TRF1 - 1037064-30.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1037064-30.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSIANE DE ARAUJO MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILVYA CIDADE DE SOUZA - PA32190 DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JÚNIOR, JOSIANE DE ARAUJO MACEDO e CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I, do DL 200/1967. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que, o MPF instaurou Inquérito Civil nº. 1.23.000.000028/2015-81, para apurar a reportagem veiculada pela emissora Rede Globo, no Jornal Nacional, que noticiou irregularidades no município de Acará quanto ao transporte escolar de crianças, cujos ônibus escolares estariam em más condições, assim como as embarcações escolares utilizadas no transporte fluvial. 3.
Aduz que, no decorrer das investigações, contatou-se a existência do Pregão Presencial 9/2015-011101, em que a Prefeitura de Acará/PA efetuou o procedimento licitatório a fim de buscar uma empresa que prestasse o serviço de transporte escolar aos alunos da rede municipal de ensino. 4.
Afirma que, o procedimento licitatório consagrou a empresa Azul Transporte LTDA como a vencedora do certame, o que resultou na celebração do contrato n° 116/2015, entre a Prefeitura de Acará/PA e a referida empresa, onde, nas disposições contratuais, ficou estabelecido que a empresa se comprometeria a prestar o determinado serviço de transporte pelo valor estipulado previamente no contrato.
Ocorre que, os documentos fiscais de entrega dos serviços de transporte fluvial demonstram que os valores de aquisição foram superiores aos licitados. 5.
Ressalta que, o acusado JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA, então prefeito do Município de Acará/PA (2013-2016), como gestor público, era responsável não só pela celebração dos contratos, mas também pela fiel execução dos contratos vigente na sua gestão, de modo que tinha o papel primordial de representar e defender os interesses da comunidade, com vistas a evitar qualquer prejuízo para o ente federativo correspondente, no caso o FNDE. 6.
Alega que, os denunciados JOSIANE DE ARAUJO MACEDO e CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN, sócios da empresa Azul Transportes, foram os beneficiários de todas as irregularidades constatadas, uma vez que, participaram da licitação (Pregão Presencial 9/2015-011101) levando os preços dos seus serviços como uma proposta à administração pública, assinaram o contrato (n° 116/2015) que dava validade a esses valores e, posteriormente, aumentaram injustificadamente o valor do serviço. 7.
A materialidade e autoria dos acusados estão comprovadas pelos contrato firmado e por serem os únicos responsáveis pela sua celebração e execução. 8.
Alega não ser cabível a proposta de ANPP, vez que é medida insuficiente para reprovação e prevenção dos crimes imputados aos acusados, além do vultuoso dano ao erário. 9.
Em defesa prévia, o acusado JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA, em preliminar alegou inépcia da inicial, ausência de justa causa.
No mérito, alegou atipicidade da conduta, ausências de dolo e dano ao erário. É o relatório.
DECIDO 10.
DEFESA PRÉVIA DE JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JÚNIOR (ID 1671837965) A alegada falta de justa causa confunde-se com o mérito ainda a ser aprofundado em instrução processual.
A denúncia é cabível em havendo meros indícios de autoria e existência do delito.
Esses indícios estão presentes na denúncia, que foi embasada no Inquérito Civil nº 1.23.000.000028/2015-81, instaurado pelo Ministério Público Federal .
No mais, inexiste hipótese de absolvição sumária a considerar. 11.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a eles imputado. 12.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 7. 13.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 14.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JÚNIOR, JOSIANE DE ARAUJO MACEDO e CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN. 15.
Autue-se como ação penal. 16.
Citem-se os réus JOSIANE DE ARAUJO MACEDO e CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN para que, no prazo de 10 (dez) dias: 16.1. respondam por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 16.2. fiquem ciente de que, caso não possuam condições financeiras de constituir advogado, deverão pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 17.
Depreque-se à Comarca de Acará/PA a citação de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JÚNIOR (Avenida Fernando Guilhon, atrás do Hospital, s/n, Sítio do Mota Júnior, Município de Acará/PA, Telefone (91) 99983-6916), para os mesmos fins do item 16 e subitens 16.1 e 16.2, no prazo de 10 (dez) dias. 18.Encaminhem-se os autos ao MPF para ciência desta decisão. 19.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC. 20.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
27/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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23/09/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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