TRF1 - 1039154-74.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1039154-74.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática das condutas tipificadas no art. do Código Penal. 2.
A denúncia narra, em síntese, que, o denunciado FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, na condição de Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Pará (SPU/PA), de forma livre e consciente, omitiu-se em prestar informações e dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública quando requisitado pelo Ministério Público Federal, em pelo menos dez procedimentos que tramitavam no 6º Ofício da Procuradoria da República no Estado do Pará. 3.
Destaca que, o denunciado foi omisso em pelo menos dez oportunidades, todas mencionadas no Ofício n. 3643/2021/MPF/PR-PA/6ºOFÍCIO/MOPJ, e que, por ter tomado ciência pessoalmente do conteúdo veiculado no referido expediente, deliberadamente optou por permanecer inerte diante de todas as requisições ministeriais. 4.
Afirma que, a autoria e materialidade estão comprovadas pela assinatura pessoal do denunciado no ofício de requisição e sua inercia em respondê-lo, mesmo ciente da imprescindibilidade das informações requisitadas em diversos procedimentos instaurados, e, na condição de Superintendente, optou por não atendê-lo. 5.
Informa que o MPF tentou celebrar acordo de não persecução penal com o denunciado, tendo chegado a negociar as condições em audiência extrajudicial.
Porém, há meses o denunciado não responde as comunicações do MPF, comprovadamente recebidas, para que assine o termo do ANPP e a ata da reunião, fato esse que apenas reforça a inviabilidade de se negociar benefício processual com o denunciado, e confirma também sua postura de total descaso perante o MPF. É o relatório.
DECIDO 6.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 7.Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 4. 8.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA. 10.
Autue-se como ação penal. 11.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias: 11.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 11.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 12.
Intime-se o MPF, via sistema. 12.1. desta decisão; 12.2. para manifestar-se acerca de eventual proposta de sursis processual. 13.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 14.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
20/07/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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