TRF1 - 1005896-60.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005896-60.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS FRUTUOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 S E N T E N Ç A (Tipo A) 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra CARLOS FRUTUOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR, objetivando a condenação do réu: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material no montante de R$ 1.009.748,00; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de R$ 504.874,00; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área de 94 hectares.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta, que “o demandado CARLOS FRUTUOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR é responsável pelo desmatamento de 94 hectares segundo dados do CAR.” Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com os documentos.
O réu apresentou contestação (ID.1393642265 - Contestação (CONTESTAÇÃO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA CARLOS FRUTUOSO DE FIGUEREIDO J)) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu, em síntese, a improcedência do pleito autoral, aduzindo que não causou o dano ambiental.
Refutou o dano moral coletivo.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada pelo IBAMA no ID. 1406497763 - Petição intercorrente.
Após, o MPF apresentou réplica sob ID. 1453366861 - Petição intercorrente.
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, vinculando justificadamente os fatos às provas requeridas, somente os autores apresentaram manifestação, informando que não possuem outras provas a produzir (ID.’s1585224387 - Petição intercorrente e 1589662368 - Parecer).
Em decisão de ID. 1732943554 - Decisão, este Juízo inverteu o ônus da prova e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita ao demandado.
Vieram-me os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Importa consignar que a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada pela decisão de ID. 1732943554.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 236227352 - Inicial (ACP Laudo referente ao PRODES 27034), págs. 44-50), Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens, PRODES 27034 (ID. 236227353 - Documento Comprobatório (relatorio 27034)).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Com efeito, os dados constantes no PRODES 27034 e o registro no CAR (RO-1100205-B3EFE682AFA54E2FB3B4D27BD6182D6C) - ID. 236227353 - Documento Comprobatório (relatorio 27034), apontam o requerido como o proprietário/possuidor da área.
Além disso, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3 - DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu CARLOS FRUTUOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR a área degradada identificada na inicial de 94 ha, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
31/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:23
Juntada de contestação
-
11/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:36
Juntada de parecer
-
26/08/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:51
Juntada de parecer
-
20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 15:25
Juntada de Parecer
-
16/06/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
27/05/2020 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032021-41.2023.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Joao Bispo dos Santos Junior
Advogado: Bartira Enaide Silva Rodrigues de Castro
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 16:45
Processo nº 1012135-57.2023.4.01.4300
Alves &Amp; Borges LTDA
Delegado da Receita Federal em Palmas
Advogado: Fabian Kalini Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 11:29
Processo nº 1012135-57.2023.4.01.4300
Alves &Amp; Borges LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Paulo Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2024 16:55
Processo nº 1005201-85.2023.4.01.3200
Josiane Santos de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Cabral dos Anjos Soares de Souz...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2023 12:18
Processo nº 1004162-42.2022.4.01.3603
Salete Aparecida Ratti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 11:07