TRF1 - 1006869-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006869-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELVAI GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA - GO35197 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade (atual aposentadoria programada) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 210.382.318-9; DER: 26/05/2023).
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade tem disciplina no art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência (180 contribuições, em regra, ressalvada a tabela progressiva do art. 142); c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a idade mínima para a mulher, instituiu a chamada aposentadoria programada e trouxe regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor (13/11/2019), nestes termos: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) A controvérsia no presente caso resume-se ao tempo de contribuição da parte autora na data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria, tendo o INSS reconhecido 14 anos, 03 meses e 19 dias (id 1760751167 - Pág. 68), com base apenas nas contribuições registradas no CNIS.
Com isso, o autor busca o reconhecimento de vínculos empregatícios constantes em sua CTPS, mas não registrados no CNIS.
O CNIS (id 1760751162) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e contribuinte individual.
A parte autora possui atualmente 67 anos de idade (documento de identificação id 1760751144), tendo preenchido o requisito da idade em 2022.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana (programada).
Dos vínculos empregatícios da CTPS Analisando a documentação anexada à petição inicial, especialmente a cópia da CTPS vista no id 1760751164 - Pág. 4, nota-se a existência de vínculo empregatício no período de 01/08/1986 a 27/07/1988 que não está informado no CNIS.
Contudo, conforme análise dos respectivos documentos, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura do empregador na data de admissão e de saída na CTPS, as páginas estão na sequência correta, bem como não se percebem rasuras no documento.
Ademais, o INSS não impugnou especificamente os vínculos registrados na CTPS do autor, mas não constantes do CNIS.
Desse modo, o período de 01/08/1986 a 27/07/1988, registrado na CTPS da parte autora (id 1760751164 - Pág. 4), deve ser considerado integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A esse propósito, saliento que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, bem como da Súmula 75 da TNU, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, devem ser consideradas as anotações constantes em sua CTPS, acima citadas, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para a carência do benefício de aposentadoria por idade.
Dessa forma, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora, bem como incluindo-se os vínculos registrados em sua CTPS, ora reconhecidos, chega-se ao tempo total de contribuição de 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição, o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana (aposentadoria programada, art. 18 da EC 103/19), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 26/05/2023), com data de início de pagamento (DIP) em 1º/06/2024 e RMI a ser calculada administrativamente.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006869-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELVAI GUEDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006908-55.2023.4.01.3502
Jussely Aparecida Burim da Matta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Guerra Rodrigues da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 19:49
Processo nº 1012366-84.2023.4.01.4300
Fernanda Nyedja Brandao Oliveira
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Jordan Vieceli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 17:45
Processo nº 1007938-48.2021.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Gercino Lima dos Santos
Advogado: Suelen Sales da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2021 13:07
Processo nº 1006833-16.2023.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Andre Neto Jacinto
Advogado: Pedro Lourenco Rosa de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 13:45
Processo nº 1006876-50.2023.4.01.3502
Zildenir Horacio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 17:47