TRF1 - 1006867-88.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006867-88.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DE ALELUIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA GONCALVES LOPES DO NASCIMENTO - GO60224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por PEDRO DE ALELUIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: 1. que seja concedida a justiça gratuita, conforme artigos 98 e seguintes do CPC; 2. que seja citada a autarquia para que apresente contestação no prazo legal; 3. que seja declarado a inexistência do débito e a cessação dos descontos em sede de antecipação de tutela na Sentença; 4. a condenação da autarquia, a devolução dos valores deduzidos diretamente na aposentadoria do Autor no importe de a R$47.350,39 (quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), e os demais que vencerem no decorrer do processo devidamente corrigido; 5. caso Vossa excelência entenda que não deve ser devolvido ao Autor o valor do benefício deduzido, mesmo tendo recebido de boa-fé, requer a liquidação levando em conta os valores prescritos que estão sendo cobrados com correção e juros; 6. a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), por deduzir de forma injusta a aposentadoria do Autor, diante das cobranças sem o devido processo legal.
A parte autora alega, em síntese, que: - trabalhava na função de instalador de linhas e aparelhos telefônicos, na cidade de Brasília.
Foi considerado por meio de processo judicial da época que a função especificada era insalubre, e consequentemente reduzia a quantidade de tempo necessário para que pudesse se aposentar; - aduz que ouviu a notícia por meio dos colegas de uma profissional que estava atuando na área, e obteve êxito para aposentar outros.
Desta forma, a referida Advogada, efetuou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/04/2005, o benefício fora concedido sob o NB: 42/1340848365; - por ter efetuado trabalho considerado periculoso/insalubre, entendeu que o benefício fora devido e se desligou do trabalho.
Tendo como sua renda o benefício percebido pela Previdência; - no ano seguinte fora constatado erro administrativo e o benefício cessado em unilateralmente em 30/05/2006.
Na falta do contraditório e da ampla defesa, impetrou mandado de segurança em 15/09/2006, que tramitou na 20ª Vara Federal Cível da SJD, a qual determinou ao INSS que não cessasse o benefício enquanto não se decidisse o processo administrativo; - foi absolvido pelos crimes a ele imputados, diante da sentença em 23 de maio de 2016; - o julgamento da esfera administrativa do recurso se deu no ano de 2009.
E somente no ano de 2016, o processo foi à Contadoria do INSS para a cobrança dos valores pagos, e o benefício novamente cessado.
Contestação do INSS (id1825245152) na qual alega, em síntese, que: - o princípio da boa-fé objetiva não permite que alguém receba benefícios indevidos e alegue desconhecimento da lei.
A cobrança administrativa deve ser mantida; - a aposentadoria concedida foi cancelada a posteriori por constatação de fraude na concessão.
A constatação da fraude não depende de condenação no juízo criminal.
A parte autora foi absolvida na via criminal por falta de provas, o que não descaracteriza o ilícito civil; - esse ilícito, apurado em procedimento regular, foi levado ao conhecimento do Suplicante, que ensejou a suspensão e o cancelamento do benefício, por comprovação da fraude que originou a concessão.
Foi constatado que, à época, os dados reais do Autor não atendiam aos requisitos necessários para a obtenção do benefício; - a data do trânsito em julgado da última decisão judicial foi em 08.12.2022, decisão que acolheu a pretensão da parte autora.
Portanto, desde 15.09.2006 a 08.12.2022 o prazo da prescrição estava suspenso por força da ação judicial referida, com fundamento no art. 240, §1º do CPC. - neste caso, o crédito somente foi constituído em março de 2016, 15 dias após o recebimento do ofício de fl. 153 do Processo Administrativo anexado aos autos.
Portanto, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do processo administrativo de apuração do pagamento indevido.
Acolhida a preliminar de incompetência, foi determinada a redistribuição do processo para uma das Varas (id1899695648).
Impugnação (id1941440190).
O INSS não requereu a produção de provas (id2028030194).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos, independente de realização de prova pericial.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva seja declarada a inexigibilidade de débito previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais em razão do desconto efetuado em sua aposentadoria por idade.
O pedido não procede.
A parte autora recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por longos períodos: 14/04/2005 a 29/02/2016, por força de sentença judicial prolatada em 20/02/2008, a qual confirmou a liminar concedida em 18/09/2006, e determinou a manutenção do benefício até que fosse julgado o processo na via administrativa que apurava a irregularidade na concessão de tal benefício.
Tal decisão foi proferida definitivamente em fevereiro de 2016.
Em 07/11/2018 (id 1760665065), foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade, e determinado o desconto de 30% dos valores referentes aos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido indevidamente, razão pela qual pleiteia a cessação desse desconto, bem como a restituição dos valores já descontados pelo INSS, além de pagamento de dano moral.
Em que pese à parte autora alegar que fora absolvida no processo criminal (id760659059) onde se apurou a sua participação no esquema de concessão de benefício fraudulento, é sabido que uma conduta ilícita pode gerar consequências jurídicas diversas em outras instâncias, pois, em razão do princípio da independência das instâncias, ainda que exista absolvição em uma delas, pode haver responsabilidade civil ou administrativa em outra, exatamente o caso destes autos.
Ao autor foram concedidos todos os recursos cabíveis de defesa, tanto é que apresentou recurso administrativo intempestivo à Junta de Recursos (id 1760659071, pag. 85; pag. 90).
Ainda que intempestivo, o recurso não fora reconhecido, por perda do objeto, em razão de ter havido decisão judicial concedendo o pedido do autor e determinando a reativação do benefício (pag. 92).
A devolução de valores recebidos por força de tutela provisória revertida posteriormente, já foi objeto de análise pelo STJ quando decidiu o Tema 692.
Confira-se: A questão foi objeto do Tema 692/STJ, sendo firmada a seguinte tese em sua primeira versão, de 13/10/2015: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." Posteriormente, em revisão ao referido Tema, já em 11/05/2022, nova tese assim foi firmada pela Corte Cidadã: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Em que pese não ter havido a reforma da sentença judicial e sim o esgotamento da decisão administrativa, aplica-se a mesma orientação ao julgado do INSS, haja vista que a decisão judicial prevaleceu até que fosse realizada a análise do benefício, perdendo-se, o objeto a ação judicial que havia autorizado o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Também não há falar-se em boa-fé do autor, o que impediria os descontos que estão sendo efetuados.
O STJ já manifestou seu entendimento sobre essa matéria no Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Portanto, não tendo o autor comprovado a sua boa-fé na percepção de benefício previdenciário, ao contrário, havendo comprovada fraude no recebimento do benefício, seus pedidos não prosperam.
DO DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Tal dano deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais.
De todos os ângulos que se analisa, não vejo ato lesivo à honra da do autor.
O dano moral deve se capaz de não somente causar um abalo emocional ou no “intelecto”, mas uma efetiva lesão à integridade psíquica do autor e a sua dignidade, apta a ensejar reparação por danos morais, porquanto não se pode presumir que do fato narrado tenha decorrido sofrimento hábil a impor custo financeiro ao demandado.
O réu não praticou qualquer ato ilegal capaz de conferir direito indenizatório ao autor, ao contrário, agiu de acordo com a lei e impedir o enriquecimento ilícito da parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 21 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
15/08/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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