TRF1 - 1001659-48.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001659-48.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SPILLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCILIO MARTINI JUNIOR - MT19230/O POLO PASSIVO:ANDRE BAPTISTA LEITE, SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS - SGP / REITORIA - UFMT e outros SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO SPILLER contra o SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS - SGP / REITORIA – UFMT objetivando sua remoção para acompanhar cônjuge, também servidora pública, deslocada para a cidade de Cuiabá – MT, em virtude de processo de redistribuição.
A impetrante alega, em síntese, a necessidade de manutenção da unidade familiar.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 1041953785.
O FUFMT requereu seu ingresso no feito (1054383761).
A autoridade coatora prestou informações no evento 1106410767.
A FUFMT comprovou o cumprimento da tutela provisória no evento 1110394280.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 1167034776.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
O pedido de tutela provisória foi deferido com os seguintes fundamentos: O autor Paulo Roberto Spiller requer a concessão de tutela provisória para que seja determinada a remoção para acompanhar cônjuge, também servidora pública, deslocada para a cidade de Cuiabá – MT, em virtude de processo de redistribuição.
Alega, em síntese, a necessidade de manutenção da unidade familiar.
Pede, em sede de tutela provisória, sua remoção.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
O autor é médico veterinário, ocupante do cargo de Técnico-Administrativo em Educação, lotado inicialmente na Universidade Federal de Roraima.
Sua esposa, Lianna Ghisi Gomes, Professora do Magistério Superior, também ocupava seu cargo público na Universidade Federal de Roraima.
Ambos participaram de um processo de redistribuição, no entanto, a esposa do autor foi redistribuída para a Universidade Federal de Mato Grosso, campus de Cuiabá, em 17/10/2019, ao passo que o autor foi redistribuído para a mesma universidade, mas no campus de Sinop em 05/12/2019.
Pelo que consta, após sua redistribuição para o campus de Sinop, o autor requereu remoção para acompanhar cônjuge, alegando, ainda, direito à licença para acompanhamento prevista no artigo 84, §2º, da Lei n.° 8.112/90, tendo o pedido sido indeferido (1030230281).
Pois bem.
De um lado, a parte realmente não faz jus à remoção pretendida, já que o cônjuge foi removido a pedido em processo de redistribuição, situação que não está compreendida na autorização do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n.° 8.112/90.
Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a remoção a pedido, com base em edital de concurso de remoção não se dá no interesse da administração, assim como também a remoção em processo de redistribuição, conforme precedente a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 36, III, A, DA LEI N. 8.112/1990.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído à reitora do IFSC, objetivando a remoção do impetrante ex officio, para acompanhamento de cônjuge que, por sua vez, foi removida após participação em processo de redistribuição.
No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, a ordem foi concedida.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112, de 1990, deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração, o que não ocorreu na hipótese em comento. [...] (AgInt no AREsp 1676196/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) No entanto, prevê o artigo 84, § 2º, da Lei n.° 8.112/90 prevê que “no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”, sendo este o único requisito, em princípio, exigido pela lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, faz essa consideração: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO.
ART. 84, CAPUT, E § 2º, DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 84, caput, da Lei 8.112/90 que "poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo".
Seu parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que, "No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo". 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.217.201/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/4/11. 3. "Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio" (AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/11. 4.
Também é irrelevante perquirir qual o eventual impacto que a ausência do autor ocasionaria ao seu órgão de origem, tendo em vista que, não bastasse se tratar de critério não elencado no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, a própria Administração deferiu em parte o pedido administrativo por ele formulado, concedendo-lhe licença não remunerada. 5.
Da mesma forma, não há no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, nenhuma menção à necessidade de existência de cargos vagos no órgão de destino, mas apenas que o servidor exerça atividades compatíveis com seu cargo efetivo. 6.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102344376, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/02/2013 ..DTPB:.) O que se observa da posição do STJ sobre a licença para acompanhar cônjuge é o seguinte: (i) deslocado o cônjuge do servidor, seja este mesmo servidor ou não, surge direito à concessão de licença para acompanhamento, e (ii) se o cônjuge deslocado é ele mesmo servidor, faz jus o servidor em licença ao exercício provisório na localidade de destino.
Esta norma insculpida no parágrafo 2º do artigo 84, aliás, atende a ambas as partes, servidor e Administração, na medida em que mantém o servidor em exercício e com remuneração.
Importante destacar que licença prevista no o art. 84, caput, da Lei 8.112/90, não exige que o deslocamento do cônjuge tenha fundamento no interesse da Administração, ou seja, não necessita que tenha sido realizada de ofício, de maneira que, preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao benefício previsto no referido dispositivo legal por trata-se de direito subjetivo.
Cabe trazer à colação recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento adotado no caso em destaque: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE.
ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior vinculada à Universidade Federal de Santa Maria, objetivando a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge, servidor militar, com exercício provisório no campus de São Gabriel da Cachoeira, do IFAM, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3.
O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). 4.
Na hipótese em exame, o Tribunal a quo, ao reconhecer o direito subjetivo da recorrida à manutenção da licença para acompanhar seu cônjuge no Amazonas, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores e por se tratar de ato vinculado, o fez em harmonia com o entendimento do STJ, segundo o qual a Administração Pública não goza de discricionariedade na concessão da licença para acompanhar cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, tratando-se, em verdade, de direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1634823/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/06/2020) Como se vê, o caso concreto se amolda ao posicionamento do STJ, com o qual coaduno, na medida em que, deslocado o cônjuge (também servidor) para outra localidade no território nacional, tem o autor direito acompanhar sua esposa, por meio de licença com exercício provisório em unidade da UFMT no campus de Cuiabá.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar à Administração que conceda ao autor, no prazo de cinco dias, licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório no campus da UFMT localizado em Cuiabá, independentemente de existência de vaga no destino.
Os motivos que alicerçaram o deferimento da liminar subsistem, motivo pelo qual adoto os fundamentos ali lançados como razões para decidir.
A autoridade coatora, a propósito, não trouxe elementos de defesa capazes de afastar as razões acima expostas, pelo que o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito do impetrante de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório no campus da UFMT localizado em Cuiabá, independentemente de existência de vaga no destino.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sem custas pela FUFMT, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
28/06/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 08:25
Decorrido prazo de ANDRE BAPTISTA LEITE, SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS - SGP / REITORIA - UFMT em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:15
Juntada de diligência
-
16/05/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 20:57
Outras Decisões
-
12/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDRE BAPTISTA LEITE, SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS - SGP / REITORIA - UFMT em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:14
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 03:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SPILLER em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:23
Juntada de diligência
-
25/04/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 15:42
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/04/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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