob pena de indevida substituição da banca pelo julgador.
Na espécie, o Edital regulador do certame estabeleceu as regras para a fase de avaliação de títulos e de experiência profissional no item 10, prevendo especificamente quanto à avaliação de experiência profissional o seguinte: 10.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (...) 10.14 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração emitida pelo empregador, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração, com reconhecimento de firma, informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; c) cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescidos de declaração, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. 10.15 Os períodos citados no subitem 10.14 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano. 10.16 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 10.17 A certidão a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, c) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: designação do Órgão/Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional; endereço e telefones válidos, CNPJ, identificação completa do profissional; descrição do emprego público ou função exercida e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível / emprego público ou função e matrícula no Órgão). 10.18 Quando o nome do candidato for diferente do constante dos documentos apresentados, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento). 10.19 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.20 Não será aceito qualquer tipo de estágio curricular, bolsa de estudo, prestação de serviços como voluntário ou monitoria para pontuação como Títulos ou Experiência Profissional. 10.21 É de exclusiva responsabilidade do candidato o envio e a comprovação dos documentos de Títulos e Experiência Profissional. 10.22 Em nenhuma hipótese haverá devolução aos candidatos de documentos referentes aos Títulos e à Experiência Profissional. 10.23 Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentado, a respectiva pontuação do candidato será anulada. 10.24 A pontuação relativa aos Títulos e às Experiências Profissionais se limitará ao valor máximo de acordo com as Tabelas de pontuação.
Pela documentação acostada aos autos, constata-se a apresentação à banca examinadora de declaração emitida pela Fundação Josué Mantello, atestando que a autora foi admitida em 11 de maio de 2010 para a função de Atendente de Farmácia, lotada na Farmácia do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão.
Consta também o mesmo cargo na CTPS da demandante.
Contudo, também foi apresentada à banca declaração da Universidade Federal do Maranhão, pelo Setor de Farmácia do Hospital Universitário, afirmando que a função de atendente de farmácia exercida pelos funcionários da Fundação Josué Montello na Farmácia Hospitalar equivale à mesma função de técnico em farmácia, bem como declaração do mesmo órgão descrevendo as atividades de técnico em farmácia exercidas pela candidata quando do exercício na Farmácia Hospitalar do Hospital Universitário da UFMA.
Assim, em que pese constar em declaração e na CTPS cargo diverso, a parte autora comprovou que exerceu as atividades inerentes ao cargo inscrito no concurso, atendendo aos requisitos editalícios para a comprovação da experiência profissional do candidato, para fins de pontuação na prova de títulos.
Dessa forma, não se mostra razoável a negativa da banca em atribuir a pontuação pela experiência profissional do candidato, restringindo sua análise à nomenclatura do cargo ocupado, sem considerar a existência de declaração do ex-empregador (entidade pública) afirmando que as atividades exercidas eram compatíveis com as do cargo pretendido no concurso público.
Por essa razão, a despeito da ausência de identidade quanto à nomenclatura do cargo ocupado, o não reconhecimento da experiência profissional da parte autora, quando há documentos idôneos que demonstram a verificação do efetivo exercício de atividades do cargo pretendido, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado.
A propósito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
MÉDICA.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
CARGO COM NOMENCLATURA DISTINTA.
QUALIFICAÇÃO COMPROVADA.
EXCESSO DE FORMALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO À PONTUAÇÃO.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda”. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017). 2.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 3.
Mostra-se ilegítima a não atribuição da pontuação respectiva em prova de títulos quando a comissão possui todas as informações, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela Administração, que é a verificação da efetiva experiência profissional e qualificação do candidato. 4.
Hipótese em que a ausência de identidade quanto à nomenclatura do cargo exercido pela candidata se mostra prescindível para a contagem da pontuação quando acompanhada de declaração do órgão empregador, detalhando as atividades compatíveis com as exigidas pelo edital, não deixando qualquer dúvida quanto à experiência da candidata no cargo pretendido. 5.
Apelação a que se dá provimento para determinar à autoridade impetrada que aceite a documentação apresentada para fins de pontuação na prova de títulos e experiência profissional, reclassificando a impetrante de acordo com a pontuação a que faça jus por meio de tais documentos, nos termos do edital. 6.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009) (AMS 1017437-20.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) (Destaquei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.
CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA.
NOMENCLATURA DISTINTA.
POSSIBILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, uma vez que este é a autoridade responsável pela deflagração do certame e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos, sendo considerado, portanto, a autoridade coatora de atos que, supostamente, constituam impedimento ilegítimo à contratação de candidatos.
II - Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto os argumentos expostos pelo apelante se confundem com o mérito desta ação, o que deve ser examinado em momento oportuno.
III – Na hipótese dos autos, para o cargo de Assistente Administrativo o Edital do certame exigia a comprovação de experiência profissional na área de “assistência administrativa” para fins de pontuação na prova de títulos, não havendo especificação clara no Edital a respeito das atividades que seriam consideradas atreladas a essa área.
IV - A divergência no tocante à nomenclatura dos cargos ocupados não possui o condão impossibilitar o reconhecimento do título, devendo-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelo candidato.
V- A documentação apresentada pelo impetrante comprova experiência profissional em áreas essencialmente administrativas, como gestão de contratos de serviços, acompanhamento de projetos, administração de indicadores de atendimento a clientes, digitalização de documentos, dentre outras.
VI - Considerando que a apresentação de títulos em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional do candidato, havendo comprovação da experiência na área de atuação do cargo que se pretende ocupar, deve-se atribuir a respectiva pontuação, na forma prevista no Edital.
VII - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que “a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda”. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) VIII – Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1000543-44.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/06/2020 PAG.) (Destaquei).
Por fim, não há parâmetro legal para afastar a condenação em honorários sucumbenciais pelos fundamentos exalados pela parte apelante, mormente porque sequer há isenção de custas a empresas públicas federais, como a EBSERH, segundo pacífico entendimento deste Tribunal[1].
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Considerando-se os termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários fixados na origem ficam majorados em cinco pontos percentuais, em relação à apelante. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda” (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021858-55.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A POLO PASSIVO: APELADO: MARGARETH SOUZA MORAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: NELSON JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA8935 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL (TÉCNICO EM FARMÁCIA).
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
CARGO COM NOMENCLATURA DISTINTA.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PARA O CARGO PRETENDIDO.
EXCESSO DE FORMALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO À PONTUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a parte autora, candidata em concurso público, pretende ter computado tempo de experiência profissional, recebendo a pontuação respectiva. 2.
Não se mostra razoável a negativa da banca em atribuir a pontuação pela experiência profissional do candidato, restringindo sua análise à nomenclatura do cargo ocupado (atendente de farmácia), sem considerar a existência de declaração do ex-empregador – entidade pública - afirmando que as atividades exercidas eram compatíveis com as do cargo pretendido no concurso público (técnico em farmácia). 3.
A despeito da ausência de identidade quanto à nomenclatura do cargo ocupado, o não reconhecimento da experiência profissional da parte autora, quando há documentos idôneos que demonstram a verificação do efetivo exercício de atividades do cargo pretendido, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários majorados em cinco pontos percentuais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogados do(a) APELANTE: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A .
APELADO: MARGARETH SOUZA MORAES, Advogado do(a) APELADO: NELSON JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA8935 .
O processo nº 0021858-55.2015.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.KB - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 29/09/2023 e encerramento no dia 06/10/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
05/05/2020 14:42
Conclusos para decisão
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05/05/2020 00:29
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 04/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 01:17
Decorrido prazo de MARGARETH SOUZA MORAES em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 09:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/02/2020 09:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/02/2020 09:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/02/2020 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 18:40
Proferida decisão interlocutória
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31/01/2020 13:55
Conclusos para decisão
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11/10/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 17:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/10/2018 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2018 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/10/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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