TRF1 - 1051499-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051499-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO FREITAS GARCIA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO FREITAS GARCIA FILHO em face da sentença de id. 2126289139, objetivando a correção de erro material.
Alega que a sentença embargada contém equívoco quanto ao cargo para o qual concorreu o autor em relação ao concurso objeto dos autos. É o relatório.
DECIDO.
De fato, a sentença embargada concedeu a segurança para fins de determinar que a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS proceda à nova correção da prova discursiva do Impetrante para o cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo do Senado Federal, quando em verdade o autor concorria para o cargo de Advogado do Senado Federal .
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, a fim de que, onde se lê "cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo do Senado Federal, passe a constar "cargo de Advogado do Senado Federal".
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051499-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO FREITAS GARCIA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO FREITAS GARCIA FILHO, id. 2032243660, em face da sentença de id. 2005260685, que rejeitou os embargos anteriormente opostos em face da sentença denegatória da segurança.
Alega que permanece a existência de contradições/omissões no julgado, afirmando que o espelho de correção e o gabarito preliminar da prova discursiva desse concurso são documentos diferentes e independentes entre si, bem como aponta outra demanda que em caso semelhante adotou-se posicionamento à favor do requerente.
Contrarrazões, id. 2100854148. É o relatório.
DECIDO.
Com razão o embargante.
Como já delineado por este Juízo em casos similares, o Judiciário tem o poder/dever de fiscalizar a legalidade do concurso e a conformidade de sua execução com o Edital, mas deve evitar se imiscuir na análise de questões de prova - matéria afeta ao mérito administrativo - de modo a não invadir a seara de outro Poder, a fim de preservar a independência e autonomia entre os Poderes da República, princípio previsto na Constituição e tão caro ao estado de direito.
No caso concreto, consoante os termos dos Itens 11.8 e 16.1 do Edital do Senado Federal nº 3, de 22 de agosto de 2022 – Id. 1635331878, pgs. 17 e 25 – extrai-se que o espelho de correção e o gabarito preliminar da prova discursiva desse concurso são, em verdade, documentos diferentes e independentes entre si.
A parte impetrante comprova que a banca examinadora não indicou no espelho de correção individual os critérios ou motivos individualizados que definiram a pontuação atribuída na prova discursiva do referido concurso, apresentando resposta genérica aplicável a qualquer candidato.
Agindo desse modo, a banca examinadora inviabiliza o conhecimento das razões específicas e individualizadas que levaram a atribuição da pontuação, inviabilizando o correto exercício do direito de recurso previsto no item 16.2 do Edital de abertura.
A título de reforço às razões acima explicitadas, integro a essa decisão como fundamentação per relationem ou aliunde, o entendimento adotado no precedente abaixo: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ESCRITA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
ILEGALIDADE.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O impetrante se insurge contra a nota obtida em sua prova discursiva no concurso público realizado pela FUFPI para o cargo de Professor, ao argumento de que a banca examinadora não justificou os motivos pelos quais obteve a nota que lhe foi atribuída. 3.
A avaliação realizada pelos examinadores padece da falta de motivos suficientes para se saber a razão pela qual lhe foi atribuída a nota final.
Vale dizer, houve falta de motivação mínima e convincente para a atribuição da nota, contrariando, assim, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99. (...) 6.
Finalmente, há notícia nos autos de que houve nova correção da prova escrita do impetrante, em cumprimento à decisão judicial, tendo o candidato logrado aprovação no certame, na segunda colocação, cuja desconstituição não se recomenda, uma vez que comprovou ter conhecimento técnico e capacidade para o exercício das atribuições funcionais do cargo. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 0007465- 74.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF - 1ª REGIÃO - QUINTA TURMA, eDJF1 28/07/2015) – g.n Diante dessas razões, merece acolhimento o pedido liminar em que se busca nova correção da prova discursiva, observando-se a necessidade de sua adequada fundamentação, especificando individual e motivadamente os descontos e a nota atribuída a cada quesito de cada questão, bem como conferindo novo prazo para recurso de mérito quanto ao resultado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 2032243660, defiro a liminar vindicada e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS proceda à nova correção da prova discursiva do Impetrante para o cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo do Senado Federal, observando-se, quando da atribuição das notas, a necessidade de sua adequada fundamentação, especificando individual e motivadamente os descontos e a nota atribuída a cada quesito de cada questão, bem como conferindo novo prazo para recurso de mérito quanto ao resultado, com a posterior reclassificação do impetrante, se for o caso, e, uma vez dentro das vagas, procedendo-se à reserva de vaga.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051499-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO FREITAS GARCIA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO FREITAS GARCIA FILHO em face da sentença de id. 1779183095, alegando a existência de contradição e omissão no julgado no ponto em que citou o julgamento do Recurso Extraordinário 632.853 e não acatou pedido de divulgação do espelho de correção.
Contrarrazões, id. 1890650680.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
De início, temos que, mesmo após o NCPC, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos formulados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que considere pertinentes ao debate das questões relevantes à resolução da demanda.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN: (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) Além disso, necessário ressaltar que os recursos sob análise não podem destinar-se à revisão do julgado, já que tal desiderato é estranho ao seu escopo, como já amplamente sufragado na jurisprudência pátria.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO DISPENSADA.
TEMA REPETITIVO 1009.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados.
A mera discordância da parte embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação, existem os recursos processuais específicos. 2.
O acórdão abordou o caso concreto de forma fundamentada e nos limites da controvérsia submetida à apreciação judicial, afastando, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, pelo Impetrante, em razão de erro da Administração.
Na solução adotada, ao valorar os interesses envolvidos, deu-se prevalência à boa-fé do servidor que, sem concorrer para o pagamento indevido, criou a falsa expectativa de legalidade do pagamento realizado pela Administração, dispensando-se a restituição discutida. 3.
A matéria encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, havendo inclusive determinação de suspensão dos processos que tratam da questão.
Assim, fim de viabilizar o imediato julgamento dos declaratórios, compatibilizando a celeridade processual com o sistema dos precedentes obrigatórios, consigna-se que a eficácia definitiva da solução adotada fica condicionada ao que for definitivamente decidido pelo STJ quanto ao Tema 1009. 4.
A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário.
No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado.
Ademais, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para ressalvar a aplicação do que for definitivamente decidido quanto ao Tema Repetitivo 1009. (EDAC 1000195-51.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Nessa perspectiva, conclui-se que não há pertinência nos presentes embargos, na medida em que é nítida a intenção do embargante de rediscutir o entendimento já aplicado pelo Juízo, o que é função estranha ao escopo do recurso sob análise, como já afirmado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051499-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO FREITAS GARCIA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO FREITAS GARCIA FILHO, contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DO SENADO FEDERAL e OUTRO, objetivando: “(v.i) a reintegrar o IMPETRANTE ao certame público regido pelo Edital do Senado Federal nº 3/2022, com as decorrentes garantias, em seu favor, (v.ii) da divulgação definitiva do espelho de correção individual de sua prova discursiva – o qual deve conter a indicação precisa, expressa e minuciosa do seus quesitos, pesos e critérios de avaliação, devidamente acompanhados das respectivas atribuições positivas e negativas às pontuações dadas a cada uma de suas questões e ao seu parecer, (...) e, também, (v.iii) reabertura do prazo recursal para a possível impugnação do resultado preliminar dessa sua prova discursiva (...) e caso logre nota suficiente para a sua aprovação no resultado final do concurso público do Edital do Senado Federal nº 3/2022 – (v.iv) seja reservada a sua vaga para o cargo de Advogado do Senado Federal e, na hipótese de haver a convocação de candidato/a para a nomeação da vaga de sua correspondente classificação nesse concurso público, que sejam asseguradas, igualmente, (v.v) a nomeação do IMPETRANTE para o cargo de Advogado do Senado Federal e a sua nomeação para esse mesmíssimo cargo” (ID. 1635331875) Narra o impetrante que participou do concurso público para ingresso no cargo de Advogado do Senado Federal.
Alega, em síntese, que o espelho individual de correção é divulgado de forma genérica, sem correção específica e individualizada, o que prejudica a interposição do recurso, já que não sabe qual a razão para atribuição da sua nota.
Custas adimplidas- Id. 1635361847.
Decisão de id. 1635800354 indeferiu o pedido liminar, sendo noticiada a interposição de agravo de instrumento.
Informações prestadas pela autoridade impetrada, id. 1690387982.
Alega em preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade do ato, noticiando que a análise de todos os recursos se deu com base no espelho de correção divulgado, sendo submetida à decisão final da Comissão Examinadora, com o objetivo de garantir a adoção de critérios isonômicos para todos os candidatos.
Pugna pela denegação da segurança.
A FGV não prestou informações no prazo legal.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1735269564. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a alegada ilegitimidade passiva veiculada pela Diretora-Geral do SENADO FEDERAL, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga no âmbito do referido órgão, detendo a autoridade impetrada legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
No mérito, não prospera a pretensão autoral.
Insurge-se o Impetrante contra a ausência de espelho individual de correção divulgado pela banca examinadora, aduzindo que a correção da prova discursiva é feita de forma genérica, sem divulgar a pontuação de cada item, o que prejudica a interposição de recurso por não possibilitar conhecimento dos critérios objetivos usados pela banca para atribuir ou descontar pontuação às respostas.
Conforme adiantei na decisão que indeferiu o pedido liminar, entendo que os argumentos do impetrante não prosperam.
A banca divulgou o gabarito preliminar que corresponde ao espelho de prova.
O candidato, ao interpor o recurso, deve comprovar que respondeu a questão da forma que está prevista no gabarito preliminar.
Dessa forma, não prospera a alegação de desconhecimento dos critérios adotados pela banca por não ter sido divulgado o espelho individual de correção das provas, pois o candidato tem acesso ao gabarito preliminar.
Ademais, não é possível atribuir ao Judiciário a responsabilidade de ditar à banca examinadora a forma mais adequada de divulgar o espelho de correção, o que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade da Administração.
Mesmo tendo sido divulgado um espelho de correção menos detalhado, fato é que se pode inferir a pontuação total atribuída a cada questão e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso pelo candidato.
Em verdade, o Impetrante pretende que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
De efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853 - sessão plenária do dia 23.04.2015 -, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Logo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida pela banca organizadora do certame impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/DF -
24/05/2023 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003794-33.2022.4.01.3603
Sonia Mara Ruthes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 13:23
Processo nº 1003950-21.2022.4.01.3603
Valdirene Germina Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 10:14
Processo nº 1003950-21.2022.4.01.3603
Valdirene Germina Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 13:43
Processo nº 1054705-67.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Maria Ires Bomfim de Sousa
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 15:27
Processo nº 1035019-79.2023.4.01.0000
Luyan Ricardo Costa
Uniao Federal
Advogado: Charly de Medeiros Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 22:59