TRF1 - 1012253-33.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/08/2024 10:09
Juntada de Informação
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CEF NO ESTADO DO TOCANTINS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:21
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CEF NO ESTADO DO TOCANTINS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012253-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PERES E SILVA, LUIS FELIPE BUENO CARREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
10/06/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:18
Juntada de apelação
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13/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CEF NO ESTADO DO TOCANTINS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012253-33.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PERES E SILVA, LUIS FELIPE BUENO CARREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DIEGO PERES E SILVA e LUIS FELIPE BUENO CARREIRA ajuizaram esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) firmaram contrato de mútuo com a CAIXA para obras e alienação fiduciária em garantia. (b) o contrato previa abertura de crédito de R$ 900.000,00 para construção em terreno particular do autor DIEGO PERES E SILVA; (c) a liberação do capital era regida por algumas cláusulas específicas, sendo efetuado após atendimento das condições previstas no acordo, bem como o andamento da obra; (d) a liberação estava prevista para ocorrer em conta corrente aberta para este fim (na CAIXA), com parcelas e juros previstas para terem início após a liberação do crédito; (e) diante da garantia de alienação fiduciária prevista no contrato, havia a necessidade de registro deste no Serviço Delegado de Registro de Imóveis, registro que não efetivado, pois o a serventia apresentou nota devolutiva (reiterada mesmo após ressalva incluída no contrato) informando que no imóvel dado em garantia, constava como proprietário apenas DIEGO PERES E SILVA, de sorte que para registro do contrato, havia necessidade de que apenas este figurasse como devedor fiduciante ou que fosse transferido parte do imóvel para o outro contratante LUIS FELIPE BUENO CARREIRA; (c) a despeito da frustrada tentativa de registro do contrato, os autores começaram a receber carta de inscrição de seus nomes no SERASA realizada pela CAIXA, providência tomada pela requerida mesmo com a negativa de registro do contrato; (d) em nome de DIEGO PERES E SILVA ocorreu uma inclusão no SERASA em 15 de agosto de 2022, no importe de R$ 1.924,36, já em nome de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA, duas inclusões foram efetuadas, a primeira em 15 de agosto de 2022 de R$ 1.924,36 e uma segunda dia 02 de dezembro de 2022, no importe de R$ 12.381,41; (e) após contato com seu gerente, o demandante LUIS FELIPE BUENO CARREIRA teve ciência de que estava com dívida de mais de R$ 30.000,00 de juros referente à liberação da primeira parcela do contrato, no valor de R$ 180.000,00; (f) os autores jamais souberam da liberação da primeira parcela e nunca tiveram acesso à conta corrente onde o crédito foi liberado.
Não lhes foram fornecidos cartões e senhas para movimentações e acesso às contas pelos seus aparelhos eletrônicos.
Além disso, para conseguir os extratos aqui apresentados, foi necessário solicitar diversas vezes ao gerente da conta. 02.
Os demandantes formularam os seguintes pedidos: (a) liminarmente: tutela provisória para exclusão do nome dos autores do SERASA, referente as dívidas inscritas pela CAIXA; (b) procedência da ação para os seguintes fins: (b.1) declarar a resolução contratual; (b.2) declarar abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de retenção de valores a título de custas operacionais; (b.3) condenar a parte ré a devolução dos valores pagos para liberação de capital, no montante de R$ 750,00 e R$ 2672,36, atualizados a partir do desembolso; (b.4) determinar que a parte ré abstenha-se de realizar novas inclusões no SERASA referente ao mesmo contrato. 03.
Em sede de emenda, a parte autora, dentre outras disposições, retificou os pedidos da seguinte forma (ID 1807370152): (a) resolução do contrato: contrato de mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação nº 1.444.1738854-6, valor R$ 900.000,00, firmado em 16 de março de 2022, saldo devedor aproximado R$ 211.187,60; (b) declaração parcial de abusividade da cláusula 32.1. no trecho “exceto o prêmio de seguro por ter cobertura vigente a partir do primeiro pagamento, a Tarifa de Administração do contrato e a Tarifa de Avaliação de Bens Recebido em Garantia que suportam os custos operacionais incorridos”, pelo motivo de que a cobrança destes dois primeiros se deu pela indevida liberação do crédito, em descumprimento contratual e que a impossibilidade de registro de seu por erro da CAIXA na edição do contrato, conforme entendimento do cartório, bem como pelo princípio da interpretação mais favorável ao consumidor; (c) exclusão do nome dos autores do SERASA referente aos lançamentos: LUIS FELIPE BUENO CARREIRA – Data do vencimento 02/12/2022, Valor R$ 12.381,41, Instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – pois referem-se à débitos estornados na conta corrente oriundos de dívida deste contrato e Data do Vencimento 15/08/2022, Valor 1.924,36, Instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – uma vez que se trata de suposta parcela do empréstimo vencido no mês de agosto de 2022.
DIEGO PERES E SILVA – Data 15/08/2022, Valor R$ 1.924,36, Instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – posto que se trata de suposta parcela vencida em agosto de 2022 do contrato ora em discussão, descumprindo a cláusula resolutiva. 04.
A decisão de ID 1810363168 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferiu o pedido de tutela de urgência; e (c) determinou a realização de audiência liminar de conciliação. 05.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ata da sessão de conciliação juntada no ID 1961664166). 06.
A entidade demandada ofereceu contestação informando o cumprimento da tutela de urgência e alegando o seguinte, em síntese (ID 2005287157 e anexos): (a) a CAIXA já remunerou o Corresponde Caixa Aqui em mais de R$ 9.000,00 pela operação e confecção do contrato, engenheiro para a análise da documentação da obra e está com R$ 900.000,00 mil provisionados sem poder emprestar desde 03/2022; (b) a partir do encargo vencido em 15/08/2022 o contrato se encontra inadimplente, na presente data possui 14 encargos em atraso; (c) a contratação da construção ocorreu por meio de justo título e boa-fé das partes, inexistindo qualquer vício ou ato ilícito atribuído à CAIXA.
Ademais, a requerida não teve qualquer ingerência quanto à decisão sobre a construção (nem como sugestão, nem como condição para a concessão do mútuo); (d) do ponto de vista jurídico não há impedimento para LUIS FELIPE BUENO CARREIRA participar da transação, apenas não poderá funcionar como devedor fiduciário, pois não ofertou o imóvel em garantia, sendo sua participação no contrato apenas como sujeito passivo da operação de crédito (devedor de obrigação solidária por força de lei), com amparo nos artigos 264, 265 e 266 do Código Civil; (e) o contrato está regular em todos os seus termos, não houve falha por parte do banco réu, que sempre pauta seus atos com lisura, dentro da legalidade e da boa-fé; (f) o CDC não se aplica ao contrato ora discutido e não é cabível no caso a inversão do ônus da prova.
Ademais, não é cabível a restituição dos valores, pois não houve falhas por parte da CAIXA. 07.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 2046967161.
Na oportunidade, ressaltou a inclusão de nova restrição de seu nome no SERASA relativa ao mesmo contrato discutido nos autos.
Requereu a concessão de nova tutela de urgência para a exclusão da negativa no Cadastro de Proteção ao Crédito, bem assim o julgamento antecipado da lide. 08.
A decisão com ID 2100044148 aplicou multa diária à CAIXA pelo descumprimento da medida de urgência deferida nos autos, bem assim cominou à tal entidade multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Igualmente, advertiu a CAIXA e seu SUPERINTENDENTE NO TOCANTINS acerca da possibilidade de aplicação de novas sanções processuais na hipótese de continuidade do descumprimento da tutela provisória. 09.
A CAIXA peticionou para informar a baixa da restrição efetivada em nome dos autores (IDs 2105860651 e anexos). 10.
A parte demandante, novamente, reiterou o descumprimento da tutela de urgência pela ré, requerendo a baixa da restrição cadastral (e proibição de novas inclusões), bem assim a aplicação de sanções processuais à parte ré e ao seu SUPERINTENDENTE NO TOCANTINS (ID 2121289783). 11.
A CAIXA informou o desinteresse na dilação probatória (ID 2121993635). 12.
O processo foi concluso para sentença em 15/04/2024. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 14.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 16.
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da parte autora aos seguintes pleitos: (i) resolução de contrato de mútuo firmado com a CAIXA (n. 1.444.1738854-6); (ii) declaração parcial de abusividade de cláusula contratual (cláusula 32.1 do sobredito contrato); (iii) exclusão do nome dos autores do SERASA em relação a lançamentos decorrentes do contrato evidenciado, além da proibição de novas negativações; e (iv) devolução dos valores pagos para liberação de capital, no montante de R$ 750,00 e R$ 2672,36 atualizados a partir do desembolso.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO N. 1.444.1738854-6 E ENCARGOS CONTRATUAIS 17.
Os demandantes formularam pedido de tutela de urgência (para exclusão de inscrição de seus nomes do SERASA decorrente do contrato ora discutido) que foi deferido nos seguintes termos (ID 1810363168): “[…] TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 08.
No caso em exame, a parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência a fim de que seja determinada exclusão de inscrição na SERASA, decorrente de contrato de mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sob o nº 1.444.1738854-6. 09.
Em análise perfunctória, entendo que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido à parte autora, pelos motivos a seguir expostos. 10.
Com efeito, constam dos IDs 1790257085 e 1790257087 as inscrições na SERASA combatidas pelos demandantes (especificadas na emenda de ID 1807370152).
Ademais, as negativas de registro/averbação da avença foram juntadas nos IDs 1790257072 e 1790257078, denotando, com isso, que o requisito do registro do contrato junto ao RI competente (cláusula 3, contrato de ID 1790257075) não foi cumprido no caso. 11. É de se verificar, ao menos em cognição não exauriente, que a liberação dos valores, nos moldes relatados na exordial, foi realizada indevidamente pela CAIXA porque efetivada a despeito da ausência de registro do contrato perante o serviço delegado de registro de imóveis, requisito este que, ao que se observa, foi descumprido por falhas da própria instituição financeira. 12.
Encontra-se presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.
A negativação realizada pela entidade requerida importa em flagrante violação da boa-fé objetiva, considerando a utilização de sua própria falha contratual como mecanismo para penalização dos devedores, ora demandantes. 13.
De igual modo, é inconteste a urgência no deferimento da tutela provisória, pois a negativação do nome dos requerentes poderá dificultar a obtenção de créditos, negativas comerciais e elevação de taxa de juros em contratações, dentre outras consequências de igual ou maior gravidade. 14.
Dessarte, deve ser prontamente determinada a exclusão da inscrição do nome dos demandantes da SERASA (exclusivamente em relação ao contrato discutido nos autos), conforme requerido em sede de tutela provisória. […]”. 18.
A decisão acima transcrita deve ser mantida no mérito.
A cláusula 3 do contrato de mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sob o n. 1.444.1738854-6, expressamente exigia como condição para liberação/antecipação das parcelas e execução das obras o registro da avença junto ao Registro de Imóveis (ID 1790257075). 19.
Conforme já examinado na decisão supracitada, as negativas de registro/averbação da avença foram juntadas nos IDs 1790257072 e 1790257078, de modo que não houve a perfectibilização do contrato com a efetivação de requisito imprescindível a sua perfeita conclusão.
A ausência de tal registro, conforme previsão da cláusula 32 do contrato de ID 1790257075, configura hipótese resolutiva, de pleno direito, do financiamento em questão. 20.
A demandada expressamente reconhece na defesa apresentada (ID 2005287157) que creditou parte do valor financiado na conta corrente de titularidade de um dos autores (não obstante a resolução de pleno direito do contrato).
Além disso, também admite que os valores foram creditados em favor da parte autora com ordem de bloqueio e, ainda assim, com incidência de juros a partir da data de assinatura do ajuste. 21. É inconteste, portanto, que o contrato não se aperfeiçoou por ausência de registro no Serviço Delegado de Registro de Imóveis, o que foi inobservado pela CAIXA.
A cobrança de encargos contratuais em desfavor dos autores é completamente abusiva na espécie dos autos, uma vez que os valores irregularmente creditados foram realizados com bloqueio que impossibilitou movimentação pelos requerentes. 22. À vista da relação de consumo existente no caso (com alicerce no enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência do STJ), aplica-se à controvérsia o disposto no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual são abusivas as cláusulas contratuais que: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”. 23.
No contexto dos autos, a cláusula 32.1 do contrato (ID 1790257075), no ponto em que ressalva do ressarcimento aos devedores os valores de prêmio de seguro, a tarifa de administração do contrato e a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, deve ser declarada abusiva, porquanto a incidência de tais valores decorreu da negligência da própria CAIXA que descumpriu as cláusulas do contrato (creditando valores de modo indevido), bem assim redigiu o instrumento não aceito para registro imobiliário. 24.
Os riscos do negócio devem ser suportados pela instituição financeira, uma vez que não adotou as cautelas necessárias ao negócio assumido.
O consumidor enquanto parte vulnerável da relação contratual não pode ser penalizado pelos riscos do negócio assumidos pelo fornecedor, sobremaneira em hipóteses como a presente em que a concretização do risco no mundo dos fatos decorreu de negligência da instituição financeira.
Impor aos autores os encargos acima listados representa, em verdade, absoluta violação da boa-fé objetiva pela CAIXA, o que deve ser prontamente afastado na presente via judicial.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA LIBERAÇÃO DO CAPITAL 25.
Diante do reconhecimento da resolução contratual, bem assim da abusividade da cláusula que atribuiu aos autores a responsabilidade pelos encargos contratuais, a devolução dos valores pretendida pelos demandantes deve ser acolhida.
Tendo em conta que não houve impugnação pela requerida aos valores apresentados pela parte autora, o reembolso deve ser feito na quantia pleiteada na exordial, qual seja: R$ 750,00 e R$ 2.672,36, acrescida de juros e correção monetária.
EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 26.
A parte autora não deu causa à resolução do contrato e não é devedora de encargos contratuais resultantes da pactuação discutida, conforme detidamente já analisado.
Assim, é indevida a permanência da inscrição do nome dos requerentes no SERASA, bem assim a inclusão de novas inscrições, no que concerne ao contrato objeto destes autos.
TUTELA PROVISÓRIA 27. À vista do peticionamento de ID 2121289783 (e documento comprobatório a ele anexado) os termos da tutela de urgência já deferida (e ora mantida) devem ser retificados para que a determinação da baixa de restrições em nome dos autores compreenda também novas inclusões (além das já existentes) referentes ao contrato aludido nos autos. 28.
Considerando a recalcitrância da CAIXA ao cumprimento das determinações deste Juízo nos presentes autos, a multa diária aplicada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixada na decisão de ID 2100044148, deve ser majorada para o importe diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da aplicação de novas sanções processuais na hipótese de continuidade do descumprimento da tutela de urgência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
Condeno a CAIXA a restituição das custas e demais despesas processuais antecipadas pela parte autora e pagamento das custas finais. 30.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é relativamente simples e não exigiu maior esforço. 31.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 33.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 34.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 35.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, decido: (a) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a.1) declaro a resolução do Contrato de mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH (Sistema Financeiro da Habitação) n. 1.444.1738854-6; (a.2) declaro a nulidade da cláusula 32.1 do contrato ora discutido no seguinte ponto que ressalva da responsabilidade da CAIXA o dever de ressarcimento dos valores despendidos pelos autores: “[…] exceto o prêmio de seguro por ter cobertura vigente a partir do primeiro pagamento, a Tarifa de Administração do contrato e a Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia que suportam os custos operacionais incorridos.”; (a.3) determino à CAIXA que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão do nome dos autores da SERASA em relação aos lançamentos decorrentes do contrato discutido nestes autos, inclusive em relação a novos lançamentos supervenientes ao ajuizamento desta demanda; (a.4) condeno a CAIXA a devolução dos valores pagos pela parte autora para liberação dos valores relacionados ao contrato discutido nestes autos, no montante de R$ 3.422,36, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação; (a.5) condeno a CAIXA à restituição das custas e demais despesas processuais antecipadas pela parte autora e pagamento das custas finais, bem assim ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no importe de 14% sobre o valor atualizado da causa; (b) manter a tutela provisória já deferida liminarmente, incluindo na medida de urgência a determinação de que a CAIXA promova a exclusão do nome dos autores da SERASA em relação a quaisquer lançamentos decorrentes do contrato discutido nestes autos, compreendendo inclusive novos lançamentos supervenientes ao ajuizamento da presente demanda, obrigação que deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias. (c) aplicar à entidade ré multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, limitada ao quádruplo do valor da causa ou da dívida (que for de maior valor).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 06 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2024 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 18:43
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 09:53
Juntada de manifestação
-
08/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CEF NO ESTADO DO TOCANTINS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 16:28
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012253-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PERES E SILVA, LUIS FELIPE BUENO CARREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) cumprisse a seguinte determinação contida na decisão que antecipou a tutela de mérito (ID 1810363168): “[…] b) deferir a tutela de urgência, para fins de determinar que a entidade requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão do nome dos autores da SERASA, em relação aos seguintes lançamentos: b.1) LUIS FELIPE BUENO CARREIRA: dívida no valor de R$ 12.381,41, data do vencimento 02/12/2022, instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; dívida no valor de 1.924,36, data do vencimento 15/08/2022, instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b.2) DIEGO PERES E SILVA – dívida no valor de R$ 1.924,36, data de vencimento 15/08/2022, instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. [...]” 02.
Em diversos peticionamentos apresentados no feito, a parte autora alegou descumprimento da medida de urgência, tendo este Juízo Federal, por mais de uma oportunidade, determinado à requerida a demonstração do cumprimento do provimento judicial em epígrafe, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da jurisdição (ID 1956296664). 03.
O pedido de dilação de prazo formulado pela CAIXA no último peticionamento apresentado no ID 2090169190 é absolutamente genérico e deve ser prontamente indeferido.
O que se percebe no feito é a relutância da empresa pública demandada no cumprimento das determinações deste Juízo.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 04.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplos poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS 05.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 1.500,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 06.
Considerando a recalcitrância dos destinatários da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de seu SUPERINTENDENTE NO TOCANTINS, solidariamente, astreintes no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor). 07.
Considerando a recalcitrância dos destinatários da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo da adoção de providências, na hipótese de persistência do descumprimento da ordem, para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa. 08.
O SUPERINTENDENTE DA CAIXA NO TOCANTINS devera ser advertido de que o descumprimento da ordem ensejará a aplicação em seu desfavor de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa, bem como providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 09.
A conduta recalcitrante da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a dilação de prazo requerida pela CAIXA; (b) aplicar multa diária de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao seu SUPERINTENDENTE NO TOCANTINS, limitada ao triplo do valor da causa ou da dívida (que for de maior valor); (c) cominar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL multa de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (d) advertir a CEF e ao seu SUPERINTENDENTE NO TOCANTINS que poderão ser condenados por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa e afastado do cargo, função e emprego; (e) advertir o SUPERINTENDENTE DA CAIXA NO TOCANTINS que a continuidade do descumprimento da ordem judicial ensejará multa em seu desfavor de até 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, bem assim apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) reiterar a intimação por mandado dirigido ao SUPERINTENDENTE DA CAIXA NO TOCANTINS, com as advertências e prazos acima; (c) constar do mandado acima determinado a ordem para efetuar a constatação do cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça retornar ao local para receber o comprovante de cumprimento da decisão judicial; se constatar recalcitrância, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis (lavratura de TCO ou prisão em flagrante); (d) intimar a CEF por meio eletrônico acerca desta decisão, devendo comprovar, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (e) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 26 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
26/03/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:55
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:35
Juntada de resposta
-
07/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CEF NO ESTADO DO TOCANTINS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012253-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PERES E SILVA, LUIS FELIPE BUENO CARREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CEF NO ESTADO DO TOCANTINS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CEF NO ESTADO DO TOCANTINS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:17
Juntada de contestação
-
23/01/2024 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012253-33.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PERES E SILVA, LUIS FELIPE BUENO CARREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o termo final do prazo para contestação; c) certificar se a CEF contestou; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/12/2023 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:32
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/12/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
13/12/2023 10:42
Juntada de Ata de audiência
-
13/12/2023 10:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012253-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PERES E SILVA, LUIS FELIPE BUENO CARREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cumprisse a seguinte determinação contida na decisão que antecipou a tutela de mérito: 16.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; b) deferir a tutela de urgência, para fins de determinar que a entidade requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão do nome dos autores da SERASA, em relação aos seguintes lançamentos: b.1) LUIS FELIPE BUENO CARREIRA: dívida no valor de R$ 12.381,41, data do vencimento 02/12/2022, instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; dívida no valor de 1.924,36, data do vencimento 15/08/2022, instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b.2) DIEGO PERES E SILVA – dívida no valor de R$ 1.924,36, data de vencimento 15/08/2022, instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 02.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do destinatário do GERENTE DA AGÊNCIA 3924 DA CEF.
A empresa pública foi intimada para manifestar sobre o descumprimento e deu o silêncio como resposta.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 03.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplos poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS 04.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa.
MAJORAÇÃO DE MULTA COATIVA E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 05.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de seu SUPERINTENDENTE NO TOCANTINS, solidariamente, astreintes no valor de R$ 1000,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor). 06.
Comino à CEF multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de de 20% do valor da causa (artigo 77, § 5º).
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 07.
A conduta recalcitrante da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL configura litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
Comino multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) aplico multa diária para R$ 1000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SUPERINTENDENTE NO TOCANTINS da referida instituição financeira, limitada ao dobro do valor da causa; (b) cominar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL multa por por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como multa de 20% sobre da causa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o SUPERINTENDENTE DA CEF como terceiro interessado; (b) intimar a CEF por meio do PJE; (c) expedir mandado para intimação pessoal do SUPERINTENDENTE DA CEF, com as advertências e prazos acima; (c) constar do mandado acima determinado a ordem para efetuar a constatação do cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça retornar ao local para receber o comprovante de cumprimento da decisão judicial; se constatar recalcitrância, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis (lavratura de TCO ou prisão em flagrante); (d) intimar a CEF por meio eletrônico acerca desta decisão, devendo comprovar, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (e) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
11/12/2023 18:19
Juntada de informação
-
11/12/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:06
Juntada de manifestação
-
08/12/2023 10:05
Juntada de manifestação
-
06/12/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012253-33.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PERES E SILVA, LUIS FELIPE BUENO CARREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o termo final do prazo para contestação; c) certificar se a CEF contestou; d) intimar a CEF para, em 05 dias, manifestar sobre a alegação de descumprimento, sob de aplicação ou majoração da multa diária, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e multa por litigância de má-fé; e) fazer conclusão dos autos dos autos imediatamente. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/11/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/11/2023 17:25
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 10:08
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
24/10/2023 08:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
23/10/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 16:04
Juntada de manifestação
-
20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012253-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PERES E SILVA, LUIS FELIPE BUENO CARREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista informacional, perante o poderio econômico da demandada.
A documentação apresentada revela a verossimilhança das alegações da parte autora porque aparentemente o contrato não foi registrado perante o serviço delegado de registro de imóveis por falhas atribuíveis à própria CEF, conforme abaixo será analisado.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, o artigo 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição diversa dos ônus probatórios nos casos previstos em lei, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo seguindo a regra geral e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2023, às 10:00 horas (CPC, art. 334). 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 08.
No caso em exame, a parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência a fim de que seja determinada exclusão de inscrição na SERASA, decorrente de contrato de mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sob o nº 1.444.1738854-6. 09.
Em análise perfunctória, entendo que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido à parte autora, pelos motivos a seguir expostos. 10.
Com efeito, constam dos IDs 1790257085 e 1790257087 as inscrições na SERASA combatidas pelos demandantes (especificadas na emenda de ID 1807370152).
Ademais, as negativas de registro/averbação da avença foram juntadas nos IDs 1790257072 e 1790257078, denotando, com isso, que o requisito do registro do contrato junto ao RI competente (cláusula 3, contrato de ID 1790257075) não foi cumprido no caso. 11. É de se verificar, ao menos em cognição não exauriente, que a liberação dos valores, nos moldes relatados na exordial, foi realizada indevidamente pela CAIXA porque efetivada a despeito da ausência de registro do contrato perante o serviço delegado de registro de imóveis, requisito este que, ao que se observa, foi descumprido por falhas da própria instituição financeira. 12.
Encontra-se presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.
A negativação realizada pela entidade requerida importa em flagrante violação da boa-fé objetiva, considerando a utilização de sua própria falha contratual como mecanismo para penalização dos devedores, ora demandantes. 13.
De igual modo, é inconteste a urgência no deferimento da tutela provisória, pois a negativação do nome dos requerentes poderá dificultar a obtenção de créditos, negativas comerciais e elevação de taxa de juros em contratações, dentre outras consequências de igual ou maior gravidade. 14.
Dessarte, deve ser prontamente determinada a exclusão da inscrição do nome dos demandantes da SERASA (exclusivamente em relação ao contrato discutido nos autos), conforme requerido em sede de tutela provisória.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 15.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; b) deferir a tutela de urgência, para fins de determinar que a entidade requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão do nome dos autores da SERASA, em relação aos seguintes lançamentos: b.1) LUIS FELIPE BUENO CARREIRA: dívida no valor de R$ 12.381,41, data do vencimento 02/12/2022, instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; dívida no valor de 1.924,36, data do vencimento 15/08/2022, instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b.2) DIEGO PERES E SILVA – dívida no valor de R$ 1.924,36, data de vencimento 15/08/2022, instituição: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) intimar a parte demandada para o cumprimento da tutela de urgência, nos termos acima decididos; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (g) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (h) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (i) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (j) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 18.
Palmas, 14 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/09/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:30
Juntada de emenda à inicial
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de DIEGO PERES E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BUENO CARREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:01
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012253-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PERES E SILVA, LUIS FELIPE BUENO CARREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) articular causa de pedir esclarecendo e comprovando se o contrato foi firmado e se a garantia foi registrada perante o serviço delegado de registro de imóveis, apontando as respectivas datas; a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos seguintes pontos: a.2.1) identificar o contrato a ser desconstituído (número, valor, objeto, data da celebração, etc); a.2.2) esclarecer em que sentido e quais providências concretas no campo probatório pretende com a inversão dos ônus da prova, devendo descrever objetivamente o que pretende provar com a inversão; a.2.3) identificar qual é a cláusula a ser declarada abusiva; a.2.4) identificar quais são os lançamentos nos cadastros de devedores objeto da lide (valor, data de lançamento, número do contrato, etc); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/09/2023 05:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2023 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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