TRF1 - 1045072-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045072-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE MORAIS DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE MATOS CASTELO DE SOUZA - RJ210191 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FELIPE MORAIS DE FARIA (CPF *06.***.*46-90) em face da UNIÃO, tencionando obter provimento jurisdicional que majore a sua pontuação para 12 (doze) pontos, com direito à matrícula para posterior relação na lista de aprovados.
Aduz a exordial que o demandante se inscreveu no Concurso para Credenciamento de Perito da Receita Federal da Alfândega de Belém, regido pelo edital n. 1/2022.
Afirma que apresentou documentação que comprovaria a obtenção de 12 (doze) pontos referentes a tempo de experiência como empregado ou autônomo na área específica e participação em cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.
No entanto, afirma que lhe foram atribuídos apenas 05 (cinco) pontos, alegando que o avaliador não considerou como cursos com relação com a área para a qual se inscreveu o curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho Cândido Mendes e Curso de extensão Auditoria e Perícia Ambiental F.
Prominas.
Ademais, desconsiderou os cursos não concluídos de pós-graduação em Engenharia de Manutenção, Faculdade Única do Ipiranga, pós-graduação Instituto Militar de Engenharia – IME e Mestrado Montagem Industrial, UFF.
A parte demandante apresentou recurso contra a não consideração dos referidos cursos, com exceção do curso de extensão, bem como a não consideração de seis anos de experiência profissional comprovado com Anotações de Responsabilidade Técnica - ART emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ, o qual foi deferido parcialmente, com a consideração do curso de pós-graduação em Engenharia do Trabalho.
Ocorre que o demandante entende que os documentos apresentados em relação à sua experiência profissional e os demais cursos cumpririam todas as exigências do edital.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Ordenada a emenda à inicial, para juntada de documentos (ID 1789961076), a parte autora cumpriu com a diligência (ID 1811913666).
Proferida decisão (ID 1815085150) acatando a emenda e deferindo a gratuidade judicial.
Citada, a União apresentou contestação (ID 1907643204) alegando a regularidade na pontuação dada ao demandante, defendendo a necessidade de observância ao edital, a sua intepretação sistêmica, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Cinge-se a demanda em pedido de atribuição de pontos ao autor no processo seletivo para o qual se inscreveu, com a contabilização de tempo de experiência como empregado ou autônomo, bem como de atribuição de pontos por participação em cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.
O edital do certame previa, como critérios classificatórios (ID 1777707574): "7.
Dos critérios classificatórios. 7.1.
No processo de seleção para credenciamento de profissionais por área de atuação, serão observados os seguintes critérios classificatórios de pontuação: 7.1.1.
Tempo de atuação como perito credenciado pela ALF/BEL ou DRF/SAN conforme área de especialização do item 3.1 escolhida: 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 5 (cinco) pontos; 7.1.2.
Tempo de experiência como empregado ou autônomo na área específica: 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 4 (quatro) pontos; e 7.1.3.
Participação em cursos diretamente relacionados com a área de atuação: a) curso de pós-graduação: 1. lato sensu, na área específica: 1 (um) ponto por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; 2. stricto sensu, na área específica: 2 (dois) pontos por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; b) curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas-aula: 0,5 (meio) ponto por curso, limitado a 1 (um) ponto." Com relação à experiência profissional, o demandante afirma que apresentou Anotações de Responsabilidade Técnica - ART emitidas pelo CREA/RJ referentes aos anos de 2017 a 2022.
Com o disposto no edital acima transcrito, afirma o demandante ter comprovado 06 (seis) anos de experiência profissional, o que lhe garantiria 03 (três) pontos.
Analisando a decisão inicial do concurso (ID 1777707572), assim como a decisão do recurso administrativo (ID 1777707576), verifica-se que, diversamente do que alega o demandante, houve sim o reconhecimento do tempo de experiência profissional apresentado por ele, sendo atribuído a ele pelo item o total de 02 (dois) pontos.
A divergência da pontuação se deu por conta da metodologia utilizada para a contabilização dos pontos do item.
A ART apresentada pelo demandante mais antiga remonta à data de 06/12/2017 (ID 1777707578) sendo contabilizadas as ademais até a data de 15/06/2022, que era o prazo final para inscrições no processo seletivo.
O demandante entende que, como apresentou ART referente ao ano de 2017, ainda que apenas em dezembro, já contabilizaria como um ano.
Computando também os anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, totalizariam 06 (seis) anos de experiência profissional.
Todavia, a administração do certame adotou contagem diversa.
Foi contabilizado o tempo efetivamente comprovado de trabalho na área para a qual se inscreveu, iniciando a contagem em 06/12/2017 até a data final da inscrição, que se deu em 15/06/2022, totalizando aproximadamente quatro anos e meio de experiência profissional, que foi arredondado para cinco anos de experiência profissional, razão pela qual foi atribuído ao autor dois pontos no referido quesitos. É inegável que a contagem realizada pela administração corresponde de maneira mais clara ao intuito que se tem ao se exigir a comprovação de experiência profissional, não cabendo, por exemplo, reconhecer como o ano de 2017 inteiro como um ano de experiência quando o demandante iniciou a atividade apenas em dezembro do indigitado ano.
Dessa forma, entendo que não há irregularidade na contagem de tempo de experiência realizada pela parte demandada.
Quanto à pontuação referente aos cursos apresentados, melhor sorte não socorre o demandante.
O próprio demandante informa na exordial que a União deixou de considerar a pontuação por cursos não concluídos.
Seria totalmente desarrazoado a administração pública aceitar conceder pontuação a candidato que apenas tenha participado de curso, sem o ter completado.
Se assim o fosse, bastaria ao candidato se matricular em curso que seja da área para a qual se inscreveu para obter pontuação referente a ela, igualando-se ao candidato que tenha concluído o curso.
Assim, somente cabe o cômputo de cursos de pós-graduação ou de especialização que tenham sido devidamente concluídos pelo demandante até a data final de inscrição no certame.
Quanto aos cursos que não foram contabilizados, vejamos individualmente a situação apresentada.
Em relação ao curso de pós-graduação em Engenharia da Manutenção, a União informou que o autor apresentou certificado que demonstrava que o mesmo estava ainda cursando a pós-graduação, com previsão de encerramento em 17/01/2024.
No entanto, tal documento não foi apresentado no âmbito judicial.
O documento referente ao curso que foi acostado nos autos corresponde a certificado de conclusão do mesmo (fl. 19 do ID 1777707580), com informação de carga horária de 500 (quinhentas) horas realizado entre 17/01/2022 a 25 de agosto de 2022, com emissão do certificado no dia seguinte, em 26 de agosto de 2022.
Infere-se, portanto, que o referido certificado não foi apresentado no âmbito administrativo, uma vez que foi emitido posteriormente à data de inscrição do certame e, consequentemente, da data de apresentação da documentação.
Como o demandante não havia concluído o curso de pós-graduação analisado, não há como se utilizado para cômputo de pontuação.
Quanto ao Mestrado em Engenharia Mecânica pelo Instituto Militar de Engenharia, foi acostado histórico escolar (fl. 32 do ID 1777707580).
No histórico, consta que o demandante teria cursado apenas quatro disciplinas, obtendo conceito "F" em uma delas, que corresponderia a zero, na disciplina Métodos Computacionais I, sem informação de que tenha cursado novamente.
Portanto, não há demonstração da integralização de toda a grade curricular.
Dessa forma, não se mostra irregular o não cômputo de pontos para o referido curso.
Por fim, com relação ao Mestrado em Montagem Industrial pela Universidade Federal Fluminense, o demandante acostou declaração (fl. 31 do ID 1777707580), em que consta que o autor o ainda está cursando, constando sua situação como "inscrito".
Assim, não há que se falar em irregularidade na pontuação atribuída ao autor no certame, referente aos itens aqui analisados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$-2.000,00 (dois mil reais), cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Ressalto que já foi alertado à parte autora a necessidade de cadastramento do advogado habilitado para intimação via sistema PJe, o que ainda não foi realizado, sendo de sua responsabilidade eventual prejuízo que venha a sofrer por conta de sua inércia.
Por fim, para fins de regularização do sistema de movimentação processual, determino que seja lançado o deferimento da gratuidade judicial concedida por meio da decisão de ID 1815085150.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
09/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045072-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE MORAIS DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE MATOS CASTELO DE SOUZA - RJ210191 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FELIPE MORAIS DE FARIA GUSTAVO DE MATOS CASTELO DE SOUZA - (OAB: RJ210191) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 6 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPA -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045072-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE MORAIS DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE MATOS CASTELO DE SOUZA - RJ210191 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando comprovante de residência atualizado, e indicando no polo passivo entidade federal prevista no art. 109, I, da CF/88, considerando que indicou, na inicial, órgão público, sem personalidade jurídica, devendo, ainda, juntar prova da homologação do resultado final do processo seletivo, considerando que prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais (art. 1º da Lei 7144/1983).
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Prazo: 15 dias.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
24/08/2023 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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