TRF1 - 1003267-78.2022.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003267-78.2022.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003267-78.2022.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:Y.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CLAUDENICE MARIANO DA SILVA - MA18970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003267-78.2022.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao processamento do pedido administrativo em prazo certo.
Em suas razões, a apelante alega impossibilidade de fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo por ausência de fundamento legal.
Ainda, requer a redução/exclusão da multa diária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003267-78.2022.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao processamento do pedido administrativo em prazo certo.
Remessa Necessária Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mora Administrativa A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão inicial é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa desprovida. (REOMS 1000194-39.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
II A despeito das dificuldades do déficit de servidores sustentado, não se pode olvidar do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela apelada.
III Inviável a dilatação do prazo já determinado visto que, se o fizesse, estaria prestigiando o retardo na obtenção de uma tutela satisfativa o que vai ao encontro do que dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil.
IV Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 1004475-98.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) Conforme consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que a mora excessiva na resposta ao requerimento administrativo da parte agravada mostra-se ilegal.
Caso concreto No caso dos autos, o protocolo de requerimento administrativo data de 01/06/2021.
No entanto, até a data da sentença que concedeu a segurança, em 23/09/2022, ainda não havia sido proferida decisão pela autoridade previdenciária.
Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito.
O caso em apreço não cumpre os requisitos para que seja aplicado esse prazo, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado antes da impetração do mandado de segurança.
Ademais, também não é aplicável os prazos fixados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, é importante frisar que o acordo em questão tem apenas efeito vinculante sobre as ações coletivas.
O caso em apreço se trata de uma ação individual, portanto seus termos não são extensíveis ao caso.
Multa É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).
Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1667633/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/12/2012; REOMS 1000273-60.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.; REOMS 1000440-04.2021.4.01.3807, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.
No mais, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, desse modo não antevejo razão para afastá-la de forma prematura.
No caso em exame, evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003267-78.2022.4.01.3701 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Y.
D.
S.
M.
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDENICE MARIANO DA SILVA - MA18970-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
MULTA. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
Evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade. 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003267-78.2022.4.01.3701 Processo de origem: 1003267-78.2022.4.01.3701 Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Y.
D.
S.
M.
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLAUDENICE MARIANO DA SILVA O processo nº 1003267-78.2022.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 04-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
30/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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