TRF1 - 1022582-95.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1022582-95.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por tempo de contribuição negada administrativamente, com conversão de tempo especial em comum, a contar do requerimento administrativo (DER: 27/11/2019).
Os requisitos legais desta espécie de aposentadoria estão estampados nos art. 56 e ss., do Decreto nº. 3.048/1999, segundo os quais o benefício será devido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, observado, para ambos, a carência de 180 contribuições mensais – ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, destinada aos segurados filiados ao regime previdenciário pretérito –, sendo dispensado o requisito etário (idade mínima) para sua concessão.
No que se refere ao pleito de conversão de tempo especial em comum, a aposentadoria especial foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 3.807/60, cujo art. 31 assegurava o direito ao segurado que contasse com a idade de 50 anos, comprovasse 15 anos de contribuição e efetivo exercício de atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, como tal definidas em regulamento executivo.
Referido dispositivo foi modificado pela Lei nº 5.440-A, que suprimiu o requisito etário mínimo, normatização essa que foi seguida pela Lei nº 5.890/73.
Para regulamentação das atividades que importam na contagem especial do tempo de contribuição - para fins de aposentadoria - foram editados os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, convivendo, os citados regramentos, de forma conjunta e harmônica até a expedição de novo regulamento, como adiante se verá, operando-se, por conseguinte, a convalidação daquilo que os decretos supramencionados outrora dispuseram, conforme prevê o art. 292 do Decreto 611/92.
Com o advento da atual Constituição Federal, o § 1º do art. 201 assegurou, de forma excepcional, a contagem com critérios e requisitos diferenciados para aqueles que comprovassem o tempo de serviço exercido em condições especiais, embora tenha fixado - em regra - a vedação de distinções quando da concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
Em face da nova ordem constitucional, a matéria veio a ser disciplinada pela Lei nº 8.213/91, cujos arts. 57 e 58, em última análise, mantiveram os mesmos contornos da legislação precedente.
Como alteração importante, inovou apenas para exigir que a regulamentação das atividades especiais se desse por meio de lei ordinária específica (art. 58, redação originária), assegurada a aplicação dos Decretos acima mencionados, até que sobreviesse a referida lei.
Nesse período, portanto, a aposentadoria especial era devida ao segurado que - preenchida a carência contributiva prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 - comprovasse o exercício de atividade profissional de natureza especial, assim consideradas aquelas constantes dos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, contemplando, ainda, os demais casos em que perícia judicial constatasse ser a atividade perigosa, insalubre ou penosa, sendo este entendimento último nascido de construção jurisprudencial que resultou na edição da súmula nº 198 do extinto TFR, momento no qual se pacificou a flexibilização da regra de taxatividade constante dos decretos retromencionados (listas exemplificativas).
Importante modificação veio a ocorrer com a vinda a lume da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91 ao suprimir a expressão “conforme a atividade profissional”, passando a exigir o efetivo exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, devendo-se entender como tal aquele prestado de forma permanente, não ocasional nem intermitente (§ 3º).
Seguindo a evolução legislativa, sobreveio a Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que deixou de exigir a regulamentação das atividades profissionais especiais por meio de lei em sentido formal, remetendo a matéria novamente para o regulamento, o que somente veio a ser feito com a edição do Decreto nº 2.172/97, cujo anexo IV, relacionou os agentes nocivos.
Por esse motivo, os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 devem ser utilizados até 05/03/1997, já que no dia 06/03/1997 passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97 (arts. 2º e 3º), para fins de investigação dos agentes nocivos.
A título de registro, cabe assinalar que a EC nº 20/98 alterou o § 1º do art. 201 da CF para definir que apenas por meio de lei complementar se disciplinariam as condições especiais, restringindo a esta espécie legal o poder de conceituar quais seriam os agentes nocivos aptos a prejudicar a saúde ou a integridade física dos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvada as particularidades inerentes à aplicação da legislação vigente até a data de sua edição.
Tal evolução legislativa fez-se necessária porque “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico” (STJ, RESP. 395.605/RJ, DJ de 29/04/2002).
A fim de que se possa aferir qual seria a norma aplicável para comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, de acordo com o §1º, do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, deve-se considerar, portanto, a lei vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço.
Por assim concluir, em decorrência das sucessivas alterações legislativas que serviram de parâmetro para comprovação do exercício das atividades sujeitas às condições especiais, faz-se igualmente necessária uma digressão sobre o assunto, conforme passo a dirimir.
Até o dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades especiais relacionadas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento profissional com presunção da ocorrência das condições especiais), admitindo-se, ainda, a aplicação da súmula nº 198 do extinto TFR.
Nesse período a prova do serviço especial – por sujeição aos agentes nocivos – era feita com a apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 devidamente preenchidos pela empresa empregadora, salvo quando o agente agressivo era o ruído, caso em que o formulário deve ser acompanhado por perícia a cargo da empresa realizada engenheiro ou médico do trabalho.
Não obstante a Lei nº 9.032/95 ter passado a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, a situação acima permaneceu até a vigência da Medida provisória nº 1.523/96, publicada no DOU em 14/10/1996 e que ao final foi convertida na Lei nº 9.528/98, pois somente com esse veículo normativo veio a ser acrescentado o parágrafo único ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 exigindo que o preenchimento dos formulários citados fosse lastreado em laudo pericial atestando as condições ambientais de trabalho.
A efetiva utilização da prova pericial para fins de prova da atividade sujeita a agente nocivo somente veio a ser instituída pela MP nº 1.663/96.
Entretanto, como a sua regulamentação somente veio a ocorrer com a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que somente a partir desta data pode ser exigido laudo pericial para comprovação da atividade especial (Nesse sentido: AGRESP 493.458/RS, DJ de 23/06/2003).
Assinalo, todavia, que a apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste.
Em resumo, tem-se como tempo de serviço especial: a) até 28/04/1995 – ressalvado o caso do professor (EC 18/81, até 08/07/1981) –, o mero exercício de atividade profissional relacionada nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 comprovada por anotação em CTPS e, não havendo o enquadramento profissional, ou seja, quando a natureza especial da atividade depender de constatação efetiva da existência de agente nocivo, mediante a apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 devidamente preenchidos pela empresa empregadora sem a necessidade de estar baseado em laudo pericial, admitida a aplicação da súmula nº 198 do extinto TFR e ressalvado o caso de ruído, que exige o laudo; b) de 29/04/1995 a 13/10/1996, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 na forma acima consignada; c) de 14/10/1996 até 05/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 preenchidos com base em informações advindas de laudo pericial subscrito por médico ou engenheiro do trabalho; d) a partir de 06/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 acompanhado de laudo pericial assinado por médico ou engenheiro do trabalho, utilizando-se o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 para fins de regulamentação dos agentes nocivos, este último com termo inicial de aplicação a contar de 05/05/1999.
Sobre a questão do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI na descaracterização do tempo especial, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral na ARE 664335, fixou, em resumo, duas teses acerca da questão dos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, a saber: 1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Faz-se necessário, portanto, identificar, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se o agente nocivo ultrapassou, ou não, os limites legais de tolerância supramencionados.
Na hipótese de exposição ao ruído, diante da evolução legislativa e da necessidade de definição da legislação vigente ao momento da prestação da atividade pelo autor do benefício, deverão ser observadas as seguintes regras para o enquadramento da atividade como especial, vejamos: I – Até 05/03/1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, consoante regulamenta o Decreto 53.891/64; II – A partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, em decorrência do Decreto 2.172/97, deve ser considerado o nível de ruído acima de 90 dB; III – A partir de 19/11/2003, somente será considerado agente nocivo o ruído superior a 85 dB, conforme alteração feita no Decreto 3.048/99 pelo Decreto 4.882/2003.
Destaca-se, ainda, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003), a necessidade de que o PPP informe as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 para fins de reconhecimento de período laborado em condição especial submetido ao agente ruído. É o que se extrai do TEMA 174-TNU: (A) "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (B) "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o ppp não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
TNU – TEMA 174: 21/03/2019.
No tocante à exposição a agentes biológicos, a TNU decidiu no TEMA 211 que: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, 17/12/2019).
A partir dessas premissas, passo a analisar os períodos comuns e os alegadamente exercidos em atividade especial relacionados na inicial e dispostos, com as devidas observações, no Demonstrativo de Tempo de Contribuição (TC), que abaixo segue: Desse modo, verifico que a parte autora, à época da realização do seu requerimento na via administrativa (27/11/2019), não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão da aposentadoria requerida.
O panorama probatório, portanto, é desfavorável à pretensão do demandante.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Jivago Ribeiro de Carvalho Juiz Federal Substituto -
20/07/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
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16/05/2022 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/05/2022 22:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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