TRF1 - 1042265-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042265-14.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS FERNANDES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES ALVES - DF59531 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THAÍS FERNANDES ALVES contra ato atribuído à COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando que seja compelida a autoridade coatora a conceder à Impetrante o afastamento para curso de formação profissional da Polícia Penal do Distrito Federal, conforme edital de convocação, sem prejuízo remuneratório, com fundamento no art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, podendo retornar ao exercício do seu cargo após o término do curso.
Relata, em apertada síntese, que “é servidora pública da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e exerce o cargo de assistente administrativo” e que “foi convocada para o curso de formação, que acontecerá do dia 15/05/2023 a 18//06/2023”, contudo, “a autoridade coatora negou sob o frágil argumento da inaplicabilidade do art. 20, §4º e §5º, da Lei 8.112, no caso de participação em curso de formação no âmbito distrital” (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1595460378) e documentos.
Custas recolhidas (Id. 1595864894).
Informação de prevenção negativa (Id. 1606051854).
Decisão de Id. 1616374854 deferiu o pedido liminar.
Informações sob Id. 1648314017 aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e no mérito, requerendo a denegação da segurança.
Noticiou, ainda, o cumprimento da medida liminar.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1670608948).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inadequação da via eleita Suscita a autoridade coatora que o mandado de segurança não é a via adequada para declaração de inconstitucionalidade em tese de norma jurídica.
Nada obstante, considero que referida invocação não se aplica ao caso em tela, na medida em que o ato questionado é, concretamente, o indeferimento do pedido de licença à impetrante para realizar curso de formação para cargo na esfera administrativa do DF.
Rejeito.
Mérito Destarte, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame da liminar e que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Preliminarmente, verifica-se que a impetrante foi aprovada para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal, conforme resultado final dos candidatos aprovados. (ID 1595460381), assim, requereu administrativamente em seu Órgão de lotação (Fundação Universidade de Brasília) licença remunerada para participação no respectivo curso de formação.
O Curso de Formação Profissional será realizado entre os dias 15/05/2023 a 18/06/2023, em período integral, de segunda-feira a sexta-feira, nos termos do art. 4º do Edital de convocação dos candidatos habilitados para matrícula no curso de formação profissional nº 0 0 1 / 2 0 2 2 (retificado) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal/Governo do Distrito Federal.
Extrai-se que o indeferimento administrativo baseou-se na inaplicabilidade do art. 20, §4º e §5º, da Lei 8.112, no caso de participação em curso de formação no âmbito distrital.
Assim, transcrevo o regramento para análise (§§ 4º e 5°, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527/97), verbis: Art. 20 (...) § 4 o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
O artigo 20 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei n° 9.527/1997, prevê o direito ao afastamento para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Não há assim, na literalidade da lei, a possibilidade legal de afastamento para curso de formação de cargo em outra esfera federativa.
No caso da Impetrante, o concurso é do Distrito Federal.
Entretanto, cabe um temperamento na interpretação dessa lei de 1997, de modo que não faz sentido, no arranjo federativo, interpretar restritivamente o dispositivo, para o fim de excluir da sua regência as situações em que o servidor federal esteja participando de curso de formação para cargo estadual, distrital ou municipal, ainda que esteja em estágio probatório.
Assim tem caminhado a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal se pacificou, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que é assegurado ao servidor público federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal o direito de afastar-se de suas atribuições, com a opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação. 2.
Apelação que se nega provimento. (Processo n. 0002804-82.2015.4.01.3901.
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
PRIMEIRA TURMA.
PJe 10/08/2022 PAG) Ainda, corroborando o entendimento, ao qual me alinho: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º, da lei n. 8.112/1990. 2.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, embora a Lei n. 8.112/1990 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal. 3.
Na hipótese, sendo a impetrante servidora público federal do quadro funcional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Tocantins. 4.
Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar em 15.11.2016, a qual assegurou à impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação Profissional para o Provimento do Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Tocantins, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. 5.
Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (Processo nº 1000619-84.2016.4.01.4300.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA-TURMA.
PJe 02/02/2022) Portanto, considerando que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é órgão pertencente à Administração Direta do Distrito Federal, merece sim prosperar o pedido autoral.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para autorizar a participação da Impetrante no curso de formação promovido pela SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA - POLÍCIA PENAL - DF, a ser realizado em Brasília/DF, no período de 15/05/2023 a 18/06/2023, sem prejuízo remuneratório, podendo retornar ao exercício do seu cargo após o término do curso.”.
Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da isonomia é um dos balizadores da administração pública e deve ser observado com rigor no desempenho das funções administrativas.
Assim, a regra prevista no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, deve ser aplicada para os cargos da Administração Pública, no âmbito estadual, distrital e municipal.
Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar, a qual assegurou ao impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação Profissional objeto dos autos, sendo, portanto, desaconselhável, a meu ver, a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Desse modo, concluo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar outrora deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar a participação da impetrante no curso de formação promovido pela SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA - POLÍCIA PENAL - DF, com realização em Brasília/DF, no período de 15/05/2023 a 18/06/2023, sem prejuízo remuneratório, podendo retornar ao exercício do seu cargo após o término do curso, conforme interpretação dada ao caso concreto.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se. À Secretaria: expeça-se a Certidão requerida em petição de Id. 1784986571.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 31 de agosto de 2023. -
27/04/2023 01:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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