TRF1 - 1025409-90.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1025409-90.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA LACERDA DE SOUZA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da UNIÃO FEDERAL, onde se postula em sede de tutela provisória, in verbis: “a) Conceder a tutelar cautelar de urgência inaudita altera parte para determinar à Requerida a entrega dos bens listados no Termo de Retenção de Bens n. 022770023018124TRB01, da seguinte forma, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento: 1.
A entrega, pela Receita Federal, da (2) câmera fotográfica e lente fotográfica (3) para viajante a ser nomeado em petição pela Autora, com destino aos Estados Unidos da América, na sala de embarque internacional do Aeroporto Eduardo Gomes, possibilitando sua saída e retorno ao país de residência da Requerente. 2.
A entrega pela aduana do (1) computador Apple Mac Mini para o representante legal constituído na procuração; b) Alternativamente, em caso de negativa do pedido "a", que seja determinada a proibição de perdimento dos bens até o trânsito em julgado da ação, com a guarda dos bens através de depositário fiel a ser indicado pela Autora. (...) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme disposição do art. 300, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da apreensão da mercadoria A mercadoria de origem e procedência estrangeira foi encontrada em poder da parte autora, que foi abordada por equipe da Receita Federal do Brasil, em 22/04/2023, no Setor de Bagagem do Aeroporto Internacional de Manaus/AM.
Segue abaixo a descrição e valor das mercadorias apreendidas: Por oportuno, seguem as observações lavradas pelo autor da retenção de bens (ID 1669089464 – pág. 01): Pois bem.
Os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens do viajante estão disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
Referida Instrução Normativa assim define bagagem e bens de uso ou consumo pessoal: Art. 2 º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte; II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga; IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga; V - bagagem extraviada: a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões alheios à vontade do viajante; VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e VIII - tripulante: a pessoa, civil ou militar, que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem. § 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º , nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior. § 3º Não se enquadram no conceito de bagagem: I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (Sem destaque no original) De acordo com o §1º do art. 2º da IN nº 1.059/2010, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular são considerados bens de caráter manifestamente pessoal.
A par disso, o art. 33, II, da referida norma autoriza ao viajante procedente do exterior trazer em sua bagagem acompanhada bens de uso ou consumo pessoal com isenção de tributos.
Portanto, uma máquina fotográfica enquadra-se dentre os bens de uso pessoal, nos termos da citada IN, de modo que alcançado pela isenção prevista.
Ademais, cumpre referir que referida IN não faz menção a valor máximo em relação aos bens de uso pessoal.
Assim, verifica-se a isenção independentemente do valor desse bem.
Nesse sentido: ADUANEIRO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA.
AQUISIÇÃO PELO VIAJANTE DE UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.059, DE 2010, DA RFB.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
ART. 106, II, "C" DO CTN. 1.
O autor teve apreendido pela fiscalização tributária uma máquina fotográfica mais seus acessórios, que, a teor da IN n. 1.059 da RFB, notadamente do artigo 2º, § 1º, podem ser considerados bens de caráter manifestamente pessoal e, de consequência, ficam fora da cota prevista no art. 33, inc.
III, letras 'a' e 'b'. 2.
Hipótese em que o ato cometido pelo autor deixou de ser definido como infração, possibilitando-se a incidência retroativa do aludido instrumento normativo, eis que mais benéfico, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, "c", do CTN. (TRF4, AC 5004852-18.2010.404.7102, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida).
Assim, perfeitamente aplicável à espécie a Instrução Normativa RFB nº 1.059/10, No caso presente, não há evidências de que a autora fosse destinar a câmera fotográfica à comercialização, pelo que deve ser reconhecido o bem apreendido como sendo de uso manifestamente pessoal.
O fato de a referida máquina encontrar-se com acessório novo, por óbvio, não desnatura o uso pessoal do principal, cabendo destacar que é vedada interpretação extensiva na seara tributária, notadamente quando impõe ao contribuinte uma obrigação.
A condição para tal isenção é que se enquadre nas circunstâncias da viagem, fazendo desnecessário que o produto tivesse sido utilizado no exterior.
Nesse diapasão, a autora comprova inúmeros eventos que pretendia fotografar com a câmera apreendida.
Em sendo o acessório dependente do principal, a lente também deve ser desconsiderada para fins de cálculo de cota de isenção juntamente com a câmera fotográfica.
Assim, presente o fumus boni iuris consoante fundamentação exposta e também o periculum in mora, consubstanciado no fato de que os bens estão sujeitos à pena de perdimento.
Contudo, como ainda não foi ouvida a parte contrária, tenho que a suspensão de eventual procedimento de perdimento de bens é suficiente e o cabível nesse momento processual.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de levar os itens contidos no termo de retenção (ID 1669089464) a procedimento de perdimento de bens, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se.
Cite-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) Federal Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
16/06/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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