TRF1 - 1019204-03.2018.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019204-03.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LANCHONETE E DISTRIBUIDORA GARRAFAO DRINK'S LTDA - ME e outros SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra LANCHONETE E DISTRIBUIDORA GARRAFAO DRINK'S LTDA – ME e OUTRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 54.336,05 (cinquenta e quatro mil e trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 16/08/2018, do Contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE EMPRESA CAIXA e GIROCAIXA FACIL nº 000000000011900270, 0973.003.00000539-3 e 04.0973.734.0001368-64, inadimplido pelo Requerido desde 26/03/2018, 03/07/2018, 11/06/2018.
Despacho Num. 76614130 deferiu AJG para a parte requerida.
Os autos foram remetidos à DPU, que apresentou embargos (Num. 330251347).
Em preliminar, alega inépcia da inicial, por ausência dos contratos.
No mérito, sustenta: a) aplicação do CDC no caso ora em apreço; b) abalo ao patrimônio mínimo, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; c) existência de cláusulas abusivas no contrato, referentes aos juros capitalizados cobrados; d) ofensa à função social do contrato, quanto a sua dimensão interna.
Por fim, pede produção de prova pericial contábil.
Impugnação aos Embargos Num. 614079352, por meio da qual junta documentos, inclusive os contratos, sobre os quais a parte requerida se manifestou (Num. 1575859351).
Após, vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
De início, entendo desnecessária a realização de prova pericial, na medida em que estamos diante de questões de direito.
Outrossim, não há que se falar em inépcia da inicial, já que a demanda foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cujos documentos foram devidamente complementados durante a tramitação processual.
Na hipótese dos autos a CEF pretende o recebimento do crédito, atualizado e corrigido monetariamente, no valor de R$ 54.336,05 (cinquenta e quatro mil e trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 16/08/2018.
A ação monitória é instrumento hábil à cobrança de débitos relativos a mútuo bancário, desde que a peça inicial seja instruída com o respectivo contrato e com os extratos de movimentação financeira a comprovar a efetiva utilização do crédito e a evolução da dívida.
Inteligência da súmula 247, do STJ.
O débito encontra-se devida e suficientemente demonstrado, que foi instruído com o Contrato celebrado entre as partes, bem como com o extrato e planilhas de evolução da dívida (Num. 614079351 e ss), comprovando o inadimplemento.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe a alegação de desconhecimento dos seus conteúdos á época em que celebrados.
Quanto à aplicabilidade do CDC, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Isto, contudo, não acarreta a inversão automática do ônus da prova, tendo em vista que, para tanto, é necessária a verossimilhança das alegações da parte que pleiteia a aplicação do benefício.
Senão, confira-se recente precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS - CONSTRUCARD.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
I - O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista a obter a realização de seu direito pela via judiciária a partir de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
II - O Contrato de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos, acompanhado com a planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória conforme preceitua o enunciado do verbete n. 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça III - Não merece acolhimento a alegação de inadequação da via eleita por ausência de extratos de evolução da dívida porque no contrato CONSTRUCARD é disponibilizado cartão de crédito a ser utilizado na finalidade contratada e nos estabelecimentos conveniados, de modo que a planilha de evolução da dívida é suficiente para comprovar a utilização do crédito, especialmente no caso sub examine que foi utilizado em uma única operação no dia 07/10/2005.
IV - A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência exigida pela norma é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS), hipótese não revelada nos autos.
Ademais, diante dos documentos que instruem a monitória, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas.
V - Apelação do Réu a que se nega provimento. (AC 0022670-08.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.516 de 11/06/2013)
Por outro lado, tem-se que, salvo nos casos de infringência ao ordenamento, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste.
A parte escolheu contratar, e deve honrar suas escolhas.
Como já visto, os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais.
Por outro lado, a simples referência ao CDC não abala tais conclusões, nem demonstra a necessidade de afastar o pacto.
Além do mais, observa-se que os réus em nenhum momento negaram a utilização dos recursos disponibilizados pela autora, consoante documentos supracitados.
Descabe, agora, invocar o princípio da dignidade da pessoa humana ou a função social do contrato para elidir a dívida contraída e o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, de modo que fica constituído de pleno direito o título executivo, com base nos cálculos apresentados pela requerente, no valor de R$ 54.336,05 (cinquenta e quatro mil e trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 16/08/2018, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das cláusulas pactuadas no contrato.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, dada a simplicidade da demanda (art. 85, §2º, do NCPC).
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Após trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na execução com a intimação do devedor (Código de Processo Civil, art. 701, §8º do Novo Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, 22 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
04/10/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 03:12
Decorrido prazo de LANCHONETE E DISTRIBUIDORA GARRAFAO DRINK'S LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:12
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 14:25
Juntada de procuração
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13/07/2021 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 15:26
Juntada de impugnação aos embargos
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15/06/2021 21:17
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/06/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 08:15
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 12:21
Juntada de embargos à ação monitória
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02/09/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 17:17
Conclusos para despacho
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29/05/2020 22:48
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 22:48
Decorrido prazo de LANCHONETE E DISTRIBUIDORA GARRAFAO DRINK'S LTDA - ME em 28/05/2020 23:59:59.
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11/02/2020 14:42
Juntada de manifestação
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10/02/2020 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2020 11:26
Conclusos para despacho
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20/09/2019 15:30
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2019 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 18/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 16:16
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2019 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2019 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2019 11:31
Conclusos para despacho
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03/05/2019 18:10
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2019 08:49
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
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28/04/2019 08:48
Decorrido prazo de LANCHONETE E DISTRIBUIDORA GARRAFAO DRINK'S LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 15:09
Juntada de diligência
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02/04/2019 15:09
Mandado devolvido cumprido
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02/04/2019 15:07
Juntada de diligência
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02/04/2019 15:07
Mandado devolvido cumprido
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25/03/2019 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/03/2019 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/03/2019 15:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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19/03/2019 15:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2019 15:08
Expedição de Mandado.
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10/12/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 12:04
Conclusos para decisão
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18/09/2018 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/09/2018 12:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2018 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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