TRF1 - 1009597-06.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:02
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:22
Juntada de ciência
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27/07/2025 18:14
Juntada de manifestação
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21/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:31
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:56
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009597-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON GABRIEL PIRES - TO5149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
28/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009597-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON GABRIEL PIRES - TO5149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES WASHINGTON GABRIEL PIRES - (OAB: TO5149) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
26/05/2025 20:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:03
Juntada de manifestação
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05/05/2025 15:25
Juntada de cumprimento de sentença
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25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:10
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009597-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:23
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/10/2024 17:59
Juntada de Informação
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25/09/2024 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:35
Juntada de manifestação
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19/09/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:01
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009597-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:35
Juntada de apelação
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24/06/2024 16:42
Juntada de manifestação
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17/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009597-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CAIXA) e REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. alegando, em síntese, que: (a) adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: unidade autônoma: Flat nº 205, localizada no 2º andar, com área privativa de 59,13 m², área comum de 70,38 m², sendo sua área total de 85,75 m², com direito ao uso de uma vaga de garagem no valor de R$ 359.323,08 (trezentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais e oito centavos), localizado na Quadra 204 Sul Alameda 6, 01, Alameda Azulão, Edifício PREMIUM FLAT E RESIDENCE. (b) foi impedido(a) de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) tutela de evidência; (b) procedência do pedido para os seguintes fins: (b.1) assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda; e (b.2) proibir que o imóvel venha sofrer quaisquer constrições judiciais e indisponibilidade por dívidas da RECEP ENGENHARIA. 03.
Em sede de emenda da peça inaugural, a parte autora, dentre outras disposições, desistiu da ação em relação à requerida RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 04.
A decisão inicial que deliberou por (ID 1790623593): (a) homologar a desistência da ação em relação à requerida RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.; (b) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (c) deferir gratuidade processual; (d) deferir parcialmente a tutela de evidência pleiteada para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (e) determinar a realização de audiência liminar de conciliação. 05.
A CAIXA apresentou contestação (ID 1880776688 e anexos) alegando o seguinte, em síntese: (a) inépcia da inicial (por ausência de provas do direito vindicado pela parte autora); (b) O imóvel hipotecado é uma garantia da instituição financeira, não podendo ser liberada no momento.
Assim, para realizar a baixa da hipoteca, é necessária a quitação do empréstimo realizado pela construtora; (c) tendo, supostamente, o comprador quitado integralmente com o preço acordado, como no caso concreto, cabe à promitente vendedora outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel.
Assim, devendo quitar o empréstimo com a Caixa, para assim, realizar a baixa da hipoteca, pois esta não pode se livrar do inadimplemento que possui com a instituição financeira. 06.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (conforme ata da sessão de conciliação juntada no ID 1902748158). 07.
O demandante apresentou réplica no ID 2058854195, oportunidade em que impugnou os argumentos de defesa ventilados pela CAIXA, bem assim ratificou a postulação exordial. 08.
As partes não postularam por dilação probatória. 09.
Os autos foram conclusos para sentença na data de 03/05/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INTERESSE PROCESSUAL 11.
A entidade demandada sustentou a inépcia da exordial, sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido no caso.
A prefacial levantada deve ser prontamente indeferida. É impertinente o exame da (suposta) ausência de comprovação direito vindicado como questão preliminar, considerando que é matéria de mérito e, como tal, deve ser examinada no momento oportuno para esse mister.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 13.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 14.
O presente feito desafia julgamento antecipado porque versa unicamente questão de direito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 16.
No caso em exame, a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 17. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 18.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 19.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CEF. 20.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CEF, deveriam ser adotadas cautelas quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 21.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância da jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido.
Ressalvo que entendo correta a compreensão exposta no início do exame do mérito que conduziria à improcedência do pedido, entretanto, estou submisso à firme orientação jurisprudencial acima citada. 22.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais (inclusive reembolso de eventuais custas antecipadas pela parte autora). 24.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a demanda versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço. 25.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela CAIXA.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Terá efeito apenas devolutivo na parte que confirma a decisão que antecipou a tutela (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 29.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: sobre a obrigação de pagar quantia certa em dinheiro deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte demandante para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (e) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandante no importe de 14% sobre o valor atualizado da causa; (f) condeno a parte demandada ao pagamento das custas finais e à restituição daquelas que eventualmente foram adiantadas; (g) confirmo os efeitos da tutela provisória concedida em cognição inicial; (h) determino a incidência dos juros e correção monetária na forma disciplinada no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) retificar a autuação para excluir do polo passivo da lide a empresa RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., haja vista a desistência da ação em relação a esta requerida, homologada pela decisão de ID 1790623593; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas/TO, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/05/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:14
Juntada de manifestação
-
22/04/2024 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:57
Juntada de impugnação
-
25/01/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009597-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009597-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): ATO PENDENTE: prazo para contestação; TERMO FINAL: 30/11/2023. c) manter em controle manual; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/11/2023 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
08/11/2023 14:20
Juntada de Ata de audiência
-
04/11/2023 01:31
Decorrido prazo de RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 17:47
Juntada de contestação
-
25/10/2023 10:39
Juntada de informação
-
23/10/2023 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 22:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 22:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
18/10/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 11:04
Cancelada a conclusão
-
25/09/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009597-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RAVEL FREITAS GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em síntese, o seguinte: a) adquiriu uma unidade habitacional identificada como: Flat nº 205, localizada no 2º andar, com área privativa de 59,13 m², área comum de 70,38 m², sendo sua área total de 85,75 m², com direito ao uso de uma vaga de garagem no valor de R$ 359.323,08, localizado na Quadra 204 Sul Alameda 6, 01, Alameda Azulão, Edifício PREMIUM FLAT E RESIDENCE. b) efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel, entretanto, está sendo impedida de efetuar o registro da propriedade porque é objeto de hipoteca instituída pela construtora demandada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) o direito real de garantia é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, razão pela qual pretende seja desconstituída a hipoteca.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
Homologo a desistência da ação em face da RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 08 de novembro de 2023, às 10:30 horas (CPC, art. 334).
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º).
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 08.
O instrumento particular apresentado não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
A parte demandante e a construtora demandada celebram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes (princípio da relatividade das convenções).
A validade do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
O contrato firmado entre as partes não foi levado a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar é ineficaz perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 09.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política social relevante (habitação) a cargo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deve se ter cautela quanto à liberação das garantias.
No caso em exame, a parte demandante não comprovou que os alegados pagamentos foram feitos por meio do sistema bancário.
Os valores envolvidos na alegada quitação do imóvel são expressivos, sendo exigível a prova de que os pagamentos foram feitos por meio da rede bancária.
Pondero que a construtora demandada está em recuperação judicial, motivo pelo qual aceitar simples recibos como prova da quitação poderia viabilizar fraude aos credores, violando o interesse social que norteia o processo instaurado para evitar a falência da empresa. 10.
Registro que a questão foi objeto de compreensão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 11.
A compreensão jurisprudencial cristalizada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto porque a parte demandante não comprovou a aquisição do bem por documento juridicamente válido para transferir a propriedade imóvel.
Também não comprovou satisfatoriamente o pagamento pela aquisição do bem imóvel. 12.
Não há, portanto, alta probabilidade do alegado direito que autorize a concessão da tutela provisória na extensão requerida (CPC, artigo 300). 13.
Por outro lado, a demanda versa pretensão reipersecutória de bem imóvel.
Constato o perigo da demora que resulta possibilidade da instituição financeira promover excussão do bem, com penhora e alienação judicial, o que poderia causar danos de difícil reparação, inclusive a terceiros de boa-fé.
O levantamento da hipoteca e a imediata transferência do bem aos autores, sem quaisquer ressalvas, implicaria risco de irreversibilidade.
Assim, a cautela recomenda apenas o registro, na matrícula do bem, da existência de ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21").
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: a) homologar a desistência da ação em face de RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.; b) receber a petição inicial pelo procedimento comum; c) deferir a gratuidade processual; d) deferir parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; e) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) expedir ofício ao RI determinando o registro na matrícula do imóvel da existência da presente ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21").
Os emolumentos são de responsabilidade da parte autora; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (g) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (h) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (i) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (j) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 16.
Palmas, 1 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/09/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 11:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:51
Juntada de emenda à inicial
-
17/08/2023 16:24
Juntada de manifestação
-
27/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/06/2023 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
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