TRF1 - 1073812-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1073812-72.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: LIGA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando que a impetrante pretende discutir a legitimidade do regime tributário ao qual vem sendo submetida há anos, não se justifica a apreciação do pedido de liminar neste momento processual, que pode ser perfeitamente relegada para o momento da sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema Repetitivo 118, debate o seguinte: “à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Ainda que não explicitamente determinada a suspensão pelo Relator na Corte Suprema, cumpre ao juízo natural examinar a pertinência da suspensão, sempre “de acordo com o seu juízo de necessidade e de adequação, observando os argumentos apresentados pelas partes do feito, tudo no contexto de sua competência jurisdicional” (RE 630.898/RS, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI).
No caso vertente, a bem de preservar a segurança jurídica, tenho por oportuno o sobrestamento do feito, aguardando-se a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal.
Tais as razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar, o qual será reapreciado por ocasião da sentença, e determino a suspensão do presente processo, com amparo nos artigos 313, V, “a”, e 1.035, §5º, ambos do vigente Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.616 – Tema 118 RG), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Intimem-se. -
28/07/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003103-22.2018.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Pedro Pecla Primo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2018 09:17
Processo nº 1003103-22.2018.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Pedro Pecla Primo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 16:45
Processo nº 1005102-93.2021.4.01.4200
Caixa Economica Federal - Cef
Josileny Silva de Souza
Advogado: Falcon Luiz Juvenco Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2021 13:08
Processo nº 1005102-93.2021.4.01.4200
Caixa Economica Federal - Cef
Josileny Silva de Souza
Advogado: Falcon Luiz Juvenco Peres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 12:25
Processo nº 1069264-13.2023.4.01.3300
Joseneide Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ian Oliveira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 21:32