TRF1 - 1003119-33.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003119-33.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS ARAUJO PAVANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE FERREIRA BUENO LEMES - GO46547 e HELTER LEMES - GO13855 IPL 2023.0072307-DPF/JTI/GO URGENTE – PRESO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de MARCUS VINICIUS ARAUJO PAVANI , sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho(a) de MARCO ANTONIO PAVANI e ERIDA DE ARAUJO PAVANI, nascido(a) aos 06/05/1992, natural de São Paulo/SP, documento de identidade nº 48227632-SSP/SP, CPF nº *08.***.*66-52, residente na(o) SEBASTIAO LACERDA, nº 115, bairro SANTA CRUZ, CEP 13690-000, Descalvado/SP, BRASIL, fone(s) (65) 98459-7218, lavrado em 31/08/2023, pela suposta prática do crime do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91.
Extrai-se dos autos que, “31.08.2023, equipe de Policiais Militares do Comando de Operações de Divisas integrados pelo depoente, pelo Tenente Cleber e pelos Soldado Charles e Soldado Andrade passaram a patrulhar em busca de um veículo suspeito de transportar ouro; QUE a informação foi obtida a partir do compartilhamento de informação entre a PRF e a PMGO; QUE lhes foram passadas as características do veículo; QUE por volta das 15:30h, na BR 158, próximo a Jataí/GO, abordaram o veículo FIAT PULSE placas SHH7UG16, conduzido pelo nacional MARCUS VINICIUS ARAUJO PAVANI; QUE acompanharam a abordagem os Policiais Rodoviários Federais Reis e Fernandes, ambos lotados na delegacia da PRF em Jataí/GO; QUE após a checagem dos documentos pessoais e do veículo, foi feita breve entrevista com o condutor que se mostrou contraditório em suas respostas, tais como ocupação lícita, local de origem e destino; QUE foi feita busca veicular, ocasião em que o depoente percebeu que na capa do banco do motorista havia um zíper que aparentemente havia sido aberto; QUE ao abrir esse zíper achou a quantidade de ouro ora apresentada; QUE a partir daí, o conduzido afirmou ser responsável contumaz pelo transporte dessas mercadorias do Pará para São Paulo e que o faz para um ourives da Capital Paulista; QUE o conduzido afirmou que seu genitor também dedica-se a essa atividade criminosa e que receberia a quantia de R$ 3.500,00 pelo transporte; QUE o ouro apreendido teria sido pego com sujeito desconhecido em Novo Progresso/PA no dia 28.08.2023; QUE diante desse quadro, o veículo, o ouro e o conduzido foram apresentados nesta Delegacia de Polícia Federal para os procedimentos legais cabíveis.”.
Em interrogatório, o flagranteado, informou que nunca foi preso, “QUE confessa que transportava o ouro ora apreendido, nesta data, quando foi abordado pelos policiais; QUE explica que não participa da negociação, pagamento ou outras tratativas negociais do ouro transportado; QUE apenas vai até o local pré estabelecido e aguarda uma pessoa que lhe entrega o ouro a ser levado para São Paulo; QUE cada dia é uma pessoa diferente que lhe entrega o ouro no Pará; QUE normalmente são Fabinho, Chiquinho e Ítalo que lhe entregam, mas não possui mais detalhes sobre a identidade dessas pessoas; QUE o ponto de recolhimento desse ouro é sempre em Novo Progresso/PA, não sabendo informar onde é extraído o ouro transportado; QUE os encontros para pegar o ouro são feitos em locais variados, sendo em hotéis, restaurantes, postos de combustíveis etc (...)” (ID 1790195085 - Pág. 14).
TERMO DE APREENSÃO Nº 3576433/2023, relacionou: aproximadamente 04 (quatro) quilos de ouro, além de veículo e celulares.
A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ante a gravidade em concreto dos fatos.
O Ministério Público Federal pugnou pela homologação do APF e designação de audiência de custódia para análise de eventual concessão de liberdade ou decretação de prisão preventiva (id 1790351091) A defesa constituída juntou procuração (id 1790668084). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; a presa foi cientificada de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de MARCUS VINICIUS ARAUJO PAVANI.
Designo audiência de custódia para hoje (1º de setembro de 2023), às 14h00, onde serão analisadas eventual concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Intimem-se o flagranteado e sua defesa constituída, servindo cópia desta decisão de mandado.
Cientifique-se o MPF e a DPF com a urgência que o caso requer, Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal em substituição - SSJ/JTI -
31/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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