TRF1 - 1011768-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011768-17.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEAN BAPTISTE ELYSEE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JEAN BAPTISTE ELYSEE contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando “anulação do ato ilegal e que a Autoridade coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização” (conforme inicial).
Narra que “solicitou a naturalização brasileira em sua modalidade ordinária via portal naturalizar-se – sistema Gov.Br sob o nº 235881.0200455/2022.
Entretanto, o pedido não foi apreciado”, assim, “em 04 de outubro de 2022, excedeu-se o prazo legal para que o processo de naturalização brasileira seja apreciado, ou seja, passaram-se 180 dias da data da solicitação inicial, qual seja, 07 de abril de 2022” (conforme inicial).
Aduz que se extrapolou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199/2017.
Com a inicial vieram procuração (Id. 1489159893) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1489194352).
Postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora (Id. 1492758394).
Informações foram prestadas sob Id. 1516302354.
Nos termos da decisão de Id. 1589994367 o pedido liminar foi indeferido e deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1633954864).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito quando da apreciação da medida liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: "O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não passa despercebido por esse Juízo a crise humanitária enfrentada pelos cidadãos haitianos.
Em suas razões, após intimação a autoridade supostamente coatora assim se manifestou: “(...) após consulta no sistema naturalizar-se, foi localizado pedido de naturalização sob o protocolo nº 235881.0200455/2022, em nome do autor da ação, o qual encontra-se com o andamento: "Fase do processo: DILIGÊNCIA_CONSULTA", que compete à Polícia Federal.” Ressalta-se que a atuação zelosa por parte dos servidores responsáveis pela concessão de visto e demais procedimentos migratórios, prevista no art. 116, I, da Lei nº 8.112/90 evita que documentos falsos sejam utilizados, inibindo inclusive subtração de menores ou tráfico de pessoas, dentre outras situações, capazes de surgirem devido aos problemas locais enfrentados por aquela população.
Friso que tais pedidos envolvem ampla análise documental, sendo inviável, a judicialização desses pedidos a possibilitar a entrada no país de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação da condição dos requerentes pela autoridade administrativa, o que geraria risco sistêmico na política pública de imigração.
Sem mais delongas, a política migratória brasileira vem sendo cumprida, nos termos da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e demais regramentos.
Em suma, necessário observar a tramitação administrativa de todos os pedidos feitos conforme o apresentado nos autos, neste sentido: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR.
IMIGRANTE.
HAITI.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A UNIÃO RECEBA E ANALISE O PEDIDO DE VISTO PARA REUNIÃO FAMILIAR DOS AUTORES.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
I.
A despeito de envolver o direito à reunião familiar, assegurado pela Constituição Federal (artigo 226) e pela Lei de Migração (artigo 3º, inciso VIII, da Lei n.º 13.445/2017) como princípio norteador da política migratória brasileira, a situação fática sub judice é controvertida e reclama cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento.
II.
São conhecidas as inúmeras dificuldades para o acesso dos haitianos a atendimento, por meio do "Brasil Visa Application Center" (BVAC), gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que não se pode ignorar.
III.
Nessa situação, em que há probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional, é de se acolher, em parte, o pleito recursal, para determinar o recebimento e imediata análise de solicitação, a ser formulada pelos agravantes, na forma autorizada na lei. (TRF-4 - AG: XXXXX20214040000 XXXXX-11.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUARTA TURMA) Destaco, por fim, descumprimento do art. 192 do Código de Processo Civil, no tocante a documentos constantes nos autos, verbis: Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Sem mais, ausente, assim, a probabilidade do direito, bem como a verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.”.
Assim, considero que se impõe a denegação da ordem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 31 de agosto de 2023. -
10/02/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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