TRF1 - 0063675-39.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063675-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063675-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO BASTOS ARANTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA D AMBROSIO - SP155883-A POLO PASSIVO:ANDRE VAZ DE MELLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO VAZ DE MELLO - DF31266-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063675-39.2009.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: ROGERIO BASTOS ARANTES Advogado do(a) APELANTE: DANIELA D AMBROSIO - SP155883-A APELADO: ANDRE VAZ DE MELLO, FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA Advogado do(a) APELADO: THIAGO VAZ DE MELLO - DF31266-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por ROGÉRIO BASTOS ARANTES contra ANDRÉ VAZ DE MELLO e a ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – ENAP, objetivando o recebimento de indenizações por danos morais em decorrência de supostas agressões físicas e verbais sofridas perpetradas pelo primeiro réu, aluno do Curso de Formação de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, realizado pela ENAP.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático a alegação de que, no dia 05 de fevereiro de 2009, o autor foi convidado para ministrar palestra sobre Constituição e Políticas Públicas no referido curso de formação e que, faltando poucos minutos para sua exposição, dirigiu-se ao banheiro, onde foi física e verbalmente agredido pelo primeiro réu.
Narra o requerente que após relatar todo o ocorrido para a ENAP, esta teria tratado a questão com descaso.
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Houve condenação do promovente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, o autor argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da não oitiva das testemunhas arroladas pelos réus.
Aduz que, “à época em que sobreveio a sentença de improcedência da ação, as partes aguardavam a designação de nova data para a audiência que havia sido cancelada em julho de 2012”.
Defende não haver justificativa para a supressão da oitiva das aludidas testemunhas, cuja pertinência do depoimento foi ratificada pelo próprio julgador.
No mérito, o recorrente reitera as alegações deduzidas na inicial, enfatizando que restou demonstrado que foi vítima de agressão física e verbal por parte do primeiro réu, assim como a condução enviesada e tendenciosa do processo administrativo disciplinar deflagrado pela ENAP, que, segundo o recorrente, não resultou na punição adequada do seu agressor, além de ter sido marcado pela exposição desnecessária e indevida de informações sigilosas a seu respeito.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões do primeiro réu, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063675-39.2009.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: ROGERIO BASTOS ARANTES Advogado do(a) APELANTE: DANIELA D AMBROSIO - SP155883-A APELADO: ANDRE VAZ DE MELLO, FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA Advogado do(a) APELADO: THIAGO VAZ DE MELLO - DF31266-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, não deve ser acolhido o argumento do recorrente no sentido de que a sentença é nula, por ter sido proferida sem a designação de nova audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus, tendo em vista que restou configurada a impossibilidade de intimação das aludidas testemunhas, o que resultou no cancelamento da audiência designada, tendo o juízo monocrático, o qual é o destinatário final da prova, concluído que a prova testemunhal colhida nos autos já seria suficiente para o deslinde da controvérsia.
Vale destacar, ainda, que as testemunhas arroladas pelo autor foram devidamente inquiridas em audiência, ao passo que as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, em decorrência do insucesso da tentativa de intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, foram aquelas indicadas pelos réus, sendo estes, portanto, os maiores interessados na sua oitiva, pois, em tese, os seus depoimentos produziriam provas favoráveis à tese da defesa.
Sendo assim, rejeito a questão prejudicial suscitada pelo recorrente. *** No mérito, a matéria debatida nos presentes autos gira em torno da responsabilidade dos réus em indenizar o autor pelos danos morais causados em decorrência de suposta agressão física e verbal.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, mediante sentença assim fundamentada: O autor pretende condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de dano moral, ante os fatos contidos na peça vestibular.
Consta da inicial que o requerente foi agredido pelo réu André Vaz de Mello, aluno do Curso de Formação de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, realizado na Escola Nacional de Administração Pública — ENAP e, ante os fatos ocorridos nas suas dependências, a ENAP tratou a questão com descaso.
Em suas razões a ENAP alega o seguinte: - a partir do relato da ocorrência, a Diretoria da ENAP teve ciência do fato descrito na exordial, procedendo a imediata instauração do Processo Administrativo n204600.000.150/2009-51; - foi instalada Comissão Disciplinar visando apuração da responsabilidade pelos fatos noticiados no referido processo administrativo; - assim, não se sustentam as alegações da parte autora concernentes à inadequada condução do Processo Administrativo pela ENAP; - o parecer da Procuradoria Federal, que orientou as atividades da Comissão Processante, verificou a presença de indícios de conduta incompatível com as atividades acadêmicas de aluno matriculado em curso de formação da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; - sem embargo, a conduta descrita no termo de ocorrência caracteriza, em tese, infrações disciplinares capituladas nos artigos 24 "f" e 26, ambos do Regulamento do Curso de Formação; - de outra parte, o fato sob investigação deu causa ao cancelamento da palestra a ser proferida no dia 5/2/2009, em prejuízo da própria instituição e demais participantes do mencionado curso de formação.
Eis o objeto do processo administrativo e o interesse da ENAP em sua correta condução; - cumpre neste ponto esclarecer as razões da juntada aos autos administrativos de cópias de avaliações profissionais do autor.
Tal medida originou-se de solicitação pelo aluno, ora co-réu, submetida a exame pela Procuradoria Federal que exarou o Parecer de fls. 46/48 onde se ressalta o seguinte excerto: "Evidentemente que todas as avaliações dos docentes realizadas pelos discentes são de conhecimento restrito à equipe responsável pela organização, no caso em tela, do curso de formação para as carreiras de EPPGG e APO, não devendo ser propagado seu conteúdo a terceiros.
O Procedimento disciplinar em trâmite visa apurar eventual falta disciplinar cometida por aluno do curso de formação, motivo pelo qual o indeferimento da prova requerida poderia prejudicar o devido processo legal.
Ademais, a juntada aos autos da avaliação do docente realizada antes da instalação deste procedimento não fere seu caráter confidencial, haja vista que os procedimentos que apuram condutas, visando eventual aplicação de pena disciplinar, deverão ser processados sob sigilo, sendo permitido acesso aos autos apenas daqueles envolvidos no processamento, ou seja, dos membros da Comissão, dos servidores que assessoram os trabalhos - incluindo esta Procuradoria - e evidentemente, da autoridade incumbida de apreciar e decidir na esfera disciplinar, sob a â regulamento do curso de formação" (f Is. 46/47) - a juntada foi, portanto, deferida pela Comissão Processante em nome dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que também devem nortear os feitos na via administrativa; - do mesmo modo, não subsiste o argumento de divulgação indevida do conteúdo das avaliações.
Note-se que o processo administrativo tramitou em sigilo, restringindo-se a acessibilidade dos autos às partes, a saber, o aluno e a ENAP.
Excepcionalmente foi permitido acesso e extração de cópias ao autor, porquanto interessado no feito, mas não parte dele; - ora, a ENAP detém a documentação indicada, pois realizou a avaliação do autor como docente contratado pela Instituição segundo procedimento de rotina.
Nada há, pois, de ilícito na inclusão nos autos da referida documentação reitera-se, produzida no âmbito da própria Escola e acessível tão-somente às partes do processo administrativo; - a parte autora sustenta que a ENAP teria se omitido na apuração de conduta anterior, mais precisamente, agressão verbal do co-réu contra outro docente da Escola; - de fato, há nos autos registros de mensagem eletrônica na qual se constata a ocorrência de desentendimento entre o Professor João Mitia e co-réu (fls. 10/11).
Entretanto, diversamente do caso em comento, o docente jamais procedeu à formalização do ocorrido junto à Diretoria da ENAP, razão pela qual não foi instaurada apuração; - sobre o processo administrativo, afirma a parte autora não ter sido oportunamente comunicada acerca de sua instauração e desenvolvimento; - pois bem, faz-se mister reiterar que o autor não foi parte no feito administrativo que envolvia a ENAP e o ofensor, ora co-réu.
De qualquer modo, quando decidida a prorrogação dos trabalhos da Comissão, esta entendeu por bem dar ciência ao professor (na qualidade de mero interessado) sobre a instauração do processo (f 1. 346); - os fatos noticiados pelo autor foram devidamente apurados pela Comissão Processante a qual entendeu restarem comprovados, inclusive por meio de confissão; - veja-se, a propósito, o teor da oitiva do co-réu registrada no termo de Declarações acostado às fls. 4/5: "... disse com ironia que do doutor da lei ou fariseu reencarnado não poderia esperar outra atitude.
Dei dois tapinhas nas costas do professor e toquei o dorso da minha mão direita na bochecha esquerda dele quando ele se levantava da pia". - o co-réu retificou suas declarações perante a Comissão: "...foi quando eu me aproximei dele e dei dois tapinhas nas costas dele sem força maior, somente para chamar a atenção dele para conversar comigo, .... eu disse que uma pessoa vaidosa como ele era capaz de guardar ressentimento e descontar depois, tendo chamado o professor de doutor da lei e fariseu reencarnado ..." (fl. 40). - como se observa dos autos que acompanham esta contestação, foram produzidas todas as provas requeridas pela defesa.
Desse modo, os trabalhos da Comissão chegaram a termo, concluindo-se pela responsabilidade do co-réu pelas ofensas verbais proferidas contra o autor da presente demanda; - nesse sentido, o relatório Final entendeu caracterizada infração disciplinar, violando-se a norma de conduta escrita no art. 24, "f", do Regulamento do Curso de Formação, sugerindo-se a cominação de penalidade de advertência, na forma do art. 26, parágrafo único, do citado Regulamento (fls. 359/372); - finalmente, as conclusões da Comissão foram acolhidas em Manifestação da Presidência da ENAP (f Is. 378/380), consubstanciando-se a cominação da penalidade de advertência no Termo de fl. 382.
Pois bem.
Do Relatório da Comissão Disciplinar extrai-se a seguinte conclusão: (...) Diante de todos os elementos aqui arrolados, esta Comissão conclui que o aluno André Vaz de Mello feriu a alínea 1" do Art. 24 do Regulamento do Curso em Políticas Públicas e Gestão Governamental, não tendo se comportado de 'forma ética e responsável' e não tendo, com isso, contribuído para 'manter um ambiente favorável à aprendizagem', razão pela qual poderiam ser-lhe aplicadas as penalidades de advertência ou de exclusão, conforme prevê o Art. 26 do mesmo Regulamento.
Considerando: - que não ficou comprovado o grau de agressão física ao professor; - que não se pode imputar somente ao aluno André todo o ônus do prejuízo causado aos demais alunos do Curso Formação; - que o aluno ‘se arrepende de ter respondido a ironia na mesma moeda', que 'com cabeça fria, (...) acha que agiu com vaidade, que poderia ter agido de outra forma, deveria ter aceitado com resignação a nota recebida na prova e até tentado conversar com o professor utilizando outra abordagem', que 'não houve agressão e sim ironia', que 'não foi premeditado colocar o dorso da sua mão no rosto do professor e sim provocativo, dentro do rol de ironias usadas, essa foi a gestual'.
Esta Comissão recomenda a Presidente da ENAP: - a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao aluno André Vaz de Mello, como forma de contribuir para o processo formativo enquanto servidor público que virá a ocupar o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que requer o servidor capacidade de comportar-se de forma ética e responsável; - a comunicação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de que o referido aluno recebeu, durante a realização do seu Curso de Formação, a aplicação da penalidade de advertência por ter infringido a alínea 1" do Art. 24 do Regulamento do Curso; - aperfeiçoamento do processo do registro de ocorrências disciplinares durante o Curso de Formação para que sejam apuradas de forma tempestiva todas e quaisquer situações que possam a vir a infringir o Regulamento do Curso, de forma a que as penalidades porventura aplicadas a alunos atinjam, em tempo, sua finalidade.
Do depoimento da testemunha João Mitia Antunha Barbosa gravado no CD à fl. 1055, após o compromisso, extrai-se as seguintes informações: (...) Pergunta: o Senhor então conhece o André Vaz de Meio? Resposta: conheço.
Pergunta: e o Senhor sabe porque que o Rogério Bastos Arantes está processando o André? Resposta: é.... pelo que eu entendi, é porque ele sofreu uma agressão.... teria sofrido...
Pergunta: isso.
O próprio Rogério comentou com o Senhor? sobre isso, essa agressão? Resposta: o próprio Rogério comentou uma vez comigo....
Pergunta: o Senhor é colega de trabalho dele? Resposta: mais ou menos.
Indiretamente eu sou... eu fui assistente de uma professora que é colega de trabalho... não sei se é colega da mesma universidade, mas é dessa área de ciências política também....
Pergunta: qual que é a área do Senhor? Resposta: eu sou advogado e cientista social.
Pergunta: o Senhor trabalhou em São Paulo então? Resposta: eu trabalhei em São Paulo, mas esse curso onde eu conheci o André foi em Brasília.
Pergunta: sim.
Mas nós estamos falando do Rogério primeiro.
Resposta: não; o Rogério, eu n... eu tenho a impressão que nunca o vi pessoalmente.
Seu eu encontrar com o Rogério eu não sei dizer quem que é o Rogério.
Pergunta: e como é que o Senhor ficou sabendo dessa agressão? Resposta: é... assim.
Vou entrar então, nó..., no que aconteceu comigo.
Eu fui..., em 2008 eu estava como assistente de um curso de formação para esses alunos que estavam ingressando na carreira de especialistas em políticas públicas.
Uma das etapas do concurso é..., o... esse curso de formação, que agente foi dá lá na ENAP.
E eu estava com assistente da professora Marta, que... é..., que..., num momento, mandou um e-mail para mim perguntando, teria comentado um episódio que ocorreu comigo, com o André...
Pergunta: o que aconteceu nesse curso? Resposta: então...
Pergunta: o Senhor foi atuar como assistente da professora no curso.
Aí que é que houve lá? Resposta: faz quatro anos né? a coisa ta muito assim, eu já não me lembro muito claramente.
Pergunta: mas de que é que o Senhor se lembra? Resposta: eu lembro que... é... eu tive uma espécie de desentendimento com o André.
Pergunta: o que o Senhor chama de desentendimento? Resposta: uma discussão.
Agente teve uma discussão....
Pergunta: técnica ? ponto de vista ? o quê que é essa discussão ? Resposta: não sei.
Eu acho que para ele era técnica, até certo ponto; mas ele se exaltou demais comigo.
E....
Pergunta: gritou? o que é que é se exaltar ? Resposta: é, gritou, falou que a gente era..., Pergunta: ...usou palavras de baixo calão? Resposta: ...falou que agente não sabia nada do que estava fazendo, que... é..., Pergunta: ele era aluno no curso? Resposta: ele era aluno.
Candidato na época né.... é...., e daí, a gente teve essa..., essa..., essa discussão, e..., mas depois também é... agente conversou..., porque acho que era mais um dia de curso nó.
Aí eu também respondi, não aceitei aquilo lá no dia seguinte....
Pergunta: foi pública essa discussão? Resposta: começou meio num canto da sala de aula e, se eu não me engano, eu saí da sala de aula para dar uma..., uma respirada e ele veio atrás de mim e daí acho que teve meio uma continuação no corredor e talvez no banheiro, dessa... próximo a essa sala de aula onde a gente estava.
Pergunta: teve agressão física? Resposta: não.
Não teve agressão física.
Pergunta: como é que isso foi associado ao fato aqui agora? Resposta: então, daí a Marta que é essa professora, de quem eu era assistente, é..., por algum motivo..., acho que era lá por algum momento de que a gente tinha que prestar alguma..., prestar conta é... de alguma atividade que a gente tinha feito no curso, e ela acho que me perguntou e eu acho que aproveitei aquele e-mail para contar é.. o episódio.
Pergunta: Sim.
Isso posteriormente ao curso, logo depois do curso né? Resposta: é.
Depois do curso.
Pergunta: tá.
Aí o Senhor narrou o episódio? Resposta: escrevi o episódio no e-mail que, pelo que eu entendi ela mandou para ENAP e que..., e acho que esse email fez parte de um processo administrativo que depois, ou alguma... algum não sei se é processo administrativo ou alguma..., algum procedimento interno que ocorreu dentro da ENAP.
Daí não sei se...., eu imagino que esse, que... esse material, esse relato depois é.... foi... é... entrou dentro do processo judicial.... acho que foi mais ou menos assim.
Daí foi nessa ....
Pergunta: mas isso não é relevante não.
E ela comentou? foi nessa troca de e-mails que ela comentou que tinha ocorrido o episódio? o outro episódio com o mesmo aluno ? Resposta: n , não assim.
Pergunta: que eu estou querendo chegar ao fato como é que o senhor ficou sabendo? que até agora o Senhor não chegou.
Resposta: por algum motivo que eu também não lembro o que que é, é...., tinha acho que um outro professor que estava com alguma. ...algum problema com algum aluno e eles estavam querendo saber se era o mesmo aluno ou não era o mesmo aluno.
Pergunta: o Senhor não sabe se é o mesmo aluno? Resposta: não lembro, não lembro.
Pergunta: o aluno o Senhor lembra bem se era o André? Isso ficou marcado para o Senhor? Resposta: lembro.
Nome eu lembro mais não sei se eu lembro mais....
Pergunta: André? o sobrenome o Senhor lembra? Resposta: Vaz.
Mas eu acho que eu não lembro mais..., não lembro exatamente do rosto dele como que é..., e no final a gente conversou né...
Pergunta: o Senhor tem como superado? Resposta: eu? Eu não, eu por mim tá..., foi superado durante o curso.
A gente se, agente se conversou e se entendeu.
Magistrada: doutora a Senhora tem perguntas? Resposta.
Tenho excelência.
Pergunta: eu gostaria de saber se a ENAP o ouviu a respeito dos fatos envolvendo ele ou professor Rogério.
Pergunta: O Senhor foi ouvido no processo envolvendo o professor Rogério? Resposta: o processo dele da ENAP ? Pergunta: é.
O administrativo ? Resposta: não.
Acho que assim, ouvido pessoalmente não....
Pergunta: no caso do Senhor houve algum processo administrativo ? Resposta: Não.
Que eu saiba não, não é que eu tenha sido (..) Magistrada: Não foi doutora.
Pergunta: excelência é só mais uma pergunta. É nesse episódio que a testemunha relatou de uma aula que teria havido aí uma discussão eu queria saber da testemunha se ela se lembra das circunstâncias em que o aluno se descontrolou, se havia ali alguma questão pessoal, enfim, se a coisa começou com um questionamento técnico eu queria saber se se lembra (...) Magistrada: como é que começou o diálogo, o Senhor lembra ? ou a abordagem de um ou de outro.
Quem fez a abordagem? o Senhor foi abordado por ele? Resposta: não. Ó é..., até onde eu me lembro, foi algo assim... mais ou menos assim: é... eu estava organizando os grupos, alguns grupos, os grupos para uma determinada atividade.., é..., daí, no momento o, o, o André aparece, quando a gente estava organizando, sabe aquela confusãozinha numa aula para organizar os grupos, aí o André me abordou dizendo que não estava em grupo nenhum e já meio esquentado, que aquilo....
Pergunta: então foi contra a organização do grupo que ele se levantou, a princípio? Resposta: é; e daí ele já começou a falar de uma uns assuntos com... relacionados..., o que eu me lembro é que ele estava com algum problema com..., ele falava: ah que cientista social não sabe de nada é..., cientista político não sabe de nada, não sei o que..., eu até falei: eu nem sou cientista político, sou formado direito, não sei o que, uma coisa assim.
Magistrada: a testemunha já esclareceu doutora.
Satisfeita? doutor o Senhor tem perguntas ? Pergunta: só uma questão para esclarecer.
Acerca do episódio que ocorreu entre o Senhor e o outro, o co-réu, o Senhor André. É..., então houve o procedimento administrativo mas o Senhor também não formalizou nada junto à Fundação....
Magistrada: o Senhor fez alguma queixa? essa é a pergunta.
Resposta: além da que... do e-mail que eu mandei para professora..., se eu não engano eu mandei para professora Marta, eu não sei se eu mandei com cópia para..., para..., para...., para os organizadores do curso da ENAP, isso eu não me lembro, talvez..., pode ser que eu tenha..., se isso for considerado uma denúncia....
Pergunta: o Senhor pediu providências? Pediu apuração, não? Resposta: não... não.
Pergunta: o Senhor só fez o relato do fato? Resposta: é.
E Magistrada: está suficiente.
No depoimento acima transcrito, bem como dos relativos às outras testemunhas referidas nas fls. 1023/1032, não se vislumbra violação que possa ser imputada à ENAP a sustentar imposição de indenização por dano moral, senão vejamos: a) o autor registrou Boletim de Ocorrência junto à Primeira Delegacia de Polícia, na qual narrou o ocorrido, constando do termo, quanto à gravidade de lesões: ignorada e ileso, sendo a conduta tipificada como injúria e vias de fato, cuja previsão está no Código Penal Brasileiro (art. 140) e na Lei de Contravenções Penais (art. 21), respectivamente; b) formulou reclamação junto à Escola e esta deflagrou o pertinente procedimento administrativo para apuração dos fatos, Processo n 9. 04600.000150/2009-51, fls. 54 ss; c) em face de requerimento do procurador do réu, fl. 93, a Procuradoria da ENAP orientou no sentido de inexistência de impedimento para juntada de folhas de avaliação do autor, fls. 100/103; d) do procedimento foi dada ciência ao autor, bem como os autos lhe foram disponibilizados, fl. 409/410, tendo o postulante requerido cópia integral do processo em 18/06/2009, fl. 442, e formulado requerimento no sentido de manifestação expressa das conclusões a respeito da conduta agressiva praticada pelo réu, qualificando-a, não apenas em relação aos prejuízos causados ao bom andamento das atividades do curso de formação, sobretudo em relação ao significado em si da agressão e dos danos causados contra um membro colaborador do corpo docente da ENAP, fls. 445/ 449; e) apurados os fatos restou aplicada ao aluno André Vaz de Mello, em 24/04/2009, a penalidade de advertência, fl. 441; f) de acordo com o Regulamento do Curso de Formação para os Cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, aprovado pela Portaria nº 129, de 7 de outubro de 2008, fls. 73/81, condutas tidas como inadequadas podem implicar nas penalidades de advertência ou exclusão do curso.
No caso de aplicação de duas advertências ou de exclusão, o candidato será desligado do curso (art. 27); g) após requerimento do autor, a ENAP manifestou-se pela impossibilidade de atendimento do requerimento em face da incompetência administrativa sobre o interesse individual postulado; sendo que a comissão já exauriu completamente suas funções para as quais foi criada, não podendo ser restabelecidas, fls. 451/454.
Ora, a ENAP não poderia aplicar qualquer penalidade que não fosse a prevista no Regulamento do Curso.
Ademais, do procedimento o interessado teve ciência e os autos lhe foram disponibilizados, tendo autor requerido cópia integral do processo e formulado requerimento, fls. 409/410, 442 e 445/449.
Assim, não vislumbro violação ao contraditório e ampla defesa referida na petição inicial.
Quanto à juntada aos autos administrativos de cópias de avaliações profissionais do autor, não merece acolhida a alegação, pois, embora o conteúdo dos documentos seja de conhecimento restrito, a juntada aos autos das avaliações, previamente à instalação do procedimento de apuração, de fato, não fere seu caráter confidencial, posto que o procedimento de apuração da conduta deve ser processado sob sigilo, garantindo-se o acesso ao processo apenas aos envolvidos (membros da Comissão processante, servidores que a assessoram, requeridos e requerentes e a autoridade incumbida de apreciar e decidir).
Dessume-se, portanto, que a pretensão não merece acolhida, haja vista a regularidade da atuação da ENAP ante a ocorrência do fato, tendo instaurado o necessário procedimento administrativo disciplinar e aplicado a penalidade em face da conclusão da Comissão processante, que foi no sentido de que o requerido "feriu a alínea nr do Art. 24 do Regulamento do Curso em Políticas Públicas e Gestão Governamental, não tendo se comportado de 'forma ética e responsável' e não tendo, com isso, contribuído para 'manter um ambiente favorável à aprendizagem', razão pela qual poderiam ser-lhe aplicadas as penalidades de advertência ou de exclusão, conforme prevê o Art. 26 do mesmo Regulamento".
Quanto ao pedido de anulação formulado na petição às fls. 1035/1042, tenho que não merece prosperar, pois de acordo com o sistema de invalidação dos atos processuais, a nulidade só deve ser decretada quando não se puder aproveitar o ato processual, em face de efetiva ocorrência e demonstração por parte do interessado, do prejuízo (pas de nullité sans griet).
Não é o caso dos autos.
Por fim, não vejo caracterizado dano no evento que envolveu o autor e o réu André, pois a rusga deu-se em ambiente restrito, onde apenas os dois se encontravam.
Não vislumbro dano a bens da personalidade a ensejar indenização por dano moral.
Na hipótese, a pretensão de indenização por dano moral deduzida pelo autor está amparada em dois fatos: na agressão física e verbal praticada por André Vaz de Mello (primeiro réu) e na negligência da ENAP em apurar os fatos ocorridos nas suas dependências e aplicar a penalidade disciplinar adequada.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a ENAP instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do primeiro réu, tendo ao final concluído pela aplicação da penalidade de advertência em virtude da violação da alínea “f” do art. 24 do Regulamento do Curso em Políticas Públicas e Gestão Governamental, haja vista a constatação de que o aluno não teria se comportado de maneira ética e responsável, não tendo, com isso “contribuído para manter um ambiente favorável à aprendizagem”.
Além disso, determinou-se a comunicação do fato ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a fim de que o órgão tomasse ciência da imposição da aludida penalidade ao aluno durante a realização do Curso de Formação.
Do conjunto probatório dos autos, extrai-se que André Vaz de Mello, de fato, proferiu ofensas verbais contra o autor, sendo essa, inclusive, a conclusão da Comissão Processante instaurada para apurar os fatos.
No entanto, não restou comprovada a ocorrência da alegada agressão física, nem tampouco que os fatos narrados nestes autos ganharam grande repercussão, a ponto de abalar a imagem do requerente.
No caso, os fatos ocorreram no banheiro da instituição de ensino, sem a presença de outras pessoas, de modo que o autor não foi constrangido perante terceiros. É inegável que a atitude primeiro requerido é reprovável, especialmente considerando que as ofensas ocorreram durante a realização do curso de formação profissional para ingresso no serviço público, não sendo esta a conduta que se espera de um aluno, nem tampouco de um servidor público.
Todavia, não se vislumbra, na espécie, que os fatos narrados nestes autos tenham causado prejuízos à integridade moral e psicológica do autor.
A propósito, conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
Ainda mais, se os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior" (AgRg no AgRg no Ag 775.948/RJ, Rel.
Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1).
Além disso, ao contrário do que alega o promovente, restou demonstrado que a ENAP adotou as providências cabíveis para investigar a denúncia de agressão, tanto é assim que instaurou o processo administrativo disciplinar que ao final culminou na imposição da penalidade de advertência, sendo certo que não poderia ser aplicada qualquer penalidade que não fosse prevista no Regulamento do Curso.
Dessa forma, não há que se falar na negligência ou conivência da ENAP com a conduta do aluno.
Posta a questão nestes termos, não se acham plenamente demonstrados os danos morais alegados pelo requerente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063675-39.2009.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: ROGERIO BASTOS ARANTES Advogado do(a) APELANTE: DANIELA D AMBROSIO - SP155883-A APELADO: ANDRE VAZ DE MELLO, FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA Advogado do(a) APELADO: THIAGO VAZ DE MELLO - DF31266-A EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – ENAP.
CURSO DE FORMAÇÃO.
AGRESSÃO VERBAL PERPETRADA POR ALUNO.
COMPROVAÇÃO.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não há que se falar em nulidade da sentença ou nulidade do processo por cerceamento de defesa, na medida em que a não oitiva das testemunhas arroladas pelos réus se deu em virtude da caracterização da impossibilidade de intimação para audiência, tendo o juízo monocrático, o qual é o destinatário final da prova, concluído que a prova testemunhal colhida nos autos já seria suficiente para o deslinde da controvérsia.
Prejudicial rejeitada.
II - A controvérsia posta nos presentes autos gira em torno da responsabilidade dos réus em indenizar o autor pelos danos morais decorrentes de suposta agressão física e verbal perpetrada por aluno nas dependências da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP durante curso de formação profissional.
III – Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o autor foi vítima de ofensas verbais por parte do primeiro requerido nas dependências do ENAP, no entanto, não restou comprovada a ocorrência da alegada agressão física, nem tampouco que os fatos narrados nestes autos tenham ganhado grande repercussão, a ponto de abalar a imagem do requerente.
IV - É inegável que a atitude do primeiro requerido é reprovável, especialmente considerando que as ofensas ocorreram durante a realização do curso de formação profissional para ingresso no serviço público, não sendo esta a conduta que se espera de um aluno, nem tampouco de um futuro servidor público.
Todavia, não se vislumbra, na espécie, que os fatos narrados tenham causado prejuízos à integridade moral e psicológica do autor.
V - Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
Ainda mais, se os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior" (AgRg no AgRg no Ag 775.948/RJ, Rel.
Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1).
VI – No caso em exame, restou demonstrado que a ENAP adotou as providências cabíveis para investigar a denúncia de agressão, tendo instaurado processo administrativo disciplinar, que ao final culminou na imposição da sanção de advertência ao aluno, sendo certo que não poderia ser aplicada qualquer penalidade que não fosse prevista no Regulamento do Curso, não havendo que se falar, portanto, na negligência ou conivência da ENAP com a conduta descrita nestes autos.
VII – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROGERIO BASTOS ARANTES, Advogado do(a) APELANTE: DANIELA D AMBROSIO - SP155883-A .
APELADO: ANDRE VAZ DE MELLO, FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA, Advogado do(a) APELADO: THIAGO VAZ DE MELLO - DF31266-A .
O processo nº 0063675-39.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
21/01/2020 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 02:37
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 02:37
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 02:37
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 02:36
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 02:29
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 02:29
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 02:25
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 02:25
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 02:19
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 15:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/09/2017 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/09/2017 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/09/2017 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
15/09/2017 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
05/09/2017 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/09/2017 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/09/2017 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/09/2017 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4300060 PETIÇÃO
-
01/09/2017 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
01/09/2017 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
31/08/2017 14:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
03/10/2013 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
02/10/2013 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
02/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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