TRF1 - 1026455-51.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026455-51.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE EDILSON CARDOSO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLON ROBERTO ALVARENGA ALVARES - PA35001 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CONCEICAO SANTOS NAHUM - PA28087 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada por JOSÉ EDILSON CARDOSO RODRIGUES, com pedido de tutela de urgência em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – PROEG e JOAO SANTOS NAHUM, visando provimento judicial para invalidar a decisão da Comissão Avaliadora do PET/UFPA, quanto ao resultado do curso de Geografia, assegurando em favor do autor a nomeação na condição de tutor do referido programa.
Alega o demandante que participou do certame para a vaga de Tutor no Programa de Educação Tutorial – PET de Geografia, cuja abertura se deu por meio do Edital nº 07/2023.
Afirma que o docente classificado em primeiro lugar no processo seletivo para tutoria do curso de Geografia, Prof.
João Santos Nahum, não preenche os requisitos do Edital citados ao norte, posto que já vem desenvolvendo a atividade de Tutor no Programa PET de Geografia há 6 (seis) anos, o que por si só já o impediria de participar do processo seletivo.
Ressalta ainda que o Prof.
João Santos Nahum ainda exerceu o Cargo de Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Geografia – PPGEO sendo vedado ao Tutor exercer Cargos ou Funções Gratificadas que possuam portaria de 40h semanais.
Por este motivo, o demandante alega que apresentou recurso contra o resultado da seleção de Tutoria do Programa de Educação Tutorial – PET, argumentando que o docente aprovado e classificado já cumprira os 6 anos como tutor do PET, o que impossibilitaria sua participação no presente certame.
O referido recurso fora negado pela comissão responsável pelo certame, o que ensejou o ajuizamento da referida demanda pelo demandante.
Pediu tutela de urgência de natureza antecipada.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n. 1614002877).
Citados, os demandados ofereceram contestação (ID n. 1685121464, 1692159452).
O demandante apresentou réplica à contestação (ID n. 1732575584).
Intimados a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes afirmaram não terem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários ao seu deslinde, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Pois bem.
No caso, a controvérsia cinge-se em torno do resultado do processo seletivo simplificado para a escolha do Professor Tutor do Programa de Educação Tutorial da UFPA, destinado aos professores do Curso de Geografia (Campus Belém).
Alega-se inicialmente que a Comissão Avaliadora não considerou o impedimento do candidato que ficou em primeiro lugar na classificação, uma vez que ele já havia cumprido o período máximo de seis anos como tutor do PET, o que deveria impedi-lo de se inscrever no processo seletivo.
Diz-se também que um recurso foi apresentado na esfera administrativa, mas foi indeferido com base na justificativa de que, de acordo com o Ofício 129/2016/SESU/MEC, de 05/05/2016, não havia impedimento para que um tutor desligado do programa concorresse novamente ao edital de seleção para a tutoria.
De fato, a Portaria 976/2010, que regulamenta a Lei 11180/2005, estabelece em seu artigo 15, inciso III, que um tutor deve ser desligado do programa após servir como tutor por seis anos consecutivos.
Por outro lado, o artigo 14 estipula que a bolsa de tutoria tem uma duração de três anos, podendo ser renovada por igual período.
Por sua vez, o edital define os seguintes requisitos para a inscrição: 2.1.
São requisitos obrigatórios para participar do presente processo seletivo simplificado: a) Pertencer ao quadro de Docentes Permanentes da UFPA, sob contrato em regime de dedicação exclusiva; b) Não exercer, em concomitância, enquanto tutor do Grupo PET, a função Gratificada ou de Coordenação ou de Cargo de Direção, salvo em situações de substituição eventual, por um período máximo de 30 dias.
O candidato que possua FG, FCC e CD, poderá participar do processo seletivo, devendo estar desvinculado, se selecionado, no momento da assinatura do termo de compromisso. c) Ter título de Doutor(a); d) Comprovar atuação efetiva como docente no(s) Curso(s) ao(s) qual(is)se vincula o Grupo PET/UFPA, por três (03) anos, anteriores à inscrição no presente processo seletivo; e) Comprovar atuação efetiva em atividades de Pesquisa e Extensão, por três (03) anos, anteriores à inscrição no referido processo seletivo; f) Não possuir qualquer outro tipo de bolsa até o momento da efetivação da tutoria no Sistema de Gestão do Programa de Educação Tutorial (SIGPET), caso o(a) candidato(a) seja selecionado(a). 2.1.1 Não poderão concorrer neste edital os(as) candidatos(as) que não cumpriram prazos e/ou possuam pendência referente a exercício de tutoria anterior no PET/UFPA. 2.2.
A atuação efetiva no(s) curso(s) ao(s) qual(is) o grupo PET está vinculado citada no subitem “c” do item 2.1 será aferida a partir de disciplinas ministradas, participação em conselhos acadêmicos, coordenação de projeto de monitoria, orientação de iniciação científica e de trabalhos de conclusão de curso, os quais deverão ser comprovados mediante o Curriculum Lattes documentado do(a) candidato(a) a Tutor(a), nos últimos 03 (três) anos. 2.3.
O período de exercício das atividades comprovadas não necessita ser ininterrupto, de tal forma que professores(as) que tenham se afastado da UFPA para realizar estágio ou outras atividades de ensino, pesquisa e extensão não estejam impedidos(as) de se candidatar à tutoria.
Então, é importante destacar que no edital, que é a regra que rege o processo seletivo, não há qualquer requisito que proíba a inscrição de um candidato que já tenha atuado como tutor em um programa anterior.
Nesse contexto, se houvesse uma restrição à participação do professor devido a uma suposta limitação temporal, essa restrição deveria estar claramente indicada no edital, que é a lei que governa o concurso em questão.
No entanto, não encontramos tal restrição nos documentos em discussão.
Por fim, em relação à Portaria MEC 976/2010, ao contrário do argumento apresentado inicialmente, verifica-se que, embora essa portaria preveja o desligamento do programa após um tutor ter exercido a função por seis anos consecutivos, essa norma não tem o poder de proibir a inscrição e participação do interessado em um novo processo seletivo.
Portanto, de acordo com o princípio da vinculação ao edital, o professor não poderia ser excluído se ele tivesse cumprido todos os requisitos estabelecidos no edital.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2.
O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3.Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.522.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (grifo nosso) Destarte, evidenciado que houve obediência às regras do edital no certame em questão, a improcedência dos pedidos pleiteados pelo demandante é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido vertido na exordial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata em favor dos requeridos.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo litisconsorte João Santos Nahum, à míngua da comprovação de sua condição de hipossuficiência.
Exclua-se do cadastramento do polo passivo do PJE PRO-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, mera divisão administrativa dentro da instituição de ensino superior, desprovida de personalidade jurídica.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
09/05/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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