TRF1 - 1002847-81.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Informação
-
21/02/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:19
Juntada de contrarrazões
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO SANTIN em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:01
Juntada de apelação
-
19/09/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:11
Juntada de impugnação
-
16/10/2023 16:03
Juntada de impugnação
-
11/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO SANTIN em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:21
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO SANTIN em 21/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 10:08
Juntada de embargos de declaração
-
29/08/2023 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002847-81.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDRO ANTONIO SANTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por EVANDRO ANTONIO SANTINI contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA visando ao cancelamento da multa de R$ 151.620,00 aplicada no auto de infração 597091 e do termo de embargo 538259, lavrados em 02/05/2012 pela destruição de 30,3240 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental.
A parte autora alega, dentre outras teses, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e o desenvolvimento de atividades de subsistência no imóvel rural, o que afasta a incidência de embargo sobre a área.
A tutela provisória foi deferida em parte e, posteriormente, ampliada em decisão de embargos de declaração.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade dos atos administrativos impugnados, a inocorrência de prescrição, em qualquer das modalidades arguidas, e a não comprovação do desenvolvimento de atividade de subsistência no imóvel rural.
O réu apresentou, ainda, reconvenção visando à recuperação do dano ambiental, cuja petição foi indeferida.
Desta decisão, o réu interpôs agravo de instrumento.
Durante a instrução, foram produzidas provas documentais e testemunhais.
Após a apresentação de alegações finais pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Em relação à multa aplicada no auto de infração 597091, a decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “Ao analisar a questão apenas sob a ótica de levantamento do termo de embargo, o juízo entendeu que a tese de que a parte desempenha atividade de subsistência era suficiente para o deferimento da medida.
Essa tese, contudo, não basta para que se suspenda a integralidade do auto de infração.
Isto porque a multa, em princípio, pode ser aplicada a quem exerce atividade de subsistência sem obedecer às normas ambientais.
Segundo a fundamentação da decisão anterior, apenas o embargo sobre a propriedade não se justifica nesse caso.
Passo ao exame, então, a tese de prescrição da pretensão punitiva.
A Lei n.° 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal n.° 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O § 3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Deste modo, quando a conduta capitulada no auto de infração configurar crime, o prazo de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública será o estabelecido no artigo 109 do Código Penal, de acordo com a pena em abstrato estabelecida para o tipo penal correspondente.
Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei n.° 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal n.° 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei n.° 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal n.° 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal n.° 6.514/08.
São exemplos de atos que configuram instrução processual a elaboração de parecer técnico instrutório, a elaboração de contradita do agente autuante, requisição de produção de prova pela autoridade julgadora.
Por outro lado, não serve para tal fim, por exemplo, os despachos que apenas determinem o encaminhamento dos autos para os setores da administração.
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 50 da Lei n.° 9.605/98, a seguir reproduzido: Art. 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal é de um ano, correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos, conforme previsão do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Saliente-se, no ponto, que não compartilho da tese sustentada pelo IBAMA de que o prazo da lei penal somente incidiria na hipótese de a prescrição superar o prazo de cinco anos previsto na Lei n.° 9.873/99.
A norma de regência não faz essa ressalva.
O auto de infração foi lavrado em 02/05/2012, mesma data da notificação do autuado, configurando causa interruptiva da prescrição.
Após a autuação, até a presente data não foi proferida decisão de 1ª instância.
Os demais atos administrativos praticados entre os marcos interruptivos acima não foram capazes de influenciar no curso do prazo prescricional, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.° 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.° 6.514/08.
Saliento que o parecer instrutório emitido em 04/04/2016 (doc. 73576092, pág. 35) não importou em efetiva apuração do fato, cuidando apenas de questões procedimentais preparatórias para o julgamento do feito, com relatório dos principais pontos da autuação e da tramitação do processo, e determinou a apresentação de alegações finais.
Como se vê, entre a data da notificação do autuado e a manifestação instrutória transcorreu mais de quatro anos, pelo que está configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Saliente-se que, para o caso concreto, a aplicação do prazo geral de cinco anos para prescrição também resultaria no reconhecimento desta.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão do auto de infração 597091 e, por consequência, das medidas nele aplicadas”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos, com o seguinte destaque.
Quanto à aplicação do prazo de prescrição penal, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
Veja-se que na própria decisão citada, já havia sido destacado que a contagem de prazo de cinco anos também resultaria no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Isto porque, da notificação do autuado em 2012 até a propositura da ação em 2019 não havia sido proferida decisão de 1º grau, nem outro despacho, durante esse ínterim, que configurasse efetiva apuração do fato.
Segundo observado, o parecer instrutório emitido em 04/04/2016 (doc.
ID 73576092, p. 35) não importou em efetiva apuração do fato, cuidando apenas de questões procedimentais preparatórias para o julgamento do feito, com relatório dos principais pontos da autuação e da tramitação do processo, e determinou a apresentação de alegações finais.
Desse modo, é de se reconhecer que o réu não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que a pena de multa do auto de infração foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, já considerada a alteração de entendimento acima destacada.
Em relação ao termo de embargo 538259, a decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “O artigo 16 do Decreto n.° 6.514/08, ao regular a aplicação da medida de embargo pelo agente ambiental no ato da fiscalização, dispôs que no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, ele embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
O que revela o dispositivo é que as atividades desempenhadas exclusivamente com o fim de subsistência não são passíveis de embargo na forma do artigo 16 do diploma legal citado acima.
Assim, a fim de assegurar o mínimo existencial ao trabalhador rural, a lei garante a possibilidade de continuar o desempenho da atividade, sendo vedada ao agente ambiental a imposição dessa medida acauteladora, embora fique mantida, em princípio, a multa e demais penalidades aplicadas.
Quanto ao conceito de atividade de subsistência, a Instrução Normativa do IBAMA n.° 10/2012, ao regulamentar os procedimentos para apuração da infração ambiental administrativa, considerou como atividades de subsistência “aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo”, salientando que a pequena propriedade seguiria o regime previsto no inc.
V do art. 3º da Lei n.° 12.651/2012, para aquelas situadas em bioma amazônico.
O aludido diploma legal, por sua vez, conceitua como pequena propriedade ou posse rural familiar “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei n.° 11.326, de 24 de julho de 2006”, que assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
No caso em tela, cuida-se de área rural de quase 70 hectares, correspondente ao Lote 348, “Sítio Compadre Duda”, do Projeto de Assentamento Boa Esperança I, II e III, em Nova Ubiratã/MT.
Intimada para esclarecer a divergência de endereço rural e urbano, a parte informou que utiliza casa em Feliz Natal/MT como base urbana, já que o acesso ao assentamento é por caminho longo de estrada de chão, bem como é onde pode adquirir com facilidade os equipamentos e insumos que necessita para a atividade rural.
Assim, a documentação juntada com a inicial, em conjunto com aquela trazida na peça 78933579, é robusta no sentido de que a parte autora explora atividade rural em lote de pequena extensão e em regime de economia familiar, situação que se amolda aos fundamentos acima expostos.
Fica ciente a parte autora de que essa questão é controvertida e sobre ela deverá ser produzida prova na fase de instrução dos autos.
Por ora, ficam tidas como verdadeiras as informações trazidas, diante do princípio da boa-fé.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do termo de embargo n.° 538259”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Para instrução desse ponto, a parte autora apresentou documentos e duas testemunhas foram ouvidas em audiência.
Ambas as testemunhas, LENI e RAFAEL, confirmaram que EVANDRO já estava no assentamento Boa Esperança, também chamado de Entre Rios, antes de elas (as testemunhas) serem assentadas no local.
A produção de milho e soja é destinada à venda na cidade de Feliz Natal/MT, assim como eventuais vendas de porcos e gado.
Ambas as testemunhas destacaram que o autor possui uma camionete usada, cujo ano do modelo foi confirmado, posteriormente, pelo autor.
O conjunto probatório dos autos permite concluir que o imóvel rural embargado tem destinação para atividade de subsistência da parte autora, consoante as normas citadas.
Saliente-se que a subsistência não se confunde com a mera sobrevivência do agricultor, como tentou concluir o IBAMA em audiência.
Com efeito, a parte autora é assentada do INCRA em lote de 70 hectares, dos quais cerca de 40 hectares foram limpos para o desenvolvimento de atividades agropecuárias.
O autuado retira sua renda predominantemente dessa atividade e reside no imóvel rural, à míngua de elementos acerca de atividades laborais no âmbito urbano.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação para determinar o cancelamento da multa aplicada no auto de infração 597091 e do termo de embargo 538259.
Sem custas, uma vez que a parte autora litiga com gratuidade judiciária e o réu é isento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/08/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
25/03/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:34
Juntada de alegações/razões finais
-
01/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/06/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
01/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:05
Juntada de Ata de audiência
-
29/06/2021 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:05
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO SANTIN em 28/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 11:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/06/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
11/06/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 17:17
Outras Decisões
-
04/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2020 22:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 16:30
Juntada de manifestação
-
29/07/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 10:39
Outras Decisões
-
01/07/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 10:25
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO SANTIN em 14/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 16:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 17:39
Mandado devolvido cumprido
-
17/01/2020 17:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/01/2020 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/01/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2020 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 16:25
Juntada de Contrarrazões
-
10/10/2019 14:12
Juntada de contestação
-
08/10/2019 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2019 04:11
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO SANTIN em 30/09/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 21:33
Juntada de embargos de declaração
-
16/09/2019 17:13
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2019 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 18:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 19:10
Juntada de manifestação
-
02/08/2019 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2019 17:49
Outras Decisões
-
01/08/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 10:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
01/08/2019 10:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2019 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002901-85.2021.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Ferreira da Silva
Advogado: Luciano Luis Brescovici
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 17:15
Processo nº 1029597-94.2021.4.01.0000
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Maria das Gracas Soares de Oliveira
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:11
Processo nº 1013211-03.2023.4.01.3400
Uniao Federal
STAR Segur Engenharia LTDA
Advogado: Aly Beydoun
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 09:32
Processo nº 1036918-49.2022.4.01.0000
Maria Eduarda Oliveira Costa
Centro Educacional Hyarte-Ml LTDA
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:03
Processo nº 1004359-63.2023.4.01.3602
Ivone Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joelma Sonia Pereira Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 16:24