TRF1 - 1017221-79.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Passivo
Partes
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017221-79.2022.4.01.3900 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: KASA COENTRO SERVICOS DE COWORKING LTDA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1017221-79.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:KASA COENTRO SERVICOS DE COWORKING LTDA e outros DESPACHO Considerando a interposição da apelação id. 1952291687, intime-se, via publicação, o réu revel KASA COENTRO SERVICOS DE COWORKING LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-63 (REU), para apresentar contrarrazões, tendo em vista que foi devidamente citado, conforme id. 1171606746.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF1, sem a citação dos demais réus, uma vez que os comandos normativos que exigem a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação referem-se apenas ao indeferimento da petição inicial (art. 331 , § 1º , do CPC ) e à improcedência liminar do pedido (art. 332 , § 4º , do CPC ), que caracterizam situações diversas dos autos, no qual a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Nesse contexto, é desnecessária a citação do réu quando a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada, o que afasta a aplicação do art. 1.010 , § 1º , do CPC .
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017221-79.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO: KASA COENTRO SERVICOS DE COWORKING LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este juízo, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
A parte embargante alega, em suma, a ocorrência de contradição na sentença, uma vez que houve equívoco na petição apresentada em id. 1446197360, ao requerer a extinção total do feito, sob o fundamento de realização de ter ocorrido tratativas administrativas, uma vez que a quitação do débito ocorreu somente em relação ao contrato nº 120883734000038906, restando ainda em aberto as dívidas referentes aos contratos nº 0000000219492902 e 0883003000025670. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Não observo a existência de qualquer dos vícios que ensejam embargos de declaração, pois a decisão impugnada dirimiu de forma escorreita as questões pertinentes ao litígio.
Com efeito, a disposição legal é clara ao prever os pressupostos específicos de cabimento dos embargos de declaração para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso, a própria embargante esclarece ter ocorrido equívoco na petição de id. 1446197360, quanto ao requerimento de extinção total do processo em face das tratativas realizadas administrativamente, sendo assim, ausente, no presente caso qualquer vício na sentença embargada, uma vez que fundamentada nos fatos e alegações da própria embargante.
Advirta-se que "não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento" (TRF/1ª Região, EDAC 0003844-56.2011.4.01.3702 / MA, rel.
Desembargador Federal Ney Bello, 17/10/2014 e-DJF1 p. 737).
Logo, a pretensão de reexame e alteração substancial do mérito do julgado deve ser manifestada em recurso próprio a ser submetido à apreciação da instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1017221-79.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: KASA COENTRO SERVICOS DE COWORKING LTDA, SAMARA SILVA CRUZ LIMA, DANIEL MENDES VIEIRA, CELSO SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL- CEF contra KASA COENTRO SERVICOS DE COWORKING LTDA e outros, objetivando o pagamento de valores referente aos débitos oriundos dos contratos de n. 0000000219492902, 0883003000025670 e 120883734000038906.
Despacho determinou a citação dos demandados, dentre outras diligências (id. 1086898260).
Em manifestação a parte autora informou a liquidação da dívida pela via administrativa, razão pela qual requer a extinção do feito (id. 1446197360). É o relatório.
Decido.
O interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação, pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória (e. g., ações constitutivas negativas).
No caso dos autos, os valores cobrados nestes autos estão em negociação administrativa, não havendo mais interesse no prosseguimento do processo judicial, de modo que o processo deve ser extinto sem mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) condeno a parte autora em custas processuais; c) deixo de condenar a empresa ré em honorários advocatícios, ante a ausência de comprovação da liquidação da dívida; d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de KASA COENTRO SERVICOS DE COWORKING LTDA em 19/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:45
Mandado devolvido para redistribuição
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28/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2022 08:35
Juntada de diligência
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08/06/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:35
Juntada de diligência
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06/06/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 08:28
Juntada de procuração/habilitação
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30/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 23:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 23:48
Juntada de Certidão
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27/05/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/05/2022 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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