TRF1 - 1018897-55.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018897-55.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE DO AMARAL - PR111319 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DO AMARAL contra ato da DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT, almejando seja determinado à autoridade impetrada que proceda com o julgamento de recurso administrativo por si interposto no bojo de requerimento de revalidação de diploma de medicina.
O impetrante alegou, em síntese, que: a) teve indeferido seu requerimento de revalidação de diploma de medicina expedido por universidade estrangeira (protocolo nº 5724919) e, por esse motivo, interpôs o recurso administrativo nº 23108.029498/2023-94 no dia 19/04/2023; b) até a data da presente impetração não obteve resposta quanto ao recurso interposto, extrapolando a autoridade impetrada o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, bem como deixando de observar o princípio da razoabilidade e da eficiência; c) há violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Ao final, requereu a concessão da segurança e dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A liminar postulada na inicial foi deferida para determinar que a autoridade impetrada analisasse o recurso administrativo de protocolo n.º 5724919, autuado sob o nº 23108.029498/2023-94, no prazo de 30 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
No ensejo, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinado o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009 (Id. 1770260595).
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT informou possuir interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Alegou a manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo, pelo que requereu a denegação da segurança.
Requereu, ainda, a intimação de todos os atos processuais (Id. 1784836094).
Regularmente notificada (Id. 1782636079), a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do Pje na data de 13/09/2023.
Na sequência, a impetrante alegou o descumprimento da liminar e requereu a fixação de astreintes (Id. 1855403650).
A FUFMT juntou aos autos informações acerca do cumprimento da decisão liminar (Id. 1866298677 e seguinte) O Ministério Público Federal não lançou parecer nos autos, por entender ausente interesse público primário apto a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide (Id. 1882332648). É o relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 21/08/2023, a seguinte decisão (Id. 1770260595), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Além disso, o art.174 do Decreto n.º 3.048/99 prevê que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso dos autos, o recurso administrativo do impetrante fora recebido na unidade recursal em 19/04/2023, como demonstra o documento colacionado em Núm. 1733032087, não tendo andamento desde então, o que viola os direitos sobreditos e configura mora administrativa.
Em suma, o cidadão tem o direito de peticionar aos poderes públicos e quando o faz a administração pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais do impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso administrativo de protocolo n.º 5724919, autuado sob o nº 23108.029498/2023-94, no prazo de 30 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela r. decisão.
Desse modo, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão que concedeu a liminar postulada na inicial e concedo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando ao impetrante o direito líquido e certo de ter analisado o seu recurso administrativo nº 23108.029498/2023-94 em prazo razoável.
Sem custas, ante a isenção da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT (Lei nº 9.289, de 1996, art. 4º, inciso I) e porque o impetrante litigou sob os auspícios da justiça gratuita.
Sem honorários, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
25/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018897-55.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE DO AMARAL - PR111319 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT e outros Destinatários: CARLOS ALBERTO DO AMARAL TATIANE DO AMARAL - (OAB: PR111319) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
22/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018897-55.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE DO AMARAL - PR111319 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT e outros Destinatários: CARLOS ALBERTO DO AMARAL TATIANE DO AMARAL - (OAB: PR111319) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
28/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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28/07/2023 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2023 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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