TRF1 - 1010955-06.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010955-06.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS EXECUTADO: RAQUEL MARTINS DE SOUZA DE DAVID DESPACHO I.
RELATÓRIO 01.
Trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, DEUSIENE PEREIRA DOS SANTOS, RAQUEL MARTINS DE SOUZA CARDOSO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA e C.
M.
GONÇALVES, em razão de dispensa irregular de procedimento licitatório para execução do objeto do Convênio nº 757/MDSCF/2004, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Prefeitura de Porto Alegre do Tocantins. 02.
Na sentença de ID 1742931063 (págs. 155 a 162), os pedidos formulados pelo parquet foram julgados improcedentes. 03.
O TRF1 deu provimento ao recurso para reformar a sentença quanto aos requeridos ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA E C.M.
GONÇALVES, pela prática da conduta descrita no art. 11, caput e inciso V da Lei de Improbidade, condenando: (i) ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO e C.M.
GONÇALVES, ao pagamento de três vezes o valor da última remuneração (corrigida) percebida por Adeljon Nepomuceno de Carvalho como prefeito, a ser dividida pro rata; e, (ii) a empresa C.M.
GONÇALVES à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de um ano (ID 1742931063 - págs. 220 a 222). 04.
Em seguida, os requeridos ERIVAN COSMO CERQUEIRA, JOADEL LOPES DE CARVALHO E ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO opuseram embargos declaratórios (ID 1742931063 - págs. 227 a 232), rejeitados pela instância revisora (ID 1742931063 - págs. 263 a 264). 05.
Ante a ausência de interposição de novos recursos, o trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2022, conforme certidão de ID1742931063 (pág. 270). 06.
As partes foram intimadas para promover o cumprimento de sentença. 07.
Foi determinada a autuação de novos processos incidentais para cumprimento de sentença em relação a todos os demandados (ID1742931063 - págs. 355 a 356). 08.
Neste processo figura como parte apenas RAQUEL MARTINS DE SOUZA CARDOSO. 09.
Em relação à demandada, a parte demandante não promoveu o cumprimento de sentença. 10. É o que interessa relatar. 11.
Os autos foram conclusos em 03/08/2023.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 12.
Na sentença de ID 1381293330 (págs. 2/9), os pedidos formulados pelo demandante foram julgados improcedentes em relação à demandada. 13.
O órgão recursal deu provimento ao recurso para reformar a sentença quanto aos requeridos ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA E C.M.
GONÇALVES, pela prática da conduta descrita no art. 11, caput e inciso V da Lei de Improbidade. 14.
Ante a ausência de interposição de novos recursos, o trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2022, conforme certidão de ID13812933300 (pág. 117). 15.
Não houve condenação da parte demandada, por isso, não há cumprimento de sentença em relação a demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 17.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) intimar as partes; c) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; d) em caso afirmativo, fazer conclusão; e) em caso negativo, arquivar estes autos. 19.
Palmas/TO, 05 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/08/2023 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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