TRF1 - 1000306-86.2017.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/03/2025 13:57
Juntada de Informação
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19/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 07:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:12
Juntada de Informação
-
08/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLINHO FURLAN em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1000306-86.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUIZ ANACLETO DA SILVA, SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, CARLINHO FURLAN DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
08/03/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLINHO FURLAN em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:12
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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02/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000306-86.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000306-86.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ ANACLETO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A, SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - TO1648-A, HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A e ANTONIO ALVES TEIXEIRA - TO5510-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [, SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-98 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , CARLINHO FURLAN - CPF: *24.***.*70-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) -
31/01/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:08
Recurso Especial não admitido
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLINHO FURLAN em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANACLETO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/01/2024 14:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 13:56
Juntada de recurso especial
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06/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000306-86.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000306-86.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ ANACLETO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A, SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - TO1648-A, HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A e ANTONIO ALVES TEIXEIRA - TO5510-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1000306-86.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000306-86.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada Solare Engenharia e Construções LTDA (ID 349496132) contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com regular intimação do parquet, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O embargante alega que há omissão no julgado.
Sustenta que a Turma julgadora, ao declarar a nulidade da sentença, omitiu-se sobre qual teria sido o prejuízo envolvido em razão da ausência de intimação do MPF, ressalta que a nulidade somente deve ser declarada quando comprovado o prejuízo (pás de nullité sans grief).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada, nos termos da fundamentação exarada.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 350126143). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1000306-86.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000306-86.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os presentes embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo possível, ainda, sanar erro material.
Assim, nada obstante o quanto alegado pelo embargante, o acórdão não é omisso.
Isto porque, o aresto embargado declinou de forma clara a razão para declarar a nulidade da sentença, qual seja, o imperativo legal constante do artigo 17, § 4º, da Lei 8.429/92, que prevê a obrigatoriedade de intimação do parquet, sob pena de nulidade, c/c arts. 179, I e II, e 279, § 1º, ambos do CPC.
Pontuando ainda que, apesar do dispositivo da LIA estar revogado, em decorrência das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa fora ajuizada antes da referida reforma legislativa.
No caso, a nulidade foi suscitada pelo próprio prejudicado, o Parquet, pois, sequer intimado em primeiro grau, o que por si só já evidencia o prejuízo, sendo prescindíveis maiores delongas sobre o assunto.
Com efeito, a motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, encontra-se suficientemente fundamentada e rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Se o embargante entende que a conclusão desta 4ª Turma violou o entendimento vigente sobre a matéria, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do julgado.
Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1000306-86.2017.4.01.4301/TO PROCESSO REFERÊNCIA: 1000306-86.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUIZ ANACLETO DA SILVA, SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, CARLINHO FURLAN Advogados dos APELADOS: PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*28-63; HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*71-72; WELTON CHARLES BRITO MACEDO - CPF: *26.***.*10-68; SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - CPF: *25.***.*72-04; ANTONIO ALVES TEIXEIRA - CPF: *43.***.*93-20 EMBARGANTE: SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OMISSÃO SOBRE PREJUÍZO ENVOLVIDO PARA DECLARAÇÃO NULIDADE SENTENÇA.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo possível, ainda, sanar erro material. 2.
No caso, a nulidade foi suscitada pelo próprio prejudicado, o Parquet, pois, sequer intimado em primeiro grau, o que por si só já evidencia o prejuízo, sendo prescindíveis maiores delongas sobre o assunto. 3.
A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, encontra-se suficientemente fundamentada e rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos. 4.
Inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 14 de novembro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AR/TL -
04/12/2023 13:50
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 19:31
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de LUIZ ANACLETO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLINHO FURLAN em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUIZ ANACLETO DA SILVA, SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, CARLINHO FURLAN Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A, PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - TO1648-A, SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES TEIXEIRA - TO5510-A O processo nº 1000306-86.2017.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/10/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 18:33
Juntada de manifestação
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24/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:12
Incluído em pauta para 14/11/2023 14:00:00 Sala 01.
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16/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ANACLETO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLINHO FURLAN em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:21
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 18:23
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:42
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:39
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000306-86.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000306-86.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ ANACLETO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A, SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - TO1648-A, HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A e ANTONIO ALVES TEIXEIRA - TO5510-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000306-86.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000306-86.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 92611547) contra sentença (ID’s 92611539 e 92611545) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Sampaio em desfavor de Luiz Anacleto da Silva, Gonçalves Rego e Rodrigues LTDA (Solare Engenharia e Construções LTDA-ME) e Carlinho Furlan, pela suposta prática de atos de improbidade previstos no art. 10, I, VI, X e XI, e art. 11, I, II e VI, ambos da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento do feito.
Antes da interposição do recurso de apelação, ora em apreço, o autor, Município de Sampaio/TO, apresentou embargos de declaração (ID 92611542), acolhidos para suprir a obscuridade percebida e manter a decisão de extinção sem resolução do mérito (ID 92611545).
Por sua vez, sustenta o Ministério Público Federal, em suas razões de apelação: a) nulidade da sentença diante da ausência de intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021; b) afronta ao princípio da cooperação, previsto no art. 10 do CPC/15, diante da ausência de intimação das partes a respeito da questão alusiva à incompetência; e, c) possibilidade do ingresso do ente federal após ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas pela Solare Engenharia e Construções LTDA (ID 92611585) e por Carlinho Furlan (ID 92611568), ambas pugnando pela manutenção da sentença.
Nesta instância (ID 328167639), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000306-86.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000306-86.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Tenho assistir razão ao recorrente.
Segundo consta da inicial, a presente ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Município de Sampaio/TO visando a condenação dos requeridos nas penas previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e por violação aos princípios da administração pública, pela suposta omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo FNDE.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, foram revogados inúmeros dispositivos, dentre eles, o § 4º do art. 17 que ostentava a seguinte redação: “Art. 17. (...) § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.” Tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ente municipal e antes da reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, afigura-se indispensável a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, nos termos do dispositivo acima colacionado, sob pena de nulidade, a teor do que dispõem os arts. 179, incisos I e II, e 279, § 1º, do novo CPC.
No caso dos autos, não houve a intimação do Parquet em primeiro grau, o que enseja a anulação da sentença..
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que tenha curso regular, com a intimação do douto Ministério Público Federal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000306-86.2017.4.01.4301/TO PROCESSO REFERÊNCIA: 1000306-86.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUIZ ANACLETO DA SILVA, SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, CARLINHO FURLAN Advogados dos APELADOS: PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*28-63; HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*71-72; WELTON CHARLES BRITO MACEDO - CPF: *26.***.*10-68; SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - CPF: *25.***.*72-04; ANTONIO ALVES TEIXEIRA - CPF: *43.***.*93-20 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ente municipal e antes da reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, afigura-se indispensável a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, nos termos do § 4º, do art. 17, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, sob pena de nulidade, a teor do que dispõem os arts. 179, incisos I e II, e 279, § 1º, do novo CPC. 2.
No caso dos autos, não houve a intimação do Parquet em primeiro grau, o que ocasiona a nulidade da sentença e enseja o retorno dos autos à origem, para regularização da situação. 3.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado AR/M -
15/09/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:10
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e provido
-
13/09/2023 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLINHO FURLAN em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ANACLETO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUIZ ANACLETO DA SILVA, SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, CARLINHO FURLAN Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A, PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - TO1648-A, SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES TEIXEIRA - TO5510-A O processo nº 1000306-86.2017.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/08/2023 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:39
Incluído em pauta para 12/09/2023 14:00:00 Sala 01.
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20/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:41
Juntada de parecer
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18/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 13:44
Conclusos para decisão
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20/01/2021 20:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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20/01/2021 20:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 12:53
Recebidos os autos
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19/01/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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