TRF1 - 1001033-90.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001033-90.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURENTINO CESCONETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIA ALVES - RO9528 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: LAURENTINO CESCONETTO SYLVIA ALVES - (OAB: RO9528) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001033-90.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURENTINO CESCONETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIA ALVES - RO9528 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LAURENTINO CESCONETTO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido liminar, em que pede a suspensão da exigibilidade da multa e sanções decorrentes do auto de infração de nº 464679-D e do Termo de Embargo nº 523779-C, com fulcro nos arts. 59, §5º e 60 da Lei 12.651/2012 e artigo 15-B do Decreto 6.514/2008, até o cumprimento integral do PRADA e Termo de Compromisso.
Informa que foi autuado em 15/10/2008 (AI n. 464679-D – Termo de Embargo n. 523779-C) por supostamente “destruir 33 hectares de floresta nativa, área de especial preservação, sem a devida autorização do órgão ambiental competente”.
Alega que a autuação se baseou na elaboração de carta imagem que constatou que a infração ambiental ocorreu até a data de 03 de julho de 2008.
Argumenta que legislação ambiental prevê a suspensão do auto de infração lavrado em data anterior a 22 de julho de 2008, após a adesão ao Plano de Regularização Ambiental e firmamento do Termo de Compromisso, enquanto estiverem sendo cumpridos.
Afirma que é perfeitamente cabível a suspensão das sanções de multa e embargo, por terem sido preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 12.651/2012.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão de ID. 920010168 - Decisão, deferindo o pedido liminar para suspender os efeitos do termo de embargo nº 523779-C, assim como da exigibilidade da multa e sanções decorrentes do Auto de Infração nº 464679-D.
Citado, o IBAMA apresentou contestação (ID. 1048206279 - Contestação), alegando o não preenchimento dos requisitos para a suspensão do processo administrativo, sendo legítima a manutenção do embargo sobre a área autuada.
O IBAMA, ainda, propôs reconvenção, com natureza de ação civil pública, pleiteando a reparação ambiental.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente; obrigação de recuperar a área degradada; ofensa à função social da propriedade; suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais.
Objetiva em liminar: a) seja judicialmente embargada a área destruída, devendo a parte reconvinda abster-se de promover qualquer tipo de exploração econômica da área degradada; b) a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito; c) Seja decretada a suspensão de incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se tal decisão à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Fazenda do Estado do Municípios envolvido; d) Seja determinado o BLOQUEIO de bens móveis e imóveis da parte reconvinda até o limite de R$ 750.923,41 a fim de garantir a efetividade do objeto da presente reconvenção; observa-se que o limite aqui proposto é pertinente apenas à finalidade de bloqueio de bens, em nada interferindo no que possa corresponder pecuniariamente ao dano.
No mérito requer a condenação da reconvinda em a) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na recuperação dos 33 hectares de vegetação nativa desmatados, o que deverá ser feito mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, sob pena de multa diária; b) A apresentar laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, laudo este que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, determinado pelo Juízo, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega, bem como pela caracterização da não adequada recuperação do ambiente; c) ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos verificados em razão do desmatamento ilícito de vegetação nativa da Floresta Amazônica, objeto de especial preservação; d) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.
Juntou documentos.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo IBAMA em face da decisão que deferiu a tutela provisória (id. 1048248787 - Petição intercorrente).
Sentença extinguindo a reconvenção (ID.1459306381 - Sentença Tipo C).
Réplica apresentada pelo autor (id. 1483763850 - Impugnação (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO LAURENTINO 38)).
Juntou documentos nos identificadores 1483763851 - Documento Comprobatório (JUSTIFICATIVA APRESENTADA AO IBAMA)/1483763856 - Documento Comprobatório (CERTIDÃO AMBIENTAL EMITIDA PELA SEDAM).
Intimado, o MPF aduz que não há interesse público na causa, apenas individual e se abstém de intervir quanto ao mérito do feito (ID. 1556061346 - Manifestação).
As partes informaram que não há mais provas a produzir (ID.’s 1629376892 - Petição intercorrente (1001033 90.2022.4.01.4100) e 1654913460 - Manifestação (MANIFESTAÇÃO 06 06 2023)).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a parte autora, na presente demanda, não trouxe a exame fundamentos que digam respeito à materialidade e à autoria da infração ambiental, ou seja, relativamente ao mérito da autuação.
As questões controversas cingem-se a aspectos procedimentais e supostos vícios nos atos praticados.
O regime transitório estabelecido pelo art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012, é claro ao condicionar a suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 à adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo termo de compromisso.
Vale registrar que o referido programa já conta com regulamentação na esfera federal, pelo Decreto 8.235/2014, e também na estadual, pelo Decreto 20.627/2016.
No tocante a suspensão de sanções impostas por infrações anteriores a 22/07/2008 não decorrem da simples inscrição no Cadastro Ambiental Rural e não representam anistia geral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012).
REQUERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 4.
Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 5.
Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC.
Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). (Segunda Turma, PET no REsp 1240122/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012) No caso dos autos, verifico que o autor firmou o termo de compromisso nº 000065/2019-S (ID. 904043566 - Documento Comprobatório (TERMO DE COMPROMISSO LAURENTINO CESCONETTO), págs. 1-12) junto à SEDAM, no qual consta, na cláusula 6.2 a suspensão da sanção relativa ao auto de infração nº 464679-D, o qual vem sendo cumprido, conforme atesta a certidão ambiental nº 14 (ID. 1483763856 - Documento Comprobatório (CERTIDÃO AMBIENTAL EMITIDA PELA SEDAM)), circunstância que motiva a suspensão das sanções, conforme disposto no art. art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012.
Não obstante, verifico que há desproporcionalidade entre a extensão da floresta destruída à aquela a ser recuperada pelo termo de compromisso.
Explico: O auto de infração n. 464679-D foi lavrado em decorrência de a parte autora: “destruir 33 ha de floresta nativa, área de especial preservação, sem a devida autorização do órgão ambiental competente” (pg. 1 do ID. 904043568 - Documento Comprobatório (PROCESSO ADMINISTRATIVO IBAMA PARTE 01 pg 1 a 50)).
Conquanto conste no termo de compromisso firmado a cláusula 6.2.1 prevendo a suspensão das sanções prevista no auto de infração n. 464679/D, verifica-se no anexo I do referido termo de compromisso no qual há o “detalhamento das áreas e metodologias declaradas no projeto”(ID. 904043566 - Documento Comprobatório (TERMO DE COMPROMISSO LAURENTINO CESCONETTO), pág. 13), que a área sujeita à promoção de recuperação é de apenas 6,6417 ha, portanto, bem aquém aos 33 hectares objeto do auto de infração n. 464679/D.
Saliente-se que não houve no termo de compromisso, qualquer menção que justifique o motivo da recuperação da área abarcar parte ínfima da área total desmatada que originou o auto de infração n. 464679/D.
Desse modo, vislumbro necessário que a suspensão da sanção prevista no auto de infração n. 464679/D limite-se apenas à área de 6,6417 ha, conforme previsto no termo de compromisso, restando hígida a sanção em relação à área remanescente não estabelecida no referido acordo.
Ante o exposto, revogo a liminar de ID. 920010168 - Decisão e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar ao IBAMA que proceda a suspensão das sanções decorrentes do auto de infração nº 464679-D, limitando-se à área de 6,6417 ha, conforme previsto no termo de compromisso (ID. 904043566 - Documento Comprobatório (TERMO DE COMPROMISSO LAURENTINO CESCONETTO), págs. 1-12), permanecendo, portanto, hígida a sanção em relação à área remanescente não estabelecida no referido acordo.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, na proporção de 50% do valor total, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 16:09
Juntada de manifestação
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08/06/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 13:00
Juntada de contestação
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06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de LAURENTINO CESCONETTO em 05/04/2022 23:59.
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14/03/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 00:50
Conclusos para decisão
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31/01/2022 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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31/01/2022 19:37
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 23:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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