TRF1 - 1028339-16.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1028339-16.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ANTOINE, MARTINE ANTONIE, D.
A., E.
M.
A.
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIEL ANTOINE, MARTINE ANTONIE, os menores DANAICA ANTONIE e E.
M.
A., representados pelos dois primeiros em face da UNIÃO, cujo objetivo é a concessão de autorização judicial para o ingresso em território nacional brasileiro dos três últimos, sem que lhe sejam exigidas a apresentação de visto, a fim de salvaguardar o direito de reunião familiar.
O autor Daniel Antoine informou que a demanda tinha por objetivo proporcionar a união familiar dele, que já reside no Brasil e da sua esposa Martine Antonie e filhos (Danaica Antonie e E.
M.
A.).
Relataram que atualmente o Haiti enfrentava grave quadro de instabilidade política, mazelas sociais e econômicas e catástrofes ambientais frequentes e que estava “tudo fechado no Haiti, nenhum órgão público está funcionado, muito menos a embaixada, dificultando, portanto, qualquer medida administrativa para ingresso ao Brasil”.
Aventava notícia de esquema de cobrança de propina para a obtenção de visto.
Aduzia ainda que o sistema e-consular não se encontrava disponível para que os autores tentassem solicitar o visto administrativamente, de maneira que, demonstrada a impossibilidade de obtenção de visto pela via administrativa, cabia a intervenção do Poder Judiciário.
Pediram a procedência da ação com o “[...] c.
Deferimento da liminar com o fim de permitir o ingresso, em território nacional, sem a necessidade de visto de: MARTINE ANTONIE DANAICA ANTONIE E.
M.
A. d.
Como pedido suplementar, caso não seja possível a entrada sem visto, que a união seja intimada a fornecer o visto para os autores”.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para depois da vinda da contestação e foi deferida a justiça gratuita.
Citada, a União apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o quanto pleiteado sequer foi negado em definitivo em âmbito administrativo e que não havia registro de requerimento de visto em nome dos interessados.
No mérito, alegou que a submissão ao procedimento administrativo de concessão de visto garante a isonomia entre os interessados e que “a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia entre os milhares de consulente interessados no visto brasileiro, em burla ao estabelecido no art.
IX do art. 3º da Lei n. 13.445/2017, a Lei de Migração, que estabelece que a política migratória brasileira deve reger-se pela igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares”.
Ressaltou ainda que o visto, que a parte autora requer seja dispensado, não era o único requisito para ingresso no país, conferindo apenas a expectativa de entrada em território nacional, consoante dispunha o art. 6º da Lei n. 13.445/2017, de maneira que, ainda que fosse suprimida a necessidade de apresentação desse documento, permaneceria a possibilidade de ser negada a entrada do/a autor/a no Brasil, conforme a regra do art. 45 da Lei de Migração.
Alegou também que não restou comprovada a relação de parentesco entre os demandantes, haja vista que os documentos acostados aos autos para tal finalidade estavam redigidos em francês, sem a devida tradução, conforme determinava o parágrafo único art. 192, do CPC.
Aduziu ainda que em caso de procedência da demanda, o Poder Judiciário estaria suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto e burlando o princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Pediu a improcedência.
Em decisão, determinou-se que os autores se manifestassem sobre eventual falta de interesse processual, mas eles não se manifestaram, somente apresentaram réplica à contestação.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, elas pediram o julgamento antecipado.
O julgamento foi convertido em diligência para dar vista ao Ministério Público Federal.
O MPF apresentou parecer. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Preliminar A ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o quanto pleiteado sequer foi negado em definitivo em âmbito administrativo e que não havia registro de requerimento de visto em nome dos interessados.
Não obstante tal alegação, um dos argumentos da petição inicial era a dificuldade/impossibilidade de efetivar o pedido administrativo, tanto presencialmente quanto on line, o que configura o interesse de agir, razão pela qual essa preliminar não será acolhida.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminar dirimida.
Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim se decidiu: [...] Os autores são haitianos, sendo que Daniel Antoine informa residir no Brasil e os demais autores residem na República Federativa do Haiti.
Pretendem seja judicialmente autorizado o ingresso de MARTINE ANTONIE, DANAICA ANTONIE e E.
M.
A. no território brasileiro com a dispensa de visto, fundamentando o pedido, em suma, no direito à reunião familiar e necessidade de acolhida humanitária pelo momento vivenciado no Haiti.
Narra a inicial as dificuldades na obtenção do pedido de visto para entrada no Brasil, tanto por questões atinentes à demora no trâmite pela falta de estrutura funcional, quanto por suposto esquema de cobrança indevida de valores que impede o acesso dos haitianos à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe/Haiti.
Relatam que a situação se agrava diante da crise política instaurada, que se soma ainda ao terremoto ocorrido no início do mês de agosto do corrente ano.
Alega ainda que a situação de impossibilidade de obtenção de visto pela via administrativa justificaria a intervenção do Poder Judiciário.
Nesse ponto, a inicial alega que o sistema e-consular não se encontra disponível para que os autores tentem solicitar o visto administrativamente.
Para demonstrar essa indisponibilidade do sistema, foi acostada na inicial as imagens de Num. 825726084, páginas 19 e 20, sendo que na primeira consta informação do site da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe segundo a qual “A partir de 16/07/2021, a Embaixada do Brasil no Haiti adotará o sistema de agendamentos de serviços consulares ‘e-consular’”, e na segunda imagem consta informação de que o sistema e-consular ainda não estaria configurado.
Pelas imagens acostadas não é possível verificar a data em que os prints foram coletados.
Contudo, não obstante o sistema e-consular não estivesse disponível desde julho, o portal da Embaixada do Brasil divulgou mensagem mais recente, informando que, desde 03/11/2021 (anteriores à presente autuação, portanto), o agendamento de serviços consulares está disponível no portal e-consular – o qual, pelo que tudo indica, está operante, conforme ilustram os prints colacionados na decisão de ID 936985679.
Intimada a respeito da disponibilidade atual do agendamento de serviços consulares no portal e-consular, a parte autora limitou-se a reiterar os pontos trazidos na inicial, sem dizer se tentou ou não dar entrada no pedido de visto ou outro serviço pelo e-consular.
A ausência de pedido de visto também é afirmada pelas informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores (ID 935006662): Informo, ainda, que, consultado o Sistema Consular Integrado (SCI), utilizado em toda a rede consular do Serviço Exterior Brasileiro para a recepção, análise e decisão sobre requerimentos individuais de vistos, não foi localizado requerimento de visto em nome de MARTINE ANTONIE, DANAICA ANTONIE e E.
M.
A., para fins de reunião familiar com DANIEL ANTOINE- o que compromete o início de análise do pedido de visto pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
Dessa forma, não entendo presente circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial para assegurar aos autores o ingresso no território nacional sem a necessidade de visto, uma vez não demonstrada sequer a tentativa dos autores de submeterem-se ao trâmite administrativo para obtenção do visto.
Sendo legal a exigência de visto (art. 6º da Lei 13.445/2017 - o qual, inclusive, confere apenas expectativa de ingresso em território nacional) e não havendo situação excepcional que demonstre a impossibilidade material de sua obtenção e que possa eventualmente justificar a dispensa do mesmo, não verifico a probabilidade do direito.
Anoto ainda que a acolhida humanitária e a garantia do direito à reunião familiar são direitos dos estrangeiros estabelecidos na Lei de Migração (art. 3º, incisos VI e VIII), cabendo ao Estado Brasileiro viabilizar meios para sua obtenção.
Inclusive, são princípios e diretrizes como os tais que deverão orientar a Administração Pública quando da análise do pedido de visto.
Ocorre que, no presente caso, como dito acima, não há evidencia de que a ré esteja sendo omissa em relação a essa incumbência, uma vez que não há pedido de visto.
Outrossim, a ausência de requerimento administrativo, mesmo quando possível, coloca em xeque até mesmo a urgência alegada na inicial, pois seria de se esperar que os autores, em havendo urgência, não se furtariam a tentar obter o visto administrativamente.
Ainda quanto à urgência, é de se notar também que não é de hoje o quadro de crise pelo qual passa a República Federativa do Haiti, o que não obstou que milhares de haitianos se valessem do meio comum de obtenção de visto, tanto que, consoante informa a ré “no cenário de pandemia, a Embaixada no Haiti foi a que mais emitiu vistos em 2020, entre os postos brasileiros o exterior, em um total de 6.422.
Até 08 de junho, foram emitidos 2.643 vistos no ano de 2021”.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Outrossim, indo ao encontro desse entendimento, o parecer do Ministério Público Federal foi pela improcedência do pedido (id 1388900790): “[...] No caso, requer-se autorização excepcional de ingresso de estrangeiros em território nacional sem a necessidade de visto, para fins de reunião familiar.
O pleito carece, todavia, de plausibilidade jurídica.
Veja-se.
Como se sabe, os controles de entrada em território nacional competem ao Poder Executivo, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando verificada alguma ilegalidade na atuação administrativa do órgão de representação consular responsável por viabilizar o fluxo migratório, sob pena de invasão do mérito administrativo e consequente ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Ora, não cabe à autoridade judiciária assumir funções estatais distribuídas constitucionalmente a outro órgão de Estado, sobretudo quando isso implica supressão de atos normativos previamente estabelecidos para disciplinar os procedimentos de migração do país.
Veja-se que a Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), em seu artigo 14, inciso I, alíneas “c” e “i”, permite expressamente a concessão de visto temporário com a finalidade de acolhida humanitária e de reunião familiar.
Para as mesmas hipóteses, também autoriza a residência do imigrante no país, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “c” e “i”.
A concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de reunião familiar está regulamentada pela Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018.
Dentre os requisitos, é necessário que o imigrante se enquadre em alguma das hipóteses dos artigos 2º e 6º, bem como apresente à Autoridade Consular os documentos elencados nos artigos 3º e 7°.
Por sua vez, para os nacionais haitianos, há regulamentação específica de acolhimento humanitário pela Portaria Interministerial MJSP e MRE nº 29, de 25 de abril de 2022.
De acordo com o ato normativo, o visto temporário e autorização de residência serão concedidos exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (artigo 2º, §1°), devendo o requerente preencher todos os demais requisitos normativos ali dispostos, os quais incluem a apresentação dos documentos elencados nos artigos 3º (visto temporário) e 6º (autorização de residência).
Nesse contexto, havendo procedimentos administrativos específicos para a concessão de visto a título de reunião familiar, mostra-se ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país, sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo.
No caso, não houve comprovação de ilegalidade por parte do ente federal, que processa milhares de pedidos de visto temporário com fundamento em reunião familiar e acolhida humanitária por ano, e tem atuado para dar vazão à excessiva demanda oriunda do Haiti, sem descuidar dos procedimentos mínimos para garantir o cumprimento das normas migratórias brasileiras.
Conforme sustentou a União, o trâmite dos pedidos por meio da Organização Internacional para as Migrações (OIM) e a obediência à Portaria Interministerial nº 12/2018, que exige da autoridade consular a aferição da autenticidade de certidões de nascimento e documentos de identidade, em um país onde falsificações documentais são frequentes, ajudam a coibir o tráfico de pessoas, notadamente de crianças e adolescentes.
A análise cautelosa dos documentos ganha especial relevância em razão do fato de que a República do Haiti não é signatária da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, bem como que muitas das ações envolvem o trânsito de crianças e adolescentes, sendo que nos passaportes haitianos não consta a filiação e o Haiti não é signatário da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
Nesse contexto, a demora para o agendamento da entrevista ou análise do pedido de visto por si só não constituem motivos para infirmar a necessidade de observação do devido processo legal e a antiguidade dos protocolos, seja para garantir tratamento isonômico entre todos os haitianos que desejam vir para o Brasil, seja para garantir a correta análise dos documentos por aqueles que foram treinados para o exercício da atividade.
Com efeito, decisões concessivas acabam por mitigar o princípio da isonomia em detrimento daqueles que aguardam a análise administrativa de seus requerimentos pelas vias ordinárias, respeitando a ordem de agendamento, além de engendrar o risco de multiplicação de sentenças de mesma natureza.
Ademais, a mora administrativa ocasionada ou agravada pela emergência da pandemia de Covid-19 não pode ser imputada à União, por caracterizar motivo de força maior, alheio à vontade de de atuação da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
Além do mais, como bem delineado pelo r. juízo (id 1178721250), o agendamento de serviços consulares está disponível no portal e-consular.
Nada impede, portanto, que os autores utilizem o mecanismo disponibilizado pelo Poder Executivo para fins de reunião familiar.
Logo, considerando a existência de procedimento administrativo próprio definido na legislação, bem como a ausência de elementos que demonstrem ilegalidade na atuação do órgão estatal responsável, afigura-se ilegítima a intervenção do Poder Judiciário no caso.
Vale ressaltar, inclusive, que a jurisprudência pátria já tem adotado o mesmo entendimento aqui esboçado.
Nesse sentido, veja-se o recente julgado do TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
REUNIÃO FAMILIAR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO. 1.
Mantida a decisão agravada, a qual reconheceu a necessidade de observância do procedimento administrativo especialmente definido na legislação para expedição de visto para reunião familiar, esse procedimento, sob pena de grave interferência na política migratória do país. 2.
Ademais, não torna legítima a intervenção do Poder Judiciário a circunstância de a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe encontrar-se sem data para realização de agendamento de vistos humanitários para reunião familiar, porquanto se cuida de motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada. 3.
O tema guarda relação com mérito administrativo específico do órgão brasileiro de representação internacional, cuja manifestação não pode ser substituída em caso tal pelo Poder Judiciário.
Portanto, não resta caracterizada ilegalidade na atuação do Poder Executivo a ponto de conferir probabilidade ao direito da agravante. (AG 5054099-79.2020.4.04.0000 - TERCEIRA TURMA - Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER -, juntado aos autos em 10-03-2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO INTERNACIONAL.
RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL AINDA PENDENTE DE DECISÃO DO CONARE.
PEDIDO DE REUNIÃO FAMILIAR.PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES.
Havendo procedimentos administrativos especialmente definidos na legislação de regência tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, esses devem ser observados.
Ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de migração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - exceto por comprovada ilegalidade. (TRF4, AC 5007357- 73.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 21/10/2016).
Diante disso, não obstante as sensíveis considerações trazidas pelos autores, forçoso reconhecer que, existindo previsão de procedimento administrativo na legislação para expedição de visto para reunião familiar, esse rito deve ser observado, sob pena de grave interferência na política migratória do país. 3.
Conclusão Diante de todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores, bem como pela observância da suspensão determinada pelo STJ na SLS 3092, em caso de acolhimento dos pleitos. [...]” Ressalta-se que o pedido de suspensão do processo com base na SLS 3092 feito pelo MPF perdeu o objeto, ante a decisão proferida em 07.12.2022, publicado em 15.12.2022 que restabeleceu as liminares de origem (https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=173379762&num_registro=202200993800&data=20221215&tipo=5&formato=PDF).
Acrescenta-se, por fim, sem menoscabo dos problemas enfrentados pelos autores, as questões atinentes à entrada e permanência de estrangeiros no País constituem atos administrativos cuja análise e deferimento em regra não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário.
Cuida-se, em verdade, de matéria atinente à soberania do país, devendo ser decididas pelas autoridades responsáveis pelo controle de entrada de estrangeiros.
Deveras, a intervenção do Judiciário somente tem cabimento quando verificada ilegalidade na atuação administrativa dos órgãos de representação consular e controle migratório, o que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, considerando que a União tem adotado medidas visando otimizar o processo de solicitação de visto de acolhida humanitária e de reunião familiar de pessoas provenientes do Haiti, não é possível acolher a pretensão deduzida em juízo, para obrigar a ré a permitir a entrada dos familiares do autor no território nacional, sem visto, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, a autorização de entrada e permanência, assim como a concessão de visto, constitui medida de soberania nacional, não passível de ser suprida por decisão judicial, salvo havendo manifesta ilegalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00.
O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
No entanto, considerando que eles são beneficiários da gratuidade de justiça, deferida nos autos, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, até que a parte ré prove que eles perderam a condição legal de necessitados, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao MPF.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal Substituto -
02/01/2023 21:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 23:24
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:59
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 19:20
Decorrido prazo de MARTINE ANTONIE em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:27
Decorrido prazo de DANIEL ANTOINE em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MARTINE ANTONIE em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de DANIEL ANTOINE em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:04
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 11:47
Outras Decisões
-
16/02/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:49
Juntada de contestação
-
26/11/2021 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2021 12:43
Outras Decisões
-
22/11/2021 20:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
22/11/2021 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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