TRF1 - 1074035-93.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1074035-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074035-93.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:RODRIGO RABELO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[RODRIGO RABELO RIBEIRO - CPF: *19.***.*45-84 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074035-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074035-93.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:RODRIGO RABELO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074035-93.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada por RODRIGO RABELO RIBEIRO em desfavor da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a desconstituição do ato administrativo que não o considerou como pessoa de cor negra/parda, no âmbito do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01/2021, para o qual obteve aprovação, de acordo com a ordem classificatória do certame.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para “declarar nulo o ato administrativo que excluiu o autor do concurso, ratificando o seu direito de prosseguir nas demais fases do certame.
Além disso, logrando o Autor aprovação em todas as fases do certame, efetuar a nomeação e posse do Autor em igualdade de condições aos demais candidatos.” Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte deverá arcar com 50% do valor da verba honorária sucumbencial, a ser paga aos advogados da parte contrária, a qual fixou no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, bem como a legalidade da eliminação de candidato não considerado preto ou pardo pela comissão do concurso, em atendimento aos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade.
Defende a impossibilidade de análise do mérito administrativo por parte do Judiciário, em obediência ao princípio da separação de poderes.
Requer, por fim, o provimento da apelação para reformar a sentença prolatada, julgando improcedentes os pedidos autorais.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074035-93.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento ordinário em que se objetiva o enquadramento do autor na condição de pessoa negra ou parda, para que possa concorrer às vagas reservadas no âmbito do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01/2021.
Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato em virtude da sua não qualificação como negro/pardo pela comissão de heteroidentificação designada para a aferição da veracidade da autodeclaração feito pelo candidato.
Sobre o tema, a Lei nº 12.990/2014, no art. 2º, garante aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, assim como determina que poderão concorrer às vagas reservadas a negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Com efeito, extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que é admissível a aferição da veracidade das informações prestadas pelos pretensos candidatos às vagas reservadas aos negros.
Nessa mesma direção, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min.
Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, bem como declarando, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014.
Na hipótese dos autos, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo do candidato e concluiu pela sua eliminação do concurso, por entender que não possuía o fenótipo de pessoa parda.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Nesse sentido, confira-se, dentre outros, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
OFICIAL DE CHANCELARIA.
SISTEMA DE COTAS RACIAL.
VERACIDADE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE. 1 O cerne da questão dos autos se refere à validade da autodeclaração de cor prestada por candidato em concurso público, para fins de concorrer nas vagas reservadas a cotas raciais. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor concorreu às vagas do Concurso Público do Ministério das Relações Exteriores, Edital 01/2015, para o provimento de vagas na carreira de Oficial de Chancelaria, pelo sistema de cotas racial, tendo se autodeclarado pardo.
Aprovado na primeira etapa, em décimo oitavo lugar, ao passar por avaliação pela Comissão de heteroidentificação foi invalidada a sua autodeclaração.
Impugnada em recurso administrativo, foi julgada improcedente. 3.
No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 4. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, para que se possa assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa.
No caso, resta constatada a ausência de motivação para o indeferimento da condição do apelante como pessoa de fenótipo pardo. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, mostra-se possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito pardo das categorias descriminadas positivamente em lei.
Precedentes. 6.
Analisando-se as fotografias, bem como os documentos públicos acostados, tais como o emitido pela Polícia Civil do Distrito Federal (fl.36/37), Sistema de Gestão de Pessoas (fl.38) e Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do DF (fl.40), resta evidenciada a veracidade da autoidentificação de pessoa parda. 7.
Honorários advocatícios fixados de forma equitativa, no valor de R$2.000 (dois mil reais) em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 8.
Apelação provida. (AC 0054844-55.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) – grifo nosso.
Dessa forma, na hipótese, as fotografias e os documentos oficiais acostados à exordial, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a procedência do pedido.
Ainda assim, não há que se falar na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da parte autora, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
Nesse sentido, verifica-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1 PRF/2018.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEERAL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97 (STJ, AgR-REsp 1.259.941, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/12), o que não é o caso dos autos, pois não há sequer discussão quanto a pagamentos pretéritos. 3.
Na espécie, concedida a segurança nos autos do processo nº 1009702-15.2019.4.01.3300, reconhecendo o direito do impetrante à reinserção na lista final de candidatos negros aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1 PRF/2018, e considerando que o impetrante fora aprovado nas demais etapas do concurso que sucederam a sua reinclusão, não se afiguraria razoável postergar sua nomeação e posse para após o trânsito em julgado da decisão naqueles autos. 4.
Ademais, o pedido veiculado na exordial do incidente de cumprimento de sentença restou plenamente atendido pela parte executada, conforme Portaria nº 51, de 3 de março de 2020, publicada no DOU de 04/03/2020, Seção 2, pág. 51, que, em atenção à decisão proferida pelo juízo de origem nos presentes autos, nomeou, de forma precária, o ora apelado no cargo de Policial Rodoviário Federal, Código NS 911.001, Terceira Classe, Padrão "I".
Consta nos autos, inclusive, informação de que o apelado já se encontra empossado no cargo e em pleno exercício de suas funções desde 05 de março de 2020, consoante Termo de Nomeação e Posse acostado aos autos. 5.
Apelação da União a que se nega provimento, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento provisório da sentença com base no art. 924, II, do CPC.(AC 1000134-38.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.) – grifo nosso. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
A verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, resta acrescida de 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, majoração a ser suportada apenas pelo ente recorrente. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074035-93.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1074035-93.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: RODRIGO RABELO RIBEIRO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento ordinário em que se objetiva o enquadramento do autor na condição de pessoa negra ou parda, para que possa concorrer às vagas reservadas no âmbito do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01/2021. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min.
Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, declarou, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 3.
De outra senda, a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal sedimentou-se no sentido de ser possível o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de fotografias e documentos oficiais, aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante, enquadrando-se, assim, na condição de cor parda, a autorizar a procedência do pedido. 5.
Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais 6.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
APELADO: RODRIGO RABELO RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678-A .
O processo nº 1074035-93.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 06/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
APELADO: RODRIGO RABELO RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678-A .
O processo nº 1074035-93.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual(Teams) e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/08/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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11/08/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
11/08/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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