TRF1 - 1011492-02.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011492-02.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.B.NEVES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 28 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE:IMPETRANTE: G.B.NEVES IMPETRADO: .IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
AGROPET BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUTÁRIOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que está sendo indevidamente exigida a contratação de veterinário para exercer suas atividades econômicas.
Requereu o seguinte a título de concessão liminar da segurança: "Requer que seja deferido, LIMINARMENTE, ao Impetrante a obter sua licença de comercialização de produtos veterinários junto ao Impetrado, e que seja concedida a impetrante a autorização de continuar exercendo normalmente suas atividades, sem ser molestadas pela impetrada, com fundamentos na lei vigente; Requer, mais ainda, que seja ao final concedido a segurança ora impetrada de forma permanente, para que, no futuro, não ocorra situação semelhante, que venha obrigar o impetrante a ingressar com novo mandamus"; 02.
A parte foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, em linguagem técnico-jurídica que explicite uma pretensão compreensível de declaração, constituição, desconstituição, modificação ou condenação.
Não se configura como pedido que atenda as balizas dos artigos 322 e 324 a postulação lacônica no sentido de "conceda a segurança ora impetrada de forma permanente, para que no futuro, não ocorra situação semelhante, que venha obrigar o impetrante a ingressar com novo mandamus", dada a vagueza, incerteza e indeterminação; a.2) efetuar o preparo; a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos (ID1762819092). 04. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 05.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
EMENDA DEFICIENTE 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento.
O despacho inicial, de forma cooperativa e didática, determinou que a parte formulasse seus pedidos em linguagem técnico-jurídica, demandando por provimentos declaratórios, constitutivos ou condenatórios, uma vez que a postulação é imprecisa e confusa ao confundir a atividade jurisdicional com a administrativa. 07.
A parte pretende que o Poder Judiciário conceda liberação imediata de solicitar seu cadastro ou registro e suspender a exigência do médico veterinário em solicitar seu registro ou cadastro junto do sistema SIPEAGRO.
Não cabe ao Poder Judiciário autorizar o exercício de atividades submetidas ao poder de polícia administrativa, mas apenas invalidar atos ilegais ou impor obrigações positivas e negativas aos agentes públicos.
Assim é que, se a parte pretende invalidar exigência de juntada do contrato de prestação de serviços do médico veterinário junto ao sistema SIPEAGRO, bem como a concessão da licença de comercialização de produtos veterinários, sem a exigência da contratação de responsável técnico – médico veterinário deveria formular pedido expresso, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) no sentido de declarar a nulidade do ato da autoridade coatora, devidamente identificado, que tenha imposto essa obrigação. 08.
Pretende ainda que “seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo”.
Essa postulação é marcada pelos timbres da incerteza e da indeterminação porque não é possível saber o que a parte quer, violando as regras claras dos artigos 322 e 324 do CPC que impõem o dever de formular pedidos certos e determinados. 09.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
III.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 22 de agosto de 2023.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/08/2023 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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