TRF1 - 1005472-18.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005472-18.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: BATISTA MARCO FUZARI, ANTONIO GOMES DA COSTA, WATILAS PATRICIO MAULAES GOMES DECISÃO No id 1788299565 o réu BATISTA MARCO FUZARI insiste na oitiva de CARLOS ANDRÉ TADEU MAJER.
Da leitura da peça, depreende-se o intuito de comprovar o réu a transferência da posse do imóvel, afirmando que "foi Carlos Andre quem adquiriu a propriedade e posse de Batista Marco Fuzari e tem vasto conhecimento sobre os fatos", insistindo, ao final, em sua oitiva.
DECIDO.
Preliminarmente, e não se configurando antecipação de julgamento, registra-se a existência de promessa de compra e venda (doc id 501068050) dando conta da existência de negócio jurídico, com reconhecimento de firmas perante tabelionado de notas.
O Código de Processo Civil estabelece a admissibilidade geral da prova testemunhal, desde que: - a lei não disponha de modo contrário; - seja direcionada para comprovar fatos controvertidos.
A legislação processual, ainda, especifica certos casos em que a prova ora pode ser utilizada, sempre em situação supletiva: - quando a lei exigir prova escrita da obrigação, a prova testemunhal é admissível se houver início de prova por escrito (Art. 444); - quando o credor não pode ou não podia, por questões morais ou materiais, obter a prova escrita da obrigação (Art. 445); - em contratos simulados, quanto à divergência entre a vontade real e a vontade declarada (Art. 446, I); - em contratos gerais, quanto ao vício de consentimento (Art. 446, inciso II).
Verifica-se, desse modo, não ser caso de prova oral.
Isso porque a existência de documento supre a necessidade da oitiva.
Para situações tais, o CPC vincula o juiz ao indeferimento prova testemunhal.
Diz o art. 443, II: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte Demais disso, consolidada a doutrina e a jurisprudência que direitos reais, por excelência, se concretizam mediante contratos escritos e, acima de tudo, com a devida anotação em serviço registral.
Veja-se: “O documento é a fonte da prova; é de onde se pode extrair a informação acerca do fato ou do ato nele representado.
A prova documental é o veículo por meio do qual essa fonte vai ser levada ao processo para análise judicial; é a ponte entre o fato e a mente do juiz” (DIDIER, 2015 apud MOREIRA, José Carlos Barbosa, 2006).
Ante o exposto, considerando de todo desnecessária à instrução do feito, INDEFIRO o pedido de oitiva de CARLOS ANDRÉ TADEU MAJER.
Em razões finais.
Prazo comum de 15 dias, considerando tratar-se de ACP, incluídas na Meta 10 (julgar ações ambientais ajuizadas até dez/2022), metas estas para as quais devem atentar não apenas o Juiz e os servidores do Poder Judiciário, mas todos os integrantes do Sistema Constitucional de Justiça, especialmente em face do princípio colaborativo instituído no CPC/2015.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de WATILAS PATRICIO MAULAES GOMES em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BATISTA MARCO FUZARI em 08/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:10
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
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14/09/2022 01:52
Decorrido prazo de WATILAS PATRICIO MAULAES GOMES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 18:01
Juntada de manifestação
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25/08/2022 12:22
Juntada de parecer
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12/08/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 14:02
Outras Decisões
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25/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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19/07/2022 04:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 20:22
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:47
Juntada de contestação
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18/04/2022 10:38
Juntada de contestação
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24/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:15
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2021 23:59.
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26/05/2021 01:47
Decorrido prazo de EDELER CORNELIO FUZARI em 25/05/2021 23:59.
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21/05/2021 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2021 23:59.
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30/04/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 18:49
Juntada de manifestação
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24/04/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2021 11:51
Juntada de parecer
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14/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
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09/04/2021 18:51
Juntada de contestação
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09/12/2020 15:55
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:17
Juntada de Parecer
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09/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:36
Conclusos para despacho
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08/05/2020 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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08/05/2020 11:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/05/2020 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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