TRF1 - 1011881-21.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011881-21.2022.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EXECUTADO: LUIZ RICARDO DE FREITAS RAMOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. " -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1011881-21.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:LUIZ RICARDO DE FREITAS RAMOS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor do LUIZ RICARDO DE FREITAS RAMOS, objetivando o recebimento de créditos oriundos dos contratos bancários n.º 0000000221554368, 233314400000321039 e 3314001000280937 , no valor atualizado de R$82.907,31. 2.
Após ser devidamente citada (ID 1675479479), a ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento já fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (11.1) intimar as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; (11.2) aguardar o trânsito em julgado e certificá-lo; (11.3) após a certificação, reclassificar o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo ativo; (11.4) intimar a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (11.5) não sendo requerida a execução, arquivar imediatamente os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/12/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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