TRF1 - 1027511-43.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027511-43.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027511-43.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A e FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY - RJ95573-A POLO PASSIVO:ALOYSIO CARNEIRO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GEORDIE E SILVA FILHO - PB24804-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027511-43.2018.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027511-43.2018.4.01.3400 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: “ ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
SERVIDOR EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INSCRIÇÃO NA OAB ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.415/2006.
INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a atividade desempenhada pela parte impetrante, ocupante do cargo público efetivo de Técnico Administrativo do Ministério Público Estadual da Paraíba, é incompatível com o exercício da advocacia ou se é o caso de impedimento. 2.
A incompatibilidade definida no inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 estende-se, exclusivamente, aos membros do Ministério Público e aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. 3. À categoria de servidores na qual se enquadrada o impetrante (servidor do Ministério Público Estadual), nos termos do art. 30, I, até a edição da Lei nº 11.415/2006, acarretava apenas o impedimento.
Após sua vigência, tornou-se incompatível o exercício da advocacia para os membros e servidores do Ministério Público, ressalvadas as situações constituídas até a data da publicação da lei.
Precedentes: STJ e TRF1. 4.
Até a edição da Lei 11.415/2006 os servidores do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados eram apenas impedidos do exercício da advocacia; após sua vigência passaram à condição de incompatíveis (artigo 30, I, do Estatuto da OAB). 5.
No presente caso, o impetrante está regularmente inscrito na OAB/PB desde 1994, ocupando o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a inscrição do requerente nos quadros da OAB/PB, e seu respectivo número (nº 8.120), ressalvado o impedimento de atuar contra a Fazenda Pública que o remunera e nos processos em que figure como parte ou atue como fiscal da Lei o Ministério Público/PB. 6.
Apelação não provida. ” A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (120)/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027511-43.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: CONSELHO FEDERAL DA OAB EMBARGADO: ALOYSIO CARNEIRO JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
SERVIDOR EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INSCRIÇÃO NA OAB ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.415/2006.
INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027511-43.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027511-43.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A e FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY - RJ95573-A POLO PASSIVO:ALOYSIO CARNEIRO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GEORDIE E SILVA FILHO - PB24804-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1027511-43.2018.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil - CFOAB, contra a sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido inicial, para o fim de assegurar a inscrição do requerente nos quadros da OAB/PB, e seu respectivo número (nº 8.120), ressalvado o impedimento de atuar contra a Fazenda Pública que o remunera e nos processos em que figure como parte ou atue como fiscal da lei o Ministério Público/PB, conforme a fundamentação supra.
O apelante, em suas razões recursais, alega que o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a própria pessoa jurídica Conselho Federal não são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sustenta que somente em sede de recurso administrativo este Conselho Federal da OAB poderia vir a reformar a decisão de Conselho Seccional que tenha efetuado cancelamento de inscrição.
No mérito, defende que os servidores que lidam diretamente com o Poder Judiciário, seja nos seus quadros próprios ou nos órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado, que possuem íntima proximidade com julgadores, acusadores, dentre outros personagens do processo, detêm informações privilegiadas Assevera que a Lei n° 13.316/2016, que dispõe acerca da carreira dos servidores do Ministério Público da União, assentou expressamente em seu art. 21 que: Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Aduz que a incompatibilidade do exercício da advocacia pelos servidores do MP fundamenta-se no risco que essa cumulatividade ocasiona no funcionamento de tais instituições. É fato que o tempo despendido para acompanhamento e elaboração de peças, participação em audiências e a prática de demais atos processuais privativos de advogado compromete o exercício das atividades de servidor do MP.
Argumenta que foi em razão dessa premissa que o CNMP editou a Resolução nº 27/2008, cujo art. 1º apregoa que é vedado o exercício da advocacia a TODOS os servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público.
Afirma que não merece prosperar a alegação do apelado relativa a suposto direito adquirido ao exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público que já preenchiam, antes da publicação da já revogada Lei nº 11.415/2006, os requisitos para inscrição perante a OAB. .
Transcorrido o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027511-43.2018.4.01.3400 VOTO Inicialmente, cabe analisar se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação ordinária que ora se apela.
Nesta contexto, filio-me ao entendimento do juízo a quo, de rejeitar a preliminar, pelo fato de haver demonstração de interesse processual e contestação do mérito da parte apelada, comprovada pela súmula do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, quando decidiu nos autos da Consulta nº 49.0000.2013.001850-0/OEP, que versa sobre procedimentos relativos ao licenciamento e cancelamento das inscrições de advogados que são servidores do Ministério Público, que é facultado aos interessados o prazo de quinze dias para opção entre a permanência nos quadros da Ordem ou a manutenção do vínculo empregatício, sob pena de, não o fazendo, terem canceladas, de ofício, as suas inscrições O cerne da questão cinge-se em verificar se a atividade desempenhada pela parte impetrante, ocupante de cargo público efetivo de Técnico Administrativo do Ministério Público Estadual da Paraíba, é incompatível com o exercício da advocacia ou se é o caso de impedimento.
O Estatuto da Advocacia, no art. 27, estabelece os conceitos de incompatibilidade e de impedimento: "Art. 27.
A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. " Os arts. 28 e 30 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) dispõem que: "Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – [...] II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) [...]" Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: "I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. " A incompatibilidade definida no inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 estende-se, exclusivamente, aos membros do Ministério Público e aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. À categoria de servidores na qual se enquadrada o impetrante (servidor do Ministério Público Estadual), nos termos do art. 30, I, até a edição da Lei nº 11.415/2006, acarretava apenas o impedimento.
Após sua vigência, tornou-se incompatível o exercício da advocacia para os membros e servidores do Ministério Público, ressalvadas as situações constituídas até a data da publicação da lei.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INSCRIÇÃO - SERVIDOR EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - REQUERIMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.415/2006 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO À ASSERÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA - NULIDADE DO ATO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I, APLICABILIDADE. a) Remessa Oficial em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Concedida a Segurança. 1."Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público Federal por enquadrar-se(sic) na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade (descrita no art. 28, III, do mesmo estatuto legal)." (REsp nº 813.251/SC - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 12/6/2006 - pág. 450.) 2.O Impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 333, I), comprovar que não fora alcançado pela incompatibilidade prevista na Lei nº 11.415/2006. 3.Remessa Oficial denegada. 4.Sentença confirmada. " (TRF1, REOMS 0005918-65.2006.4.01.3700/MA, 7ª Turma, rel. desembargador federal Catão Alves, e-DJF1 de 3/12/2010, p.333) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SERVIDOR EFETIVO DO MPU - INSCRIÇÃO NA OAB/DF - ANOTAÇÃO DE "IMPEDIMENTO" (ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94) - ART. 21 DA LEI N. 11.415/2006 (CLÁUSULA DE INCOMPATIBILIDADE) - IMPETRANTE GRADUADO APÓS A LEI N. 11.415/2006 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1-Em sede de cognição sumária, não se defere liminar (satisfativa, tanto menos) que desfaça as presunções várias que militam em prol dos atos administrativos, em princípio verazes, legítimos e legais, notadamente quando o revolver dos autos as reforça. 2-Do mesmo modo, a presunção de constitucionalidade das leis e das normas não encontra sede própria pela via da liminar em mandado de segurança e as questões fáticas e jurídicas remanescentes merecem ser elucidadas mediante regular instrução e contraditório. 3-Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 30, I): "São impedidos de exercer a advocacia: (...) os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora."; Plano de Cargos e Salários do MPU (Lei nº 11.415/2006, art. 21): "Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica"; art. 32 da Lei nº 11.415/2006: "Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei." (15 DEZ 2006). 4-Até a edição da Lei 11.415/2006 os servidores do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados eram apenas impedidos do exercício da advocacia; após sua vigência passaram à condição de incompatíveis (artigo 30, I, do Estatuto da OAB).
Se o impetrante se bacharelou em Direito em FEV 2009, na vigência da Lei 11.415/2006, não pode exercer profissionalmente a advocacia (T8/TRF1, ApReeNec 2008.39.00.005945-4, e-DJF1 15 MAI 2009). 5-Agravo interno não provido. 6-Peças liberadas pelo Relator, em 22/09/2009, para publicação do acórdão. " (TRF1ª, AGTAG 2009.01.00.032417-5/DF, 7ª Turma, rel. desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 2/10/2009, p.557) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
Não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade o ato do Procurador-Geral de Justiça que determina aos Assessores Jurídicos do Ministério Público Estadual inscritos na OAB que firmem declaração de que não exercem a advocacia, com base em acórdão do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Consulta nº 12/2005, que decide ser incompatível o exercício da advocacia por servidor do Ministério Público. 2.
O rol contido na Lei nº 8.906/94, ainda que taxativo, é dirigido aos advogados, inexistindo óbice a que outras normas, destinadas aos servidores públicos, estabeleçam restrições ou vedações ao exercício da função pública quando concomitante com a advocacia, em obséquio aos princípios que regem a Administração Pública insertos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os da moralidade e da eficiência. 3.
Recurso improvido." (RMS 26851/GO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0093142-6.
Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão Julgador: SEXTA TURMA.
Data do Julgamento: 13/12/2011.
Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2011) Até a edição da Lei 11.415/2006 os servidores do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados eram apenas impedidos do exercício da advocacia; após sua vigência passaram à condição de incompatíveis (artigo 30, I, do Estatuto da OAB).
No presente caso, o impetrante está regularmente inscrito na OAB/PB desde 1994, ocupando o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a inscrição do requerente nos quadros da OAB/PB, e seu respectivo número (nº 8.120), ressalvado o impedimento de atuar contra a Fazenda Pública que o remunera e nos processos em que figure como parte ou atue como fiscal da Lei o Ministério Público/PB.
Honorários advocatícios Em se tratando de apelação aviada em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se negue provimento, aplica-se, se a hipótese, majoração de honorários advocatícios, que serão acrescidos em 1% além do que foi fixado em sentença- tendo como valor mínimo o de R$1.000,00 (mil reais), na forma dos Incisos I a V do §3º e §11 ambos do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo Isso posto, nego provimento a apelação. É o meu voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027511-43.2018.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB APELADO: ALOYSIO CARNEIRO JUNIOR E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
SERVIDOR EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INSCRIÇÃO NA OAB ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.415/2006.
INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a atividade desempenhada pela parte impetrante, ocupante do cargo público efetivo de Técnico Administrativo do Ministério Público Estadual da Paraíba, é incompatível com o exercício da advocacia ou se é o caso de impedimento. 2.
A incompatibilidade definida no inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 estende-se, exclusivamente, aos membros do Ministério Público e aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. 3. À categoria de servidores na qual se enquadrada o impetrante (servidor do Ministério Público Estadual), nos termos do art. 30, I, até a edição da Lei nº 11.415/2006, acarretava apenas o impedimento.
Após sua vigência, tornou-se incompatível o exercício da advocacia para os membros e servidores do Ministério Público, ressalvadas as situações constituídas até a data da publicação da lei.
Precedentes: STJ e TRF1. 4.
Até a edição da Lei 11.415/2006 os servidores do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados eram apenas impedidos do exercício da advocacia; após sua vigência passaram à condição de incompatíveis (artigo 30, I, do Estatuto da OAB). 5.
No presente caso, o impetrante está regularmente inscrito na OAB/PB desde 1994, ocupando o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a inscrição do requerente nos quadros da OAB/PB, e seu respectivo número (nº 8.120), ressalvado o impedimento de atuar contra a Fazenda Pública que o remunera e nos processos em que figure como parte ou atue como fiscal da Lei o Ministério Público/PB. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
05/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY - RJ95573-A Advogados do(a) APELANTE: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
APELADO: ALOYSIO CARNEIRO JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: JOSE GEORDIE E SILVA FILHO - PB24804-A .
O processo nº 1027511-43.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/09/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 23:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
18/09/2020 23:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/09/2020 09:43
Recebidos os autos
-
17/09/2020 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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