TRF1 - 1059270-11.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059270-11.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR VIEIRA PAPALARDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IGOR VIEIRA PAPALARDO, TANIA VIEIRA PAPALARDO SILVEIRA, ANA PAULA VIEIRA PAPALARDO, ANTONIO CARLOS PAPALARDO, TEODORA MARIA DO NASCIMENTO PIAUI, PAULO JANER DO NASCIMENTO PIAUI, TANIA MARIA DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO DE ANDRADE, MARIELZA DE ANDRADE LOPES e IRACEMA SILVA DE ANDRADE em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, FEDERAL SEGUROS S/A, ITAÚ SEGURADORA S/A, LIBERTY SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para obter a condenação ao pagamento de danos materiais e no pagamento do valor acumulado da multa decendial estatuída na cláusula 17, subitem 17.3, das Condições Especiais da Apólice Habitacional, em razão de vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelo SFH. 02.
Em suma, a parte autora alegou que: a) são moradores do Conjunto Habitacional Parque Atheneu, situado na cidade de Goiânia/GO, cujas casas foram construídas e comercializadas pela Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A., dentro dos programas do Sistema Financeiro da Habitação; b) na ocasião em que realizada a aquisição dos referidos imóveis, os autores aderiram à Apólice Habitacional, de modo que passaram a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para risco de Danos Físicos no Imóvel; c) em razão da contratação de financiamentos para a aquisição da casa própria, os autores não tiveram escolha e tiveram de contratar Seguradora Líder da região respectiva do Sistema Financeiro da Habitação; d) houve negligência na fiscalização das construções, desrespeito às normas técnicas, razão pela qual as casas de propriedade dos autores foram revelando precariedade estrutural com o passar dos anos; e) os males enfrentados pela totalidade das casas do conjunto habitacional em questão são decorrentes tanto de erros de projeto quanto de execução, razão pela qual passaram a apresentar ao longo do tempo um quadro de danos-padrão; f) a apólice a que os autores aderiram foi a RD BNH n.° 18/77, que rege todos os contratos firmados no âmbito do SFH entre os dias 23 de agosto de 1977 e 10 de julho de 1995; g) conforme Cláusula 8ª das Normas e Rotinas da apólice do sistema, a cobertura dos riscos que podem afetar os imóveis do SFH se inicia antes mesmo da instalação do canteiro de obras, o que se justifica pelo empenho inaugural de recursos públicos nas construções, pela necessidade de preservação física da garantia hipotecária e, de igual importância, para a proteção dos adquirentes. 03.
Não foi formulado pedido de tutela provisória. 04.
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual, apenas em face das seguradoras. 05.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 865508596 - Pág. 75). 06.
A FEDERAL DE SEGUROS S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, manifestou-se (ID 865508596 - Pág. 106). 07.
Foi determinado o desmembramento da ação original, com 29 litigantes, em três ações distintas (ID 865508599 - Pág. 257-259). 08.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID 865508599 - Pág. 291). 09.
A FEDERAL DE SEGUROS S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, apresentou contestação (ID 865508599 - Pág. 303-663), na qual, em resumo, afirmou que: a) os contratos informados pertencem ao Ramo 66, sendo flagrante a ausência de legitimidade da seguradora para figurar na ação, posto que a responsabilidade pelos aludidos contratos pertence à Caixa Econômica Federal na condição de gestora dos recursos do FCVS; b) os contratos de financiamentos dos autores foram firmados na década de 90, diretamente com o UNIBANCO como AGENTE FINANCEIRO; c) resta evidente o interesse da Caixa Econômica Federal e da União em relação a tal mútuo, por ser notória a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora/gestora do FCVS e agente financeiro responsável pelo mútuo; d) necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita; e) necessidade de remessa à Justiça Federal no prazo de 30 (trinta) dias e da inclusão da União como assistente simples da Sociedade de Seguros em liquidação extrajudicial – artigo 4º, parágrafo único, da Lei 5.627/1970; f) ainda que existam Autores que fundam seus pedidos em Apólices de Mercado (Ramo 68), comercializadas por diversas seguradoras em todo o país, insta destacar que, com relação a estes, esta Seguradora é completamente ilegítima para figurar no polo passivo, vez que jamais operou este tipo de contrato; g) ilegitimidade ativa, em face da ausência de comprovação por parte dos autores Igor Vieira Papalardo, Tania Vieira Papalardo Silveira, Ana Paula Vieira Papalardo, Teodora Maria do Nascimento Piaui, Tania Maria de Andrade, Marcos Antonio de Andrade, Marielza de Andrade Lopes e Iracema Silva de Andrade da condição de mutuários; h) da falta de interesse de agir, uma vez que o contrato de financiamento já foi quitado e o seguro extinto em razão da quitação; i) falta de interesse de agir em razão da ausência de comunicação do sinistro e de requerimento administrativo, com prévio indeferimento; j) ilegitimidade passiva, diante da cristalina inexistência de relação de direito material entre os autores e a ré; k) inépcia da petição inicial, face à ausência de causa de pedir, sendo que a inicial é vazia e estrategicamente destituída de informações e documentos indispensáveis à caracterização da lide, com o propósito de cerceamento à garantia fundamental de defesa da ré; l) denunciação da lide à construtora do imóvel e ao agente financeiro; m) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça; n) como prejudicial de mérito, a prescrição; o) no mérito, a pretensão autoral manifestamente se opõe aos interesses difusos e coletivos do Segmento Securitário, na medida em que almeja o desrespeito a todo o sistema de proteção institucionalizado em prol do sistema securitário; p) violação a artigos do Código Civil; q) a multa decendial pleiteada pela autora é manifestamente incabível, não havendo qualquer previsão, seja ela legal ou contratual, para a sua incidência; r) em momento algum os autores lograram comprovar os alegados danos e vícios de construção do imóvel, e que é impossível, no caso, a inversão do ônus da prova pleiteada, pois já é pacífico no STJ que não se aplicam aos contratos vinculados ao FCVS as regras do CDC; s) a aplicação de juros de mora, correção monetária e multa na forma pleiteada, implica enriquecimento ilícito, inclusive porque transforma o valor da condenação em expressão econômica superior à do próprio bem objeto da indenização, afrontando, de igual forma, o art. 412 do CC. 10.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 865508599 - Pág. 664). 11.
Determinada a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar interesse na lide (ID 865508599 - Pág. 668), ela afirmou a necessidade de seu ingresso no feito e formulou requerimentos (ID 865508599 - Pág. 750-760). 12.
A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) apresentou contestação (ID 865508602 - Pág. 7-344), na qual alegou: a) a Lei 13.000/14 deve ser interpretada no sentido de que cabe à CEF participar, na qualidade de Administradora do Fundo, de quaisquer demandas relacionadas à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH, na medida em que caberá ao FCVS arcar com as condenações; b) ilegitimidade passiva da Sul América; c) ilegitimidade ativa, diante da ausência de comprovação da condição de mutuário; d) falta de interesse de agir, uma vez que o contrato de financiamento foi quitado e o seguro extinto; e) como prejudicial de mérito, a prescrição; f) no mérito, a ausência de cobertura securitária do vício de construção; g) perda do direito, em face da ausência de comunicação do sinistro; h) inaplicabilidade da multa decendial; i) é impossível, no caso, a inversão do ônus da prova pleiteada, pois já é pacífico no STJ que não se aplicam aos contratos vinculados ao FCVS as regras do CDC; j) necessidade de produção de prova pericial e de expedição de ofício ao agente financeiro e à CAIXA para que tragam aos autos os documentos relativos ao financiamento do imóvel objeto da lide. 13.
A parte autora impugnou as contestações apresentadas (ID 865508602 - Pág. 356-405). 14.
Determinada a inclusão da CAIXA no processo, com a consequente remessa dos autos a esta Justiça Federal (ID 865508602 - Pág. 407-409). 15.
Determinada a citação da CAIXA (ID 1040367794). 16.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 1120779755), na qual afirmou: a) é premente e incontestável o ingresso da CAIXA, na condição de representante legal do FCVS, nos feitos em que se discutem o extinto Seguro Habitacional do SFH, hoje, denominado FCVS-Garantia; b) litispendência com a ação nº 1040965-76.2021.4.01.3500, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da SJGO, já extinta em razão da ilegitimidade ativa dos requerentes, pendente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1041706-43.2021.4.01.0000 em desfavor da decisão de extinção; c) carência da ação, diante da ausência de interesse jurídico do polo ativo, considerando-se que os contratos foram extintos e liquidados; d) no tocante à data de comunicação do suposto sinistro à companhia seguradora responsável, verifica-se a perda de prazo do polo ativo, uma vez que a referida notificação extrajudicial, conforme documento juntado pelo polo ativo no ID n. 865543094 p. 84, só se deu em 08/11/2013, , em data posterior a liquidação dos contratos; e) estando comprovadamente extinta a obrigação principal (mútuo), extinta está também a obrigação acessória (seguro), o que além de ser uma consequência lógica e natural, também se encontra expressamente previsto na Circular 111/1999; f) ilegitimidade ativa ad causam de parte dos autores, os quais não são titulares de nenhum tipo de apólice securitária, seja de natureza pública ou privada, sendo que não mantém, nem nunca mantiveram, qualquer tipo de relação jurídica com o Sistema Financeiro de Habitação ou com o Seguro Habitacional, e estão pleiteando indevidamente em nome próprio, sem a devida autorização legal, direitos titulados por terceiros estranhos a lide; g) os contratos do SFH são intuitu personae, somente podendo ser transferidos mediante anuência do agente financeiro, nos termos da lei e da regulamentação pertinentes; h) ilegitimidade ativa ad causam da CAIXA; i) como prejudicial de mérito, a prescrição; i) no mérito, a CAIXA não acompanhou a construção dos imóveis, ou mesmo qualquer outro representante do FCVS, não lhe cabendo, portanto, o dever de indenizar qualquer dano material advindo dos alegados vícios construtivos, por não ter ela praticado nenhum ato ilícito que possa levar à obrigação indenizatória; j) se existem problemas nos imóveis titulados pelos autores remanescentes, o que a CAIXA não reconhece, estes decorrem de mau uso do mesmo, aliado ao desgaste natural e a falta de reparos necessários por parte da autora, durante todos os anos decorridos desde a sua edificação e comercialização; k) não há previsão contratual ou securitária para a condenação da seguradora ao pagamento dos valores necessários ao reparo do imóvel, sob a alegação da existência de vícios construtivos; l) pretende-se transferir à seguradora responsabilidade civil do construtor e de seus responsáveis técnicos; m) inaplicabilidade da multa decendial. 17.
A parte autora impugnou a contestação da CAIXA (ID 1335162814). 18.
A CAIXA requereu a apreciação das preliminares (ID 1357381751). 19. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 20.
Analiso, primeiramente, as preliminares levantadas nas peças de defesa.
LITISPENDÊNCIA 21.
Originariamente a presente ação foi proposta perante a Justiça Estadual (processo n. 5150038-27.2018.8.09.0051), sendo que a decisão de ID 865508599 - Pág. 257-259 determinou o seu desmembramento em 3 (três) processos distintos. 22.
Esta ação corresponde à 3ª ação da referida decisão, com os autores IGOR VIEIRA PAPALARDO, TANIA VIEIRA PAPALARDO SILVEIRA, ANA PAULA VIEIRA PAPALARDO, ANTONIO CARLOS PAPALARDO, TEODORA MARIA DO NASCIMENTO PIAUI, PAULO JANER DO NASCIMENTO PIAUI, TANIA MARIA DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO DE ANDRADE, MARIELZA DE ANDRADE LOPES e IRACEMA SILVA DE ANDRADE. 23.
Por sua vez, a ação em trâmite na 4ª Vara desta Seção Judiciária, processo n. 1040965-76.2021.4.01.3500, corresponde à 1º ação mencionada na decisão na Justiça Estadual, com os autores ELVIO MENDES DE CASTRO, REGINA CÉLIA PEREIRA BARBOSA, FERNANDA MERCES SOARES, ELISABETE MERCES SOARES, MARCIO DIVINO SILVERIS GUIMARÃES, TEREZINHA ADORNO HASHIGUTE, SANDRA POSSE DE ALBUQUERQUE BORGES, LUCAS POSSE DE ALBUQUERQUE e SAMANTHA POSSE DE ALBUQUERQUE BORGES. 24.
Não há, portanto, identidade de partes entre as ações mencionadas, pelo que não se verifica a litispendência arguida. 25.
REJEITO a preliminar.
CARÊNCIA DA AÇÃO (CONTRATOS EXTINTOS E LIQUIDADOS) 26.
Conforme a informação apresentada pela CAIXA (ID 1120779755 - Pág. 6), os contratos de financiamento já foram liquidados e, portanto, não vige mais a garantia securitária. 27.
A referida preliminar confunde-se com o mérito da demanda. 28.
De fato, saber se a Cobertura Compreensiva Especial prevista na Apólice Única (Ramo 66) permite que os autores busquem a cobertura do seguro habitacional para seus imóveis, conforme afirmado por eles (ID 1335162814 - Pág. 6), é questão relativa ao mérito.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES 29.
Alega a CAIXA a ilegitimidade ativa de parte dos autores por não serem titulares de nenhum tipo de apólice securitária, seja de natureza pública ou privada, sendo que não mantém, nem nunca mantiveram, qualquer tipo de relação jurídica com o Sistema Financeiro de Habitação ou com o Seguro Habitacional. 30.
Portanto, estariam, pleiteando indevidamente em nome próprio, sem a devida autorização legal, direitos titulados por terceiros estranhos a lide. 31.
Ocorre que, dos autores listados pela CAIXA (ID 1120779755 - Pág. 9), nenhum deles faz parte da presente relação processual. 32.
REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA 33.
Afirma a CAIXA que, em relação aos contratos nos quais os autores são segurados pela apólice privada (ramo 68), nada pode ser requerido em desfavor do FCVS. 34.
Da mesma fora, os autores nesta condição (ID 1120779755 - Pág. 12) não fazem parte deste processo, constando do polo ativo de outra ação desmembrada da original no Juízo Estadual.
PREJUDICIAIS DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO 35.
Conforme a informação apresentada pela CAIXA (ID 1120779755 - Pág. 6), os contratos de financiamento foram liquidados nas datas abaixo: Mutuário Contrato Data de Liquidação ANA PAULA VIEIRA PAPALARDO 004065771-02 30/12/2004 ANTONIO CARLOS PAPALARDO 121880421-15 30/12/2004 IGOR VIEIRA PAPALARDO 882717141-04 30/12/2004 IRACEMA SILVA DE ANDRADE 147889341-91 30/09/2000 MARCOS ANTONIO DE ANDRADE 336739851-91 30/09/2000 MARIELZA DE ANDRADE LOPES 377144901-44 30/09/2000 PAULO JANER DO NASCIMENTO PIAUI 198247931-00 30/11/2000 TANIA MARIA DE ANDRADE 263802341-87 30/09/2000 TANIA VIEIRA PAPALARDO SILVEIRA 922526821-49 30/12/2004 TEODORA MARIA DO NASCIMENTO PIAUI 283361941-34 30/11/2000 36.
A parte autora não apresentou documentação capaz de infirmar as informações apresentadas pela CAIXA. 37.
A comunicação ou requerimento administrativo de cobertura securitária teria sido realizado somente em 08/11/2013, conforme aviso de recebimento juntado pela parte autora (ID 865543094 - Pág. 84). 37.
A presente ação foi proposta em 17/01/2014 (ID 865543066 - Pág. 7). 38.
Cumpre reconhecer, neste caso, a prescrição atinente ao prazo para acionar a cobertura securitária, qual seja, 01 (um) ano, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil (mesmo prazo do Código Civil de 1916 - art. 178, § 6º, inc.
II), pois restou demonstrada a ocorrência da prescrição ânua entre a data da liquidação dos contratos e a comunicação do evento à seguradora ou do ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS.
DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
COBERTURA.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO. 1.
O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2.
Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3.
Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas.
Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4.
Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5.
Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b).
Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6.
Agravo interno provido.
Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.743.505/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 28/9/2020.) - destacamos 39.
Desta forma, tendo os autores afirmado, de forma genérica, que os vícios foram sendo detectados ao longo dos anos, sem a juntada de qualquer documento, laudo ou foto pertinente aos problemas que teriam sido detectados, deve ser aplicada a regra acima veiculada. 40.
Portanto, o prazo anual de prescrição iniciou-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, sendo o último da lista dos mutuários em 30/12/2004.
Portanto, na melhor das hipóteses, o prazo prescricional iniciou-se em 31/12/2004 e findou-se em 31/12/2005. 41.
Ressalte-se que, conforme as informações apresentadas pelas rés (os autores sequer informaram a data de aquisição), os imóveis foram adquiridos durante a década de 1990 e da tabela de ID 865508599 - Pág. 307 consta o ano de 1984 como data de referência do início dos contratos. 42.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃOD O MÉRITO, em razão da prescrição, com base no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil. 43.
Ratifico o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 865508596 - Pág. 75). 44.
Sem custas porque foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 45.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 46.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 47.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): a) INTIMAR as partes do teor desta sentença; b) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); c) interposto o recurso voluntário: (i) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (ii) findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC); d) não interposto recurso no prazo legal, CERTIFICAR o trânsito em julgado; e) cumpridas as diligências, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
19/10/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 15:25
Juntada de réplica
-
14/09/2022 06:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/12/2021 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2021 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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