TRF1 - 1007535-90.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007535-90.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:CHRISTHIAN GABRIEL NOGUEIRA CASTRO ENDEREÇO: Quadra ARSE 22, Alameda 19, 8, Apto. 403, Plano Diretor Sul, Palmas/TO DESPACHO/CARTA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Requerida a execução, ainda que não apresentado demonstrativo de atualização da dívida pela parte exequente (ID 1888952664). 02.
Certificado o trânsito em julgado (ID1850186193) e alterada a classe para cumprimento de sentença, nos termo da sentença de ID 1789367049.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Da analise dos autos, consigno que foi decretada a revelia da parte ré ainda que citado (ID 1789367049), logo, a intimação da parte executada dar-se-á por Carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 513, §2º, II). 04.
Dessa forma, expeça-se carta de intimação ao devedor com a seguinte finalidade: (4.1) INTIMAR o(a) devedor(a) CHRISTHIAN GABRIEL NOGUEIRA CASTRO para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente ainda na inicial (ID 1614952865), com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 05.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 06.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 07.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). 08.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 09.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. 10.Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se possuem interesse em aderir ao Juízo 100% Digital. (10.1) em caso de concordância, a parte e o seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular. (10.2) desde já, pontuo que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, §4º da Res. 345/2020 do CNJ.
Verbis: § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) 11.Este expediente servirá como carta de intimação, a ser instruída com cópia do documento ID 1888952664/ 1789367049/1615804870/ 1614952865. 12.
Após o decurso dos prazos dos itens 4.1 e 10, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. 13.
Apresentado o demonstrativo atualizado, voltem-me conclusos para a apreciação dos demais pedidos constante na manifestação de ID 1888952664.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (14.1) intimar as parte do teor deste despacho; (14.2) expedir a carta, nos termos dos itens 04 e 11; (14.3) apresentada impugnação, cumprir o item 08; (14.4) após o decurso do prazo dos itens 4.1 e 10, certificar o transcurso in albis (item 4.1) e cumprir determinação contida no item 12; (14.4) apresentada planilha atualizada (item 12)concluir este processo (item 13).
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007535-90.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:CHRISTHIAN GABRIEL NOGUEIRA CASTRO SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor do CHRISTHIAN GABRIEL NOGUEIRA CASTRO, objetivando o recebimento de créditos oriundos dos contratos bancários nºs 232525107000670613;232525107000670885;232525107000671008;232525107000671342;232525107000672152;232525107000672586; 232525107000673809; 232525400000901005; 232525400000901196; 232525400000901277; 232525400000901358; 232525400000901439, no valor atualizado de R$ 82.023,71. 2.
Após ser devidamente citada (ID 1695542450), a ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento já fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (11.1) intimar as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; (11.2) aguardar o trânsito em julgado e certificá-lo; (11.3) após a certificação, reclassificar o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo ativo; (11.4) intimar a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (11.5) não sendo requerida a execução, arquivar imediatamente os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/05/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004074-04.2022.4.01.3603
Zilda Pereira Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 17:35
Processo nº 1004074-04.2022.4.01.3603
Zilda Pereira Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 11:18
Processo nº 1003842-89.2022.4.01.3603
Maria Madalena Ferreira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 11:39
Processo nº 1004146-88.2022.4.01.3603
Maria de Lourdes Lippe
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 10:01
Processo nº 1004108-76.2022.4.01.3603
Anita Dias de Souza Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 13:42