TRF1 - 1010964-65.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010964-65.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS EXECUTADO: JOADEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As partes convencionaram a suspensão do processo em razão do parcelamento da dívida.
O pedido de exclusão do CADIN não pode ser conhecido porque não foi determinado nestes autos.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional em razão do parcelamento da dívida (CPC, artigos 313, II, e 921, V).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) para fim de controle, cadastrar o termo final do parcelamento como sendo o dia 21/01/2025; b) retirar o nome do devedor do SERASAJUD; c) intimar as partes; d) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; e) suspender a tramitação do processo; f) após o decurso do prazo, intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre a vigência do parcelamento. 04.
Palmas, 9 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010964-65.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS EXECUTADO: JOADEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte devedora foi intimada, entretanto, deixou de cumprir o capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
A parte credora requereu a reiteração de penhora eletrônicas e pesquisas de bens da parte devedora.
REITERAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICAS E PESQUISAS DE BENS 02.
Em razão da disponibilização de novas ferramentas de penhoras eletrônicas e de pesquisas de bens (Sniper, Teimosinha, etc), merece ser acolhido o pedido de reiteração das penhoras eletrônicas e pesquisas de bens.
ORDENS DE PENHORAS 03.
A penhora eletrônica de bens pertencentes aos devedores constitui-se em mecanismo de aceleração da prestação jurisdicional preordenada a concretizar a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) que encontra que encontra amparo nos artigos 837 e 854, do Código de Processo Civil, Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNIB), Resolução nº 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça (SISBAJUD), Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça e a União (RENAJUD) e Recomendação nº 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 04.
O dinheiro, os imóveis e os veículos de via terrestre são bens penhoráveis (Lei de Execução Fiscal, art. 11, I; Código de Processo Civil, art. 835).
Exigir o esgotamento de todas as diligências de localização de bens é interpretação que (a) não tem fundamento legal, (b) menospreza os esforços dos Poderes Legislativo e Judiciário em busca da adequada prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII1), (c) contraria a regra de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797) e (d) viola o direito do credor de indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 798, II).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “numa interpretação sistemática das normas pertinentes, deve-se coadunar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei 6.830/1980 e arts. 655-A do CPC para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar bens penhoráveis. (...)” (REsp 1.074.228-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008). 05.
No caso de penhora de dinheiro, deverão ser adotadas as seguintes providências: (I) transferir os valores para conta do Tesouro Nacional, com vinculação ao presente processo (Lei 9.703/98); (II) intimar o devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, acerca da indisponibilidade (CPC, artigo 854, § 2º), devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição (§3º), sob pena de conversão em penhora em caso silêncio ou de rejeição da impugnação (§ 5º), dando-se início ao prazo para oposição de embargos, independentemente de lavratura de termo.
LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES06.
Os valores excedentes à obrigação ou inferiores a R$ 100,00 deverão ser desbloqueados.
No desbloqueio dos valores em excesso deverão ser preferencialmente levantadas as constrições efetivadas em corretoras, bancos de investimentos, cooperativas de crédito, fundos de investimentos e pequenos bancos, uma vez que essas instituições costuma causar tumulto processual.
O piso e o teto a serem considerados deve ser a soma de todas as constrições efetivadas.
O levantamento de constrições não é instantâneo, uma vez que depende do recebimento e processamento da ordem pelo BACEN e, posteriormente, pelas instituições financeiras destinatárias da ordem.
PESQUISA DE BENS 07.
Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e cumprir o direito fundamental da duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º LXXVIII) deverão ser realizadas pesquisas de bens.
O endereço do devedor não está protegido por nenhuma cláusula de sigilo.
A busca por endereços e bens do devedor também tem por objetivo assegurar ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV) com a citação e garantia da execução para viabilizar a oposição de embargos.
Nesse contexto, o acesso aos dados fiscais interessa à Administração da Justiça, nos termos do artigo 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional.
O sigilo bancário protege apenas as operações financeiras ativas e passivas (Lei Complementar nº 105/01, art. 1º), de sorte que não é vedado o acesso aos dados cadastrais do devedor.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados do devedor constantes do cadastro eleitoral. 08.
Deverá ser realizada pesquisa de bens da parte devedora constantes da última declaração do imposto de renda (INFOJUD) e por meio do SNIPER. 09.
Conforme acima destacado, as tentativas de localizar bens da demandada foram infrutíferas, fato que impede a concretização da adequada prestação jurisdicional com um desfecho ao presente cumprimento de sentença.
Nesse contexto, está em jogo o direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII).
O acesso às movimentações financeiras do devedor são de interesse da justiça, permitindo-se o acesso aos dados fornecidos à Receita Federal, por força do artigo 198, § 1º, I, do CTN, c/c artigo 3º, da LC 105/01.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 10.
O acesso às informações prestadas à Receita Federal constantes da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) pode permitir a identificação de bens penhoráveis e análise de medidas de coerção indireta com vistas ao adimplemento da obrigação (decretação de fraude à execução, desconsideração de personalidade jurídica, cancelamento de cartões de crédito, suspensão de passaporte, cancelamento da carteira de habilitação, etc). 11.
Diante da juntada de informações protegidas, determino que o processo tramite em Segredo de Justiça.
REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES ÀS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DOS SISTEMAS NOTARIAL E REGISTRAL 12.
As informações contidas nas centrais de serviços eletrônicos compartilhados disponibilizadas pelos sistema notarial e registral (SREI, CENSEC, etc) são de amplo acesso público, razão pela qual cabe à parte interessada trazê-las aos autos.
REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES AOS SISTEMAS SIMBA E NAVEJUD 13.
O SIMBA é um sistema do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que trabalha com o tratamento e análise de dados bancários obtidos por meio do SISBAJUD.
Além de não termos acesso a esse sistema, os dados do sisema bancário já foram requisitados por meio do SISBAJUD, cabendo à parte credora analisá-los os dados e manifestar a respeito.
A Justiça Federal não tem acesso ao sistema NAVEJUD da Marinha do Brasil.
Além diso, os dados fiscais não indicam qualquer sinal de propriedade de embarcações, sendo desnecessária qualquer providência junto à Marinha do Brasil.
PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE DEVEDORES 14.
O protesto da dívida e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito são medidas de coerção indireta que tem previsão legal (CPC, artigos 517 e 782, § 3º e 5º) e que objetivam conferir efetividade à tutela jurisdicional corporificada no título judicial. 15.
Caso seja requerido, determino a expedição de certidão contendo nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário para que o credor, caso queira, efetue o protesto da dívida. 16.
Havendo pedido da parte credora, determino a expedição de ofício à SERASA (físico ou eletrônico), contendo os mesmos dados descritos no item anterior, solicitando a inscrição do nome do devedor em seus cadastros.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a reiteração das penhoras eletrônicas e pesquisas de bens da parte devedora, da seguinte forma: (a.1) ordenar a penhora eletrônica de bens e valores da parte devedora suficientes para o pagamento da dívida; (a.2) reiterar as penhoras eletrônicas de dinheiro durante 30 dias (funcionalidade Teimosinha); (a.3) requisitar por meio eletrônico (INFOJUD) a última declaração de ajuste anual do imposto de renda do devedor; (a.4) requisitar por ofício ou meio do INFOJUD dos dados constantes da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) relacionadas à parte demandada e referentes aos 02 (dois) últimos anos; (a.5) requisitar por meio do SNIPER informações sobre bens e relacionamentos do devedor junto ao Poder Público e instituições privadas disponíveis; (b) ordenar que o processo tramite em Segredo de Justiça; (c) indeferir a requisição de informações às centrais de serviços eletrônicos compartilhados do sistemas notarial e registral; (d) ordenar a expedição de certidão para protesto e lançamento do nome do devedor no SERASAJUD que a parte credora tenha requerido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) adotar tramitação em segredo de Justiça, uma vez que serão juntados documentos fiscais e bancários; (b) expedir ordens de penhoras eletrônicas para cumprimento desta decisão por meio dos sistemas CNIB, SISBAJUD e RENAJUD, incluindo a multa e os honorários (valor de R$ 120.000,00 acrescido de 20%); (c) requisitar por meio do INFOJUD última declaração anual de ajuste do imposto de rendas da parte devedora; (d) requisitar por meio do INFOJUD as informações acerca do devedor constantes nos sistemas DOI, DECRED e DIMOF relativamente aos últimos dois anos; (e) requisitar por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) os dados que a parte credora indicar; (f) se for requerido, expedir a certidão para protesto e o ofício (físico ou eletrônico) para inscrição do devedor no sistema SERASAJUD. (h) fazer conclusão para suspensão do processo 21.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010964-65.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS EXECUTADO: JOADEL LOPES DE CARVALHO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o termo final do prazo para pagamento; c) certificar sobre o termo final do prazo para impugnação; d) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre o alegado parcelamento; se não concordar com o alegado parcelamento, indicar bens penhoráveis; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010964-65.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS EXECUTADO: JOADEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
Trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, DEUSIENE PEREIRA DOS SANTOS, RAQUEL MARTINS DE SOUZA CARDOSO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA e C.
M.
GONÇALVES, em razão de dispensa irregular de procedimento licitatório para execução do objeto do Convênio nº 757/MDSCF/2004, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Prefeitura de Porto Alegre do Tocantins. 02.
Na sentença de ID1743384073 (págs. 155 a 162), os pedidos formulados pelo demandante foram julgados improcedentes. 03.
A instância revisora deu provimento ao recurso para reformar a sentença quanto aos requeridos ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA E C.M.
GONÇALVES, pela prática da conduta descrita no art. 11, caput e inciso V da Lei de Improbidade, condenando: (i) ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA e C.M.
GONÇALVES, ao pagamento de três vezes o valor da última remuneração (corrigida) percebida por Adeljon Nepomuceno de Carvalho como prefeito, a ser dividida pro rata; e, (ii) a empresa C.M.
GONÇALVES à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de um ano (ID1743384073- págs. 220 a 222). 04.
Em seguida, os requeridos ERIVAN COSMO CERQUEIRA, JOADEL LOPES DE CARVALHO E ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO opuseram embargos declaratórios (ID1743384073 - págs. 227 a 232), rejeitados pela instância revisora (ID1743384073 - págs. 263 a 264). 05.
Ante a ausência de interposição de novos recursos, o trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2022, conforme certidão de ID1743462581 (pág. 270). 06.
As partes foram intimadas para promover o cumprimento de sentença. 07.
A UNIÃO requereu expedição de ofício ao Município de Porto Alegre do Tocantins com o fito de informar a última remuneração do ex-Prefeito ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO visando oportunizar a execução da condenação imposta (ID 1743462581, pág. 309) 08.
O MPF requereu o seguinte cumprimento de sentença (ID1743462581, págs. 310 a 314): (a) inclusão dos requeridos ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, C.M.
GONÇALVES e ERIVAN COSMO CERQUEIRA no Cadastro Nacional de condenados por improbidade administrativa do CNJ; (b) autuação de processo no SEI destinado à inscrição do nome do demandado no SICAF quanto à vedação de contratar com o Poder Público pelo prazo de 1 ano para C.M.
GONÇALVES; (c) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), para que proceda à averbação da proibição de contratar com o Poder Público, em qualquer esfera, pelo prazo de 1 ano a C.M.
GONÇALVES. 09.
Decisão de ID1743384073 (págs. 316 a 317) determinou a expedição de carta precatória para intimação do Município de Porto Alegre do Tocantins prestar as informações relativas ao valor da última remuneração do ex-prefeito ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO. 10.
O Município de Porto Alegre do Tocantins juntou o contracheque do ex-prefeito ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO (ID 1743384073, pág. 333). 11.
A UNIÃO apresentou o cumprimento de sentença em desfavor de ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO E CM GONÇALVES, com demonstração dos valores atualizados (ID 1743384073, pág. 34). 12.
Foi determinada a autuação de novos processos separados para cumprimento de sentença em relação a todos os demandados (ID1743384073, págs. 355 a 356). 13.
Neste processo figura como parte apenas JOADEL LOPES DE CARVALHO. 14. É o que interessa relatar. 15.
Os autos foram conclusos em 03/08/2023.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 16.
O título judicial impôs ao(s) requerido(s) o seguinte: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 17.
Foram aplicadas as seguintes sanções pecuniárias: (a) ressarcimento ao erário no valor de três vezes o valor da última remuneração (corrigida) percebida por Adeljon Nepomuceno de Carvalho como prefeito, a ser dividida pro rata: Valor apresentado pela UNIÃO R$ 44.813,73 – atualizados até maio/2023. 18.
O pedido de cumprimento de sentença foi formulado nos termos do artigo 524 do CPC.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Não são devidos honorários ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 19.
Não foi cominada essa sanção.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 20.
Não foi cominada essa sanção.
PERDA DO CARGO PÚBLICO 21.
Não foi cominada essa sanção. 22.
Passo a deliberar sobre as providências requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES 23.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a expedição de ofícios a órgãos, entidades públicas e instituições financeiras com o objetivo de conferir efetividade às sanções aplicadas ao demandado.
A expedição indiscriminada de ofícios a outros órgãos e entidades postulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não merece ser deferida pelos seguintes motivos: (a) as medidas acima determinadas são plenamente eficazes para assegurar o cumprimento das sanções impostas ao condenado por ato de improbidade administrativa; (b) as providências postuladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não estão contempladas na sentença; (c) as medidas requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL são de duvidosa utilidade prática.
A expedição indiscriminada de ofícios a órgãos entidades é pura perda de tempo e de recursos públicos.
Os órgãos e entidades destinatários das missivas requeridas não exercem controle prévio e individualizado de admissão de pessoal, contratos administrativos ou de repasses de recursos públicos, sendo inócua a expedição de ofícios.
O Tribunal de Contas da União já oficiou a este juízo esclarecendo ser desnecessária a expedição desse tipo de comunicação porque toda a Administração Pública Federal está obrigada a consultar o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
Os bancos públicos também estão obrigados a consultar o referido cadastro.
O lançamento dos nomes dos condenados no SICAF, conforme já determinado, também impede contratações com o Poder Público.
A admissão de pessoal pelas entidades públicas ordinariamente exige a apresentação de certidão de gozo dos direitos políticos e de não condenação por ato de improbidade.
III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, decido: (a) receber o pedido de cumprimento da sentença; (b) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; (c) indeferir a expedição de ofícios postulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) inserir o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (b) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos as partes; (c) intimar as partes desta decisão; (d) fazer conclusão dos autos. 26.
Palmas/TO, 15 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/08/2023 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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