TRF1 - 1003125-77.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003125-77.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE PLANALTINA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA ABRANTES RODRIGUES - GO35250, ANELISE DE PAULA BATISTA - DF39545, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME - DF27261, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897, PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977 REU: EDUARDO LOURENCO OLINTO, ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento por ato de improbidade que corre contra os herdeiros de José Olindo Neto.
Esse processo é originário de desmembramento de outro (Ação de Improbidade 920-73.2014.4.01.3506), que foi julgada improcedente (ID 1512143354).
Os réus aqui foram citados, mas não ofereceram resposta, conforme consignei na decisão de ID 1792980680.
Os réus foram tidos por revéis para fins processuais.
No ID 1815751650, o MPF manifestou não ter interesse em outras provas.
No ID 1856928165, o FNDE disse não ter interesse em persistir na lida.
No ID 1995100663, o MPF requereu improcedência dos pedidos iniciais, por coerência com o que houve no feito originário, mencionado acima.
Decido.
Sem delongas, para evitar tautologia.
Entendo que a posição do MPF está corretíssima: De início, ressalte-se que a presente Ação de Improbidade Administrativa foi tombada em razão do desmembramento da Ação de Improbidade Administrativa n. 920- 73.2014.4.01.3506 em relação a EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRALOURENÇO OLINTO ROCHA, herdeiros de JOSÉ OLINTO NETO, réu falecido da ação originária, porquanto eles, enquanto sucessores de sujeito ativo de ato de ímprobo que causa enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário, respondem pela pena de reparação dos danos até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do art. 8° da mesma lei.
Feito esse esclarecimento inicial, mister salientar que a Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINA/GO em face de JOSÉ OLINTO NETO (ex-prefeito do Município de Planaltina/GO nas gestões 2009/2012 e 1°/01/2013 a agosto/2013) e MARIA REGINA DE OLIVEIRA (ex-secretária de Educação do Município de Planaltina/GO), imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, inciso XI, e artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em razão da má aplicação dos valores de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) e R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) da conta vinculada ao Termo de Compromisso PAC2 03738/2013, firmado entre oMunicípio de Planaltina/GO e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinado à construção de 03 (três) unidades de educação infantil.
Tendo em vista o falecimento do réu JOSÉ OLINTO NETO, a ação foi desmembrada, sendo que a demanda originária ( 920-73.2014.4.01.3506 ) prosseguiu apenas em detrimento de MARIA REGINA DE OLIVEIRA e já foi sentenciada pela improcedência dos pedidos, nos termos do parecer ministerial final, ao passo em que esta demanda (1003125-77.2022.4.01.3506) segue apenas em desfavor dos SUCESSORES DE JOSÉ OLINTO NETO.
Já nesta ação, devidamente processado o feito, vieram os autos ao MPF para apresentar parecer final (ato ordinatório id 1982210172). É o necessário relato.
Segue o parecer.
Este Parquet, atuando na demanda na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifesta, excepcionalmente, pela improcedência dos pedidos vindicados na inicial, em relação a JOSÉ OLINTO NETO, consoante razões expostas a seguir.
De início, registre-se que, tal como na ação originária (AIA 920-73.2014.4.01.3506 - da qual esta foi desmembrada), deve ser reconhecida a litispendência em relação ao suposto desvio do valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) pertinente ao TC PAC 2649/2012, pois esse fato já constitui objeto da AIA 1002772-37.2022.4.01.3506 (desmembrada da AIA 1140-71.2014.4.01.3506), cujos pedidos foram julgados improcedentes em relação a JOSÉ OLINTO NETO, sendo que a sentença ainda não transitou em julgado.
Seguindo em frente, sobeja a análise da eventual prática de ato ímprobo por JOSÉ OLINTO NETO pelo desvio do valor de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) do TC PAC 3738/2013, em decorrência de transferências indevidas da conta específica do convênio para a conta geral da municipalidade.
Quanto ao ponto, a AIA 1141-56.2014.4.01.3506 e a AIA 1000414-02.2022.4.01.3506 (desmembrada em relação a JOSÉ OLINTO NETO), analisou fatos idênticos também pertinentes ao TC PAC 3738/2013.
Nessas demandas, os fatos também se referiam a desvio de recursos da conta específica do citado ajuste para a conta geral da municipalidade, porém, o valor era de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Na AIA 1000414-02.2022.4.01.3506 (desmembrada), onde figuram no polo passivo os sucessores de JOSÉ OLINTO NETO – EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA – tal como na vertente ação, este Parquet se manifestou pela improcedência dos pedidos em relação aos requeridos EDUARDO e ALESSANDRA, sob o fundamento, em síntese, de que não estava demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa pelo genitor deles (JOSÉ OLINTO NETO) à luz das reformas promovidas na LIA pela Lei n. 14.230/2021.
E assim o juízo proferiu sentença de improcedência, que transitou em julgado (certidão id 1846410654 daqueles autos).
Eis o teor do parecer ministerial lançado naqueles autos, in verbis: ...
Pois bem.
Muito embora esse entendimento não reflita o atual posicionamento desta signatária e tampouco do atual titular do 1° Ofício desta PRM-Luziânia – esclareça-se que o supratranscrito parecer ministerial foi lavrado pelo anterior titular do 1° Ofício, Dr.
Daniel César Azeredo Avelino –, em nome da coerência e a fim de evitar decisões contraditórias, não há outro caminho a ser trilhado neste feito, senão a manifestação também pela improcedência dos pedidos em relação aos sucessores de JOSÉ OLINTO NETO, que são réus na demanda ora em análise.
Com efeito, vale repisar que ambas as ações referem-se ao mesmo termo de compromisso e tem como causa de pedir desvio de recursos perpetrados pelo idêntico modus operandi.
A diferença é que, na AIA 1000414-02.2022.4.01.3506 o desvio foi de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ao passo em que nesta AIA 1003125-77.2022.4.01.3506 o desvio é de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais).
Aliás, no particular, vale acrescentar que o desvio de R$ 730.000,00 também constituía causa de pedir da AIA 1000414-02.2022.4.01.3506, porém, neste ponto, ela foi extinta por litispendência com a AIA 920-73.2014.4.01.3506 (cujo desmembramento resultou nesta AIA 1003125-77.2022.4.01.3506).
Forte em tais razões e diante da excepcionalidade do caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela improcedência dos pedidos veiculados na ação em epígrafe em relação aos sucessores de JOSÉ OLINTO NETO.
Ora, não há como ter entendimento diverso, porque simplesmente o feito principal, improcedente, transitou em julgado.
Em conclusão, julgo os pedidos improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003125-77.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PLANALTINA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME - DF27261, PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977, ALESSANDRA ABRANTES RODRIGUES - GO35250 e ANELISE DE PAULA BATISTA - DF39545 POLO PASSIVO:EDUARDO LOURENCO OLINTO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, desmembrada da ação civil de improbidade administrativa, autos nº 0000920-73.2014.4.01.3506, proposta originalmente pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS em desfavor de JOSÉ OLINTO NETO e MARIA REGINA DE OLIVEIRA.
Noticiado o falecimento de JOSÉ OLINTO NETO, determinou-se a intimação dos autores para promover a citação do espólio ou de que fosse o seu sucessor/herdeiro (fl. 261, ID 1364563749).
Nos termos da decisão de fls. 168/170 (ID 1364563750) foi deferida a sucessão processual e determinada a inclusão de EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA no polo passivo da demanda.
Decisão de fls. 196/199 (ID 1364563750), em atenção ao princípio da celeridade, determinou o desmembramento dos autos em relação aos sucessores de José Olinto Neto, ora requeridos, esclarecendo que a ação desmembrada se limitará ao ressarcimento do dano.
Redistribuídos os presentes autos, determinou-se a citação dos requeridos (ID 1471570381).
Devidamente citados (IDs 1639867864 e 1639867865), os requeridos não ofereceram contestação (ID 1689084955).
Assim, decreto sua revelia.
Nos termos do Art. 344, CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por sua vez, estabelece o art. 348, CPC, que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Tratando-se de ato de improbidade administrativa, no entanto, o art. 17, §º 19, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992, introduzido pela Lei nº. 14.230/2021, estabelece que não se aplica na ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia.
Desta feita, tratando-se de ação desmembrada de ação civil de improbidade administrativa, a revelia dos requeridos não produz os efeitos mencionados no art. 344, CPC.
Assim, intimem-se as partes para que, justificada e pormenorizadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o MPF para que se manifeste quanto à instrução probatória ou para apresentar parecer final.
Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
09/11/2022 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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09/11/2022 20:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 20:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/11/2022 20:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/10/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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