TRF1 - 1002769-09.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002769-09.2023.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRAEMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA em executivo que lhe move a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), processo 1000084-29.2023.4.01.4004 .
Alega o cerceamento de defesa, ante a negativa da União em fornecer cópia do processo administrativo; a ilegalidade da cobrança de FGTS, em face do regime jurídico próprio dos servidores do município; prescrição do crédito exequendo; e excesso de execução, em face dos índices incidentes alegadamente indevidos.
Contestação de id 1705181983, na qual a União defendeu a ausência de prescrição do crédito cobrado e a sua legalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. 2.0 - Fundamentação Entendo que a documentação trazida é suficiente para análise do mérito da demanda.
Sigo ao julgado antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Afasto as preliminares invocadas, eis que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser levantada em qualquer momento processual.
No mais, o autor bem delimitou o pedido, devendo o mérito ser analisado.
Preliminamente - Da ausência de cópia processo administrativo e da negativa em fornecê-lo A Lei n° 6.830/80, que regula a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, não exige que a petição inicial seja instruída com cópia do processo administrativo, porquanto é suficiente a CDA, a qual é o resultado daquele, que visa apurar a existência do débito, bem como o seu montante, facultando, na própria esfera administrativa, a defesa por parte do contribuinte, em cumprimento ao disposto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Cabe salientar, ainda, que o processo administrativo fiscal é documento público, podendo ser consultado a qualquer momento na repartição competente, caso pairem dúvidas sobre a cobrança dos débitos exigidos.
Destaco ainda que o embargante não comprovou qualquer negativa em se fornecer cópia do processo administrativo, eis que a própria mensagem da CEF à solicitação do embargante (id 1639360395) orienta que o documento deve ser fornecido mediante o comparecimento do interessado na agência da CAIXA e abertura de protocolo específico (GEDAM), o que não providenciado pelo embargante.
Transcrevo, por pertinente: Cópia de Processo Administrativo FGTS: a solicitação de cópia de processos de notificação fiscal do FGTS e de parcelamento de débito do FGTS deve ser realizada em agência da CAIXA que encaminha o pedido mediante abertura de Protocolo GEDAM (Produto: Cópia de Processo Administrativo FGTS – AGÊNCIA).
A notificação fiscal do FGTS também pode ser visualizada pelo empregador no endereço https://eprocesso.sit.trabalho.gov.br/ProcessoFisico/Consultar/NotificacaoDebito informando número, CNPJ e código de acesso/download, constantes no documento entregue pelo auditor na lavratura.
Diante disso, não há qualquer ilegalidade a ser rechaçada no ponto.
Da prescrição A execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, atinente às competências de 09/2015 a 02/2021, que foi constituído através de LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO (ids 1705181986), consoante documentos anexos a inicial e narrativa do próprio autor.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram pela aplicação direta do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho.
Entendeu-se que, com o advento do benefício do seguro-desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não poderá mais ser tratado como uma alternativa à estabilidade, e sim como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
Com a alteração da jurisprudência da Corte, modularam-se os efeitos da decisão: para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Deste modo, considerando a constituição do crédito fundiário em 13/04/2021, e a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal no ano de 2023, não houve mesmo o decurso do lustro quinquenal capaz de fulminar o direito de cobrança.
Além disso, alega o embargante a decadência das parcelas de vencimento até 04/2016. De fato, as dívidas vencidas de 09/2015 a 06/04/2016 foram constituídas após o decurso do prazo decadencial quinquenal, apenas em 06/04/2021, com o auto de lançamento, devendo ser descontadas no saldo devedor.
Quanto à alegação do autor de que a cobrança do FGTS foi direcionada a servidores vinculados a regime próprio de previdência, uma vez ausente nos autos os dados/contracheques dos trabalhadores relacionados à dívida exequenda ou demonstração na natureza da relação trabalhista subjacente.
Enquanto matéria de defesa, impõe a quem a alega o ônus de comprová-la. É da parte executada o ônus de trazer ao processo judicial os documentos necessários a que se possa aferir a ilegalidade da dívida.
Não é ônus do exequente apresentá-lo na execução fiscal.
No mais, o alegado excesso de execução quanto aos índices aplicados sobre o débito não deve ser apreciado, pois o autor sequer indicou o valor que entende correto, deixando de apresentar planilha de cálculo pertinente (art 917, §4º, do NCPC).
Diante disso, não há qualquer ilegalidade a ser rechaçada, sendo que o art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade. 3.0 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, apenas para reconhecer a decadência do crédito exequendo quanto às competências de 09/2015 a 06/04/2016.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do NCPC), considerando o elevado número de pedidos feitos pelo embargante na inicial.
A parte autora é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/05/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Questão de ordem • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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