TRF1 - 1005122-22.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005122-22.2023.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de liminar, movida em face da União Federal, do Estado do Piauí e do Município de São Raimundo Nonato-PI objetivando o fornecimento dos medicamentos TOPISON ou M-LIX, CICALFATE HIDRATANTE, XARELTO 10 mg, FLETOP (creme dermatológico), MEIA DE COMPRESSÃO 20-30 mmhg e VENAFLON Diosmina 900mg + Hesperidina 100mg à paciente VANUSA GONÇALVES DOS SANTOS, portadora de insuficiência venosa crônica periférica (CID 10 I87.2); varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID 10 I83.2); e embolia e trombose de outras veias especificadas (CID 10 I82.8).
Afirma que é aposentado por invalidez e necessita do uso contínuo dos medicamentos.
Todavia, os referidos fármacos possuem custo mensal estimado de R$ 735,65 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sendo que VANUSA não possui condições de arcar sem prejuízo da sua sobrevivência e de sua família.
Em despacho de id 1795904692, determinou-se a emissão de parecer sobre a pretensão autoral pelo NatJus.
O Estado do Piauí apresentou contestação de id 1814514661, pedindo pelo direcionamento de eventual decisão à União, pois seria o ente responsável; ou, caso não seja condenada a União ao fornecimento do medicamento, que seja resguardado o direito de ressarcimento ao Estado do Piauí quanto a valores eventualmente despendidos.
A União apresentou petição de id 1819577668 pugnando para que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seja indeferido, por ausentes os requisitos fáticos e jurídicos autorizadores de sua concessão.
Parecer técnico do NatJus foi juntado no id 1841453166.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1841788167.
Pedido do MPF de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id 1852754153).
Em sede de contestação, a União (id 1864783669) argumentou que a nota técnica concluiu contrariamente à tese autoral, pois, para a enfermidade da parte autora, o medicamento não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde – SUS estruturado pelo Ministério da Saúde.
Defende que para a moléstia indicada existe tratamento alternativo fornecido pelo SUS.
Sustenta a União que a atuação do Poder Judiciário, ainda que buscando a efetivação da justiça social, concedendo medicamentos para pacientes, terá repercussão direta sobre a alocação de recursos públicos, atingindo, mesmo que sem intenção, toda a população beneficiada pelo Sistema Único de Saúde.
Argumenta que somente cabe ao SUS o fornecimento de medicamentos que constam em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do SUS, ou em listas de medicamentos da União, Estados e Municípios.
Pugna a União, no final, pela improcedência do pedido autoral.
Sucessivamente, caso não acolhida de plano a improcedência da demanda, requereu que se determine à parte autora comprovar os seus rendimentos e patrimônio, além das eventuais despesas que justifiquem sua incapacidade financeira.
Eventualmente, caso julgada procedente a ação, requereu a obrigação de fornecimento do medicamento seja direcionada ao Estado/Município de acordo com a repartição de atribuições do SUS; medidas de contracautela arroladas; e que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sem condenação da União ao seu pagamento, caso a parte esteja representada pela DPU (Súmula nº 421 do STJ).
O Município de São Raimundo Nonato-PI, à sua vez, apresentou contestação de id 2012530658.
Pede o redirecionamento do cumprimento da obrigação à União, com o reconhecimento da ilegitimidade do Município de São Raimundo Nonato/PI para figurar no polo passivo da presente demanda.
Caso a preliminar retro não seja acolhida, pede que fique determinado o ressarcimento ao Município enquanto este suportar o ônus da dita obrigação.
Defende que a medicação pleiteada não integra a relação de medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, não fazendo parte da política do sistema de caráter igualitário e universal e da listagem do Ministério da Saúde, mostra-se insubsistente a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao seu fornecimento a determinado cidadão, à medida que constitui violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, pede no mérito pela improcedência do pedido inicial.
Intimadas as partes a especificarem provas necessárias ao deslinde do feito, apenas o MPF pediu a produção de prova pericial e oitiva de testemunha (id 2053456166). É o breve relatório.
Decido. 2.0– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A União, os Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Indefiro o pedido de produção pericial e testemunhal, uma vez que o parecer NatJus juntado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, pois tem fundamentação clara e objetiva, capaz de esclarecer o juiz e as partes, fornecendo dados científicos aptos a gerarem o convencimento razoável e crítico de quem o lê.
Não há conflito entre o parecer técnico emitido pelo e-NatJus e o relatório médico apresentado pelo(a) profissional que acompanha o(a) paciente.
Ora, o único elemento probatório trazido com a inicial foi frágil e impreciso, pois consistente apenas em simples formulário elaborado pelo MPF no qual o médico signatário foi evasivo e silente em alguns questionamentos, sequer indicando qual o tratamento a que a paciente já estava sendo submetida e a sua ineficácia (item 5.4), condição sine qua non para a concessão do medicamento pleiteado.
Inexistindo a necessidade de produção de novas provas, sigo à análise do mérito. 2.2 – Mérito Observo que não houve alteração do quadro fático presente à época do indeferimento da antecipação de tutela pleiteada na inicial, pelo que ainda prevalecem os argumentos tecidos naquela ocasião, quando decidi da seguinte maneira: O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inerente à natureza do bem jurídico cuja proteção se deseja resguardar por meio desta ação: o direito à saúde e, em última análise, à vida.
A autora juntou aos autos laudo médico que atesta o diagnóstico de doença trombose venal profunda, varizes com membros inferiores e insuficiência crônica pré-trombótica, bem como solicitação de medicamento (ID 1790858050).
Conforme informação fornecida pela NOTA TÉCNICA Nº 482/2022-CITEC/DGITS/SCTIE/MS do Ministério da Saúde o medicamento não consta da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.
O direito à saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe o art. 196 c/c art. 241 da CF/88.
Neste sentido também é a tese firmada pelo STF (RE 855.178): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” No tocante à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/15, estabeleceu requisitos cumulativos para que o fornecimento se faça.
Veja-se: “(...) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) De acordo com o julgamento, são requisitos para a obtenção de medicamentos não contidos na lista do SUS: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; inexistência de substituto terapêutico na Lista do SUS.
No caso dos autos, constato que o pedido do autor não se encontra amparado nos requisitos firmados na supracitada tese.
Em consulta ao sistema NatJus, foi emitida nota técnica nº 67447 desfavorável ao uso dos medicamentos no tratamento da enfermidade da paciente: CONSIDERANDO que a medicação não apresentou evidências satisfatórias para proporcionar alívio dos sintomas e melhora da qualidade de vida em pacientes com doença venosa crônica CONCLUI-SE que NÃO HÁ EVIDÊNCIAS que sustentem a indicação da medicação no presente caso.
Ademais não caracteriza situação de urgência ou emergência.
CONSIDERANDO que não há relato de contraindicações aos anticoagulantes disponibilizados pelos SUS CONSIDERANDO que não há anticoagulante totalmente seguro no que diz respeito a hemorragias como principal complicação.
CONSIDERANDO a ausência de exame complementar pertinente ao quadro (usg com doppler de membros inferiores).
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos que justifiquem a presente solicitação CONSIDERANDO a ausência de relatório médico atualizado mencionando as tecnologias solicitadas (Topison, Cicalfate hidratante, Fletop, meia de compressão), bem como se há no SUS equivalente a cada uma e se já foi feito uso.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.
Destaco ainda que o laudo médico juntado não respondeu tampouco esclareceu se a paciente já fez uso de medicamento ofertado pelo SUS (item 5.4), não havendo comprovação contundente quanto ao requisito ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Sobre a análise realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC acerca da incorporação do medicamento ao SUS: “os medicamentos diosmina + hesperidina e fumarato de mometasona, até o momento, não tiveram solicitação de análise de incorporação ao SUS e apresentou-se as avaliações do medicamento rivaroxabana e do produto para saúde meias elásticas de compressão, que receberam recomendação de não incorporação ao SUS”.
Dessa forma, verifica-se, em juízo delibatório, que não está presente o requisito imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do fármaco.
Destaco que no bojo do laudo médico trazido pelo autor o profissional se manteve silente ao ser indagado se o paciente já fez uso de medicamento disponibilizado pelo SUS, bem como sobre a sua ineficácia (item 5.4).
Daí surgir impossível, diante de uma moldura desse jaez, ou melhor, diante de uma completa ausência de moldura, impingir contra os réus a almejada condenação.
Nesse contexto, mostra-se manifesta a improcedência da ação popular.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005122-22.2023.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de liminar, movida em face da União Federal, do Estado do Piauí e do Município de São Raimundo Nonato-PI objetivando o fornecimento dos medicamentos TOPISON ou M-LIX, CICALFATE HIDRATANTE, XARELTO 10 mg, FLETOP (creme dermatológico), MEIA DE COMPRESSÃO 20-30 mmhg e VENAFLON Diosmina 900mg + Hesperidina 100mg à paciente VANUSA GONÇALVES DOS SANTOS, portadora de insuficiência venosa crônica periférica (CID 10 I87.2); varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID 10 I83.2); e embolia e trombose de outras veias especificadas (CID 10 I82.8).
Afirma que é aposentado por invalidez e necessita do uso contínuo dos medicamentos.
Todavia, os referidos fármacos possuem custo mensal estimado de R$ 735,65 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sendo que VANUSA não possui condições de arcar sem prejuízo da sua sobrevivência e de sua família Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto da antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela de urgência prevista no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015/2015), admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inerente à natureza do bem jurídico cuja proteção se deseja resguardar por meio desta ação: o direito à saúde e, em última análise, à vida.
A autora juntou aos autos laudo médico que atesta o diagnóstico de doença trombose venal profunda, varizes com membros inferiores e insuficiência crônica pré-trombótica, bem como solicitação de medicamento (ID 1790858050).
Conforme informação fornecida pela NOTA TÉCNICA Nº 482/2022-CITEC/DGITS/SCTIE/MS do Ministério da Saúde o medicamento não consta da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.
O direito à saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe o art. 196 c/c art. 241 da CF/88.
Neste sentido também é a tese firmada pelo STF (RE 855.178): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” No tocante à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/15, estabeleceu requisitos cumulativos para que o fornecimento se faça.
Veja-se: “(...) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) De acordo com o julgamento, são requisitos para a obtenção de medicamentos não contidos na lista do SUS: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; inexistência de substituto terapêutico na Lista do SUS.
No caso dos autos, constato que o pedido do autor não se encontra amparado nos requisitos firmados na supracitada tese.
Em consulta ao sistema NatJus, foi emitida nota técnica nº 67447 desfavorável ao uso dos medicamentos no tratamento da enfermidade da paciente: CONSIDERANDO que a medicação não apresentou evidências satisfatórias para proporcionar alívio dos sintomas e melhora da qualidade de vida em pacientes com doença venosa crônica CONCLUI-SE que NÃO HÁ EVIDÊNCIAS que sustentem a indicação da medicação no presente caso.
Ademais não caracteriza situação de urgência ou emergência.
CONSIDERANDO que não há relato de contraindicações aos anticoagulantes disponibilizados pelos SUS CONSIDERANDO que não há anticoagulante totalmente seguro no que diz respeito a hemorragias como principal complicação.
CONSIDERANDO a ausência de exame complementar pertinente ao quadro (usg com doppler de membros inferiores).
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos que justifiquem a presente solicitação CONSIDERANDO a ausência de relatório médico atualizado mencionando as tecnologias solicitadas (Topison, Cicalfate hidratante, Fletop, meia de compressão), bem como se há no SUS equivalente a cada uma e se já foi feito uso.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.
Destaco ainda que o laudo médico juntado não respondeu tampouco esclareceu se a paciente já fez uso de medicamento ofertado pelo SUS (item 5.4), não havendo comprovação contundente quanto ao requisito ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Sobre a análise realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC acerca da incorporação do medicamento ao SUS: “os medicamentos diosmina + hesperidina e fumarato de mometasona, até o momento, não tiveram solicitação de análise de incorporação ao SUS e apresentou-se as avaliações do medicamento rivaroxabana e do produto para saúde meias elásticas de compressão, que receberam recomendação de não incorporação ao SUS”.
Dessa forma, verifica-se, em juízo delibatório, que não está presente o requisito imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Citem-se os réus para, caso queiram, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro para os entes públicos, se for o caso.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005122-22.2023.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de demanda proposta com o objetivo de obter provimento judicial que obrigue os demandados a fornecer os medicamentos denominados "TOPISON ou M-LIX, CICALFATE HIDRATANTE, XARELTO 10 mg, FLETOP (creme dermatológico), MEIA DE COMPRESSÃO 20-30 mmhg e VENAFLON Diosmina 900mg + Hesperidina 100mg”.
Liminarmente, requer seja determinado o imediato fornecimento dos fármacos.
No presente caso, considerando as especificidades médicas que envolve, reputo necessária a prévia manifestação do Núcleo de Apoio Técnico - NatJus/PI.
Dessa forma, deixo de analisar, por ora, o pedido de tutela de urgência e determino a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico - NatJus/PI, solicitando, com a maior brevidade possível, parecer sobre a pretensão autoral no que concerne a seus aspectos médicos.
Ouçam-se os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de liminar formulado pelo autor.
Cumpra-se com urgência.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/09/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041679-47.2023.4.01.3700
Gerliane Prazeres da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 08:13
Processo nº 1006041-96.2022.4.01.3502
Joab Cardoso de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Ramos Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 14:09
Processo nº 1004061-29.2023.4.01.4004
Vilmar da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar de Santana Galvao Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 09:42
Processo nº 1002769-09.2023.4.01.4004
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria Geral do Municipio de Capit...
Advogado: Yago de Assuncao Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 15:03
Processo nº 1012017-81.2023.4.01.4300
Claudilene Azevedo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Edivaldo Goncalves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 10:08