TRF1 - 0010993-73.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010993-73.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010993-73.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBBERART ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA e outros POLO PASSIVO:RUBBERART ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010993-73.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por RUBBERART ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva, em resumo, a revisão judicial dos termos do parcelamento.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor da Fazenda Nacional, por equidade, com base no artigo 20, § 4º, do CPC, em 5% do valor atribuído à causa (ID 61781694 - Pág. 3 - fl. 256 dos autos digitais).
A Fazenda Nacional requer a reforma parcial da sentença “no que diz respeito aos honorários advocatícios, para arbitrá-los segundo os limites previstos no artigo 20, § 3° do CPC”(ID 61781708 - Pág. 1/5 – fl. 355/359 dos autos digitais).
A autora postula a “revisão dos termos dos parcelamentos da Lei 11.941/09 e discussão judicial acerca da legalidade dos débitos da empresa, onde houve a inserção de multas e juros ilegais, bem como cobrança de débitos fulminados pela prescrição” (61781703 - Pág. 1/42 – fl. 271/312 dos autos digitais).
Contrarrazões apresentadas (IDs 61781707 - Pág. 1/26 – fl. 318/343; 61781715 - Pág. 1/11 – fl. 368/378 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010993-73.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Nos termos do art.76, §2º, I do Código de Processo Civil “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”.
Mediante Despacho de ID 257684554 – fl. 409 dos autos digitais, determinou-se a citação da autora (pessoa jurídica) para regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 257684554 – fl. 409 dos autos digitais).
Fora expedida “Carta Precatória 01/2022 - CTUR7 ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 259236549), no endereço constante na inicial - fl. 02/68 do id 61781682” (ID 261835016 – fl. 417 dos autos digitais).
Sem lograr êxito, a supracitada Carta Precatória fora devolvida, sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 261840522 – fls. 424/427 dos autos digitais).
Desse modo, ante a ausência de regularização da representação processual, resta inviável o conhecimento do recurso de apelação da parte autora.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (Aglnt no Agravo em Resp nº 1742550/AL, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 03/03/2021).
Apelação da Fazenda Nacional.
Em suas razões recursais, a União Federal postula a majoração do valor arbitrado a título de verba honorária ao argumento de que "O dispositivo da sentença que fixou os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em detrimento do art. 20, §3°, do Código Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20%, é notadamente injusto, com nítida conotação de desapreço ao trabalho profissional desenvolvido" (ID 61781708 - Pág. 3 - fl. 357 dos autos digitais).
Inicialmente, há de se ressaltar o disposto na regra inscrita no art. art. 20, § 4°, do então Código Civil de 1973: (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)".
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ao fixar a verba honorária, com amparo no art. 20, § 4º, do então vigente Código de Processo Civil (juízo de equidade), pode o magistrado eleger como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do então vigente Código de Processo Civil. (REsp 1.129.358/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Verifica-se, assim, que não merece ser acolhido o postulado pela Fazenda Nacional no sentido de majorar o valor da condenação em honorários advocatícios, considerando que, na hipótese, o valor fixado na v. sentença apelada (mediante apreciação equitativa) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando se toma por parâmetro o caso concreto, no qual foi atribuído à causa o valor de R$ 814.000,00 - ID 61781682 - Pág. 68 - fl. 154 dos autos digitais.
Acrescente-se, ainda, o precedente jurisprudencial do Corte Superior no sentido de que ‘No que se refere à alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).’( AgInt no REsp 1.739.484, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão publicada em 05/08/2020) (sublinhei).
Ficam mantidos os honorários advocatícios na forma como estabelecidos na v. sentença apelada (ID 61781694 - Pág. 3 - fl. 256 dos autos digitais). (CPC/1973 vigente à época da sentença).
Diante disso, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e não conheço do recurso de apelação da autora. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010993-73.2010.4.01.3400 APELANTE: RUBBERART ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA E OUTRO APELADO: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
REFIS DA CRISE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS DISCIPLINADOS NO ENTÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MANTIDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. 1.
Mediante Despacho de ID 257684554 – fl. 409 dos autos digitais, determinou-se a citação da autora (pessoa jurídica) para regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 257684554 – fl. 409 dos autos digitais). 2.
Ante a ausência de regularização da representação processual, resta inviável o conhecimento do recurso de apelação da parte autora. 3.
A União Federal postula a majoração do valor arbitrado a título de verba honorária ao argumento de que "O dispositivo da sentença que fixou os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em detrimento do art. 20, §3°, do Código Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20%, é notadamente injusto, com nítida conotação de desapreço ao trabalho profissional desenvolvido" (ID 61781708 - Pág. 3 - fl. 357 dos autos digitais). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ao fixar a verba honorária, com amparo no art. 20, § 4º, do então vigente Código de Processo Civil (juízo de equidade), pode o magistrado eleger como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do então vigente Código de Processo Civil. (REsp 1.129.358/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). 5.
Assim, não merece ser acolhido o postulado pela Fazenda Nacional no sentido de majorar o valor da condenação em honorários advocatícios, considerando que, na hipótese, o valor fixado na sentença (mediante apreciação equitativa) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando se toma por parâmetro o caso concreto, no qual foi atribuído à causa o valor de R$ 814.000,00 - ID 61781682 - Pág. 68 - fl. 154 dos autos digitais. 6.
Ficam mantidos os honorários advocatícios na forma como estabelecidos na v. sentença apelada (ID 61781694 - Pág. 3 - fl. 256 dos autos digitais). (CPC/1973 vigente à época da sentença). 7.
Apelação da autora não conhecida. 8.
Apelação da Fazenda Nacional não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do recurso da autora e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/08/2023 a 18/08/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
13/09/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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08/09/2022 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:10
Incluído em pauta para 06/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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13/06/2022 18:12
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:16
Decorrido prazo de RUBBERART ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 15:21
Juntada de renúncia de mandato
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02/07/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 20:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 20:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2013 20:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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04/05/2012 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2853711 OFICIO
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22/08/2011 09:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2011 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/08/2011 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/08/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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