TRF1 - 1001982-13.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001982-13.2023.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH THAYS ROSA DE SOUZA - MT31950/O POLO PASSIVO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM BARRA DO GARÇAS, objetivando, em sede de liminar, revogar o ato do impetrado que indeferiu a concessão do Seguro Desemprego ao Impetrante.
Aduz, em síntese, que: a) exerceu a atividade de Coordenador Executivo, com Contrato de Trabalho Temporário (CLT), por tempo indeterminado, junto à AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNÍCIPIO DE BARRA DO GARÇAS – MT (AGER/BARRA); b) no dia 31/05/2023, foi dispensado sem justa causa pelo empregador; c) requereu a liberação do seguro-desemprego, mas teve o benefício indeferido sob o fundamento “Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF”, ou seja, de que a empresa para a qual o impetrante laborou constitui empresa pública, motivo pelo qual não lhe caberia o direito ao Seguro Desemprego; d) preenche todos os requisitos legais para sua concessão, conforme previsto na Lei 7.998/90.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Feito o breve relato, decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.
O seguro-desemprego é direito assegurado ao trabalhador pelo art. 7º, III da CF/88, em caso de desemprego involuntário.
A Lei 7.998/90, que regula o programa do Seguro-Desemprego assim dispõe: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou que: a) foi nomeado para exercer o cargo comissionado de Coordenador Executivo junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Barra do Garças, em 09/09/2020 (id 1777146586); b) foi demitido sem justa causa pelo empregador, em 31/05/2023 (id 1777146588); c) formulou requerimento de concessão do seguro-desemprego em 20/06/2023, indeferido sob a descrição “Código 69 – Órgão Público – Art. 37/CF (id 1777171051); d) apresentou recurso em face do indeferimento, o qual restou indeferido sob o fundamento de “VÍNCULO COM AGÊNCIA REGULADORA (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA).
INGRESSO NÃO OCORREU MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO COMO PREVÊ O ART. 37, II DA CF/88”.
Conforme o que se extrai dos documentos anexados ao feito, observa-se que o Impetrante laborou em empresa pública sob o regime celetista, não tendo havido vínculo estatutário, e foi demitido sem justa causa, fazendo jus à concessão do seguro-desemprego.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA.
REGIME CELETISTA.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança, que determinou o pagamento do seguro-desemprego, ao fundamento de que o Impetrante não seria servidor público, ao trabalhar sob o regime celetista em empresa pública e ter sido demitido sem justa causa. 2.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3.
A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa.
Precedente desta Corte (Apelação em Mandado de Segurança nº 0050063-90.2012.4.01.3800; Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa; Segunda-Turma; e-DJF1 27/08/2019). 4.
A respeito da nulidade das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478, objeto de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que essas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 5.
A empregadora Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás tem natureza jurídica de empresa pública, tendo sido o vínculo laboral com o Impetrante estabelecido sob o regime celetista, com demissão sem justa causa, fazendo o trabalhador jus, portanto, à percepção do seguro-desemprego. 6.
De se verificar que o benefício tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). 7.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1001347-61.2020.4.01.3500.
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA.
TRF1 - PRIMEIRA TURMA.
PJe 23/03/2021)
Por outro lado, o perigo da demora decorre da necessidade em receber a verba trabalhista, já que o impetrante afirma estar desempregado e sem nenhuma fonte de recursos para custear a subsistência de sua família.
Portanto, considero presentes fundamentos relevantes para o deferimento do pedido de medida liminar.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que seja concedido o seguro-desemprego ao Impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada, requisitando informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
24/08/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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