TRF1 - 1013929-79.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013929-79.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL DE SOUZA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael de Souza Costa em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando a anulação da correção das questões n. 1, 2 e 4 da prova prático profissional tipo 1 - Branca, do XXXVI Exame de Ordem Unificado, para que se retifique a pontuação do candidato, majorando-a.
Sustenta, o Impetrante, que se inscreveu no XXXVI Exame de Ordem Unificado, realizando a prova de 2ª fase na data de 11/12/2022.
Alega que, recebida a avaliação do seu desempenho na prova pela banca examinadora, algumas questões, sendo elas questão n. 1, 2 e 4, haveria suposto erro na correção das respostas, com essa informação, acrescenta que interpôs recurso, de modo que se reconhecesse uma nota mais benéfica ao seu desempenho, mas houve o não provimento do recurso, sendo assim, não obteve a sua aprovação no exame.
Sustenta, ainda, que a correção da questão n. 1 deve ser anulada, porque houve omissão em se avaliar a fundamentação e também a menção do Impetrante quanto ao direito.
Quanto à questão n. 2, item (a), o avaliador não teria dado atenção à resposta do Impetrante, que alega estar de acordo com o pedido fundamentado, assim como no item (b) e, por último, a questão n. 4, na qual discorre que respondeu no mínimo a alcançar uma possível pontuação.
Verifica-se dos autos que, com a inicial, juntou procuração e documentos.
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar.
Notificado, o Impetrado prestou informações.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta visando a anulação da correção das questões n. 1, 2 e 4 da prova tipo 1 - Branca 2ª fase prova prático profissional, do XXXVI Exame de Ordem Unificado e, por consequência, assegurar ao Impetrante o direito de ser aprovado no exame.
No mérito, a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, dentro eles, o exame de ordem, sob pena de substituição da banca examinadora para reavaliar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 632.853, com repercussão geral, decidiu que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
No caso dos autos, impõe-se destacar que o conteúdo das questões encontra-se devidamente contemplado no edital do certame.
Desse modo, é forçoso reconhecer que as divergências suscitadas pelo Impetrante estão afetas à interpretação e métodos de avaliação escolhidos pela banca examinadora.
Além disso, as questões tratam de matéria com previsão no edital do certame.
Assim, conclui-se que, ao contrário do quanto consignado pelo Impetrante, a atuação do Impetrado apresenta-se coerente com o ordenamento pátrio e não evidencia a presença de qualquer mácula de ilegalidade passível de correção judicial.
Em suma, a pretensão encontra óbice na construção jurisprudencial de que é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito de ato administrativo, revendo o critério utilizado para avaliação das questões contidas em concurso público, a fim de adequá-las ao entendimento que o julgador entende correto.
Conforme vem decidindo o TRF da 1ª Região, seguindo o entendimento do STF, o controle judicial apenas se justifica em situações excepcionais, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CÂMARA FEDERAL.
CONSULTOR LEGISLATIVO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
PROVA DISCURSIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSÍVEL EM CONTROLE DE LEGALIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO.
PONTUAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A banca examinadora ao decidir não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou oferecer respostas didáticas, mas sim de fundamentar suas conclusões. em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
A impetrante alega, tão somente, que produziu a peça legislativa correta, contrapondo-se a banca examinadora, afirmando que somente isso não lhe garante, obrigatoriamente, todos os ponto.
II - Em verdade, pretende a impetrada que o Poder Judiciário adentre os critérios de correção, o que é vedado, pois isto demandaria a revisão do próprio mérito do ato administrativo, que se encontra acobertado pelo mérito do julgador.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Tendo comprovado a impetrante ter trabalhado na Universidade Estadual de Goiás, exercendo a função de Docente do Ensino Superior pelo período de 01 de fevereiro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, e considerando os termos do espelho de atribuição de pontos na avaliação de títulos, tem direito a 0,5 ponto por cada ano de docência, portanto, fazendo jus a a 1,0 ponto referente à alínea "F" daquela avaliação.
V - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida. (AMS 0047974-62.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/02/2020) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0008586-52.2010.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2017) Não sendo hipótese passível de controle judicial de legalidade, não há que se falar em ato ilegal praticado pelo Impetrado, a ser combatido na ação mandamental.
DISPOSITIVO Diante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pelo Impetrante.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Honorários advocatícios indevidos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de agosto de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
26/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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26/05/2023 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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